TJDFT - 0711422-29.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/09/2025 17:38
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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08/08/2025 13:34
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:34
Outras decisões
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25/07/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
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16/07/2025 21:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2025 17:31
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:31
Deferido o pedido de GX INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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09/05/2025 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711422-29.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: GX INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: TIAGO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do pedido de ID. 232235115, fica a parte autora intimada para anexar aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel cuja penhora se requer, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/04/2025 11:25
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:25
Outras decisões
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10/04/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/04/2025 04:30
Processo Desarquivado
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09/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:03
Arquivado Provisoramente
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de GX INCORPORADORA LTDA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711422-29.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: GX INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: TIAGO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal não merece acolhimento.
Isto porque a parte credora não comprova que realizou pesquisas juntos aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, de forma que atender ao referido pedido importaria em contornar indiretamente a necessidade de pagamento dos emolumentos devidos para consulta de existência de bens imóveis junto aos Registros de Imóveis, único repositório dos direitos reais no ordenamento brasileiro capaz de certificar a propriedade (e demais direitos reais) sobre tais bens.
Entretanto, ainda que ultrapassado este ponto, ressalte-se que o cadastro de imóveis regulares junto à CODHAB e ao Distrito Federal não comprova a existência de direitos sobre tais bens, vez que a posse é situação fática, não sendo capaz de materialização por meio de prova documental, pois "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade" (artigo 1.196 do CC).
Por consequência, a diligência não se reveste de utilidade mínima para a perseguição do crédito do autor.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado.
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 213374324.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 03/10/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:26
Indeferido o pedido de GX INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/03/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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10/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:31
Arquivado Provisoramente
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26/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
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25/02/2025 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 08:16
Arquivado Provisoramente
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13/11/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 12:53
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/11/2024 12:53
Outras decisões
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17/10/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/10/2024 05:19
Processo Desarquivado
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16/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:06
Arquivado Provisoramente
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09/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711422-29.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: GX INCORPORADORA LTDA, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: TIAGO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer nova consulta ao SISBAJUD, ante a utilidade do referido instrumento.
Contudo, verifico que foi realizada consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, em 16/07/2024, ou seja, há aproximadamente 3 (três) meses e, em consequência, há menos de 1 (um) ano.
Desta forma, considerando o lapso de tempo transcorrido, especialmente quando verificada a inutilidade de medida análoga recentemente realizada, não há como acolher, neste momento, o pedido de consulta de ativos formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao SISBAJUD.
Quanto ao pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para a residência do executado, sabe-se que os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC e 1º, parágrafo único, da Lei n.º 8.009/90.
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, não podendo ser presumida a partir dos elementos constantes dos autos e, especialmente, do local de residência da parte executada.
Assim, ante a ausência de indícios mínimos da efetividade da referida medida, o requerimento deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para a residência da parte executada.
No mais, considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo executivo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 03/10/2030 (art. 921, § 4º, CPC) Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, continuarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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06/10/2024 14:50
Indeferido o pedido de GX INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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06/10/2024 14:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/09/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711422-29.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GX INCORPORADORA LTDA, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: TIAGO MARTINS DOS SANTOS CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
13/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711422-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GX INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: TIAGO MARTINS DOS SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
24/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:45
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2024 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 18:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:19
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:19
Outras decisões
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14/05/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/05/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:22
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:22
Outras decisões
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16/04/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/04/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711422-29.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: GX INCORPORADORA LTDA REU: TIAGO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga o autor planilha de débito que inclua apenas o que determinado na sentença, com o valor atualizado de R$ 1.081,03, vez que o valor cobrado na ação monitória é certo e determinado, não abrangendo cobrança posterior de eventuais parcelas do juros de obra vencidos, considerando que a ação monitória segue procedimento diverso do comum e que o título constituído na sentença perfaz o valor de R$ 1.081,03.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Ademais, defiro a gratuidade de justiça ao requerido.
Anote-se.
Nada sendo manifestado, remetam-se os autos ao arquivo. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/03/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2024 17:32
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *41.***.*10-74 (REU).
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11/03/2024 17:32
Outras decisões
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04/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de GX INCORPORADORA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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30/01/2024 16:58
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de GX INCORPORADORA LTDA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:24
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 11:07
Recebidos os autos
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29/11/2023 11:07
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de GX INCORPORADORA LTDA em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711422-29.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: GX INCORPORADORA LTDA REU: TIAGO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
Recebo a inicial. À Secretaria, para que insira sigilo no ID. 165946054, concedendo acesso apenas às partes.
Ante o exposto: 1) Expeça-se mandado para que, em 15 (quinze) dias úteis, o requerido promova o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários de advogado (artigo 701 do CPC).
Advirta-se que é facultado ao réu, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, pelos quais poderá alegar qualquer matéria de defesa cabível no procedimento comum (artigo 702, caput, e § 1º, do CPC).
Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC), ficando o início da fase de cumprimento de sentença condicionado ao requerimento expresso a ser formulado pela parte credora; 2.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), venham os autos conclusos para apreciação. 3) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/09/2023 15:22
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:22
Outras decisões
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23/08/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2023 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711422-29.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: GX INCORPORADORA LTDA REU: TIAGO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, mantenho o sigilo do documento de ID. 165946054.
Ademais, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de esclarecer se nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0730124-47.2023.8.07.0001, na qual se pretende a execução de confissão de dívida, encontra-se incluído o valor cobrado nos presentes autos a título de juros de obra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/08/2023 11:50
Recebidos os autos
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07/08/2023 11:50
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/07/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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