TJDFT - 0708750-21.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 12:00
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 19:48
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:48
Deferido o pedido de MAURO CEZAR DA SILVA CARDOSO - CPF: *10.***.*63-87 (IMPETRANTE).
-
12/09/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
12/09/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2023 09:48
Recebidos os autos
-
12/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
08/09/2023 14:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708750-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAURO CEZAR DA SILVA CARDOSO IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF), DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MAURO CEZAR DA SILVA CARDOSO em desfavor do PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DF, partes qualificadas nos autos.
A impetrante narra que participou do processo seletivo e eletivo para o quadro de Conselheiros Tutelares do Distrito Federal, na circunscrição de Samambaia, no qual teve a inscrição indeferida ao fundamento de que não teria comprovado três anos de experiência.
Afirma que tal situação aconteceu porque a declaração apresentada, preenchida pelo Instituto Inclusão de Desenvolvimento e Promoção Social, estava com erro material e constou a data de serviço voluntário de 08.2019 a 12.2021.
Aduz que mesmo tendo apresentado recurso administrativo com a correção do documento, o CDCA rejeitou o pedido.
Assim, pretende a declaração de nulidade da decisão administrativa que indeferiu sua inscrição, de modo a ser considerado habilitada para participar da eleição do Conselho Tutelar para Samambaia.
Pede a concessão da gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido liminar foi INDEFERIDO (ID 167342699).
O impetrante apresentou embargos de declaração (ID 168609633).
O recurso foi rejeitado (ID 168673197).
A autoridade coatora prestou informações (ID 169972982).
O DF requereu a admissão no feito como litisconsorte passivo e se manifestou pela denegação da segurança (ID 169990887).
O impetrante interpôs agravo de instrumento n. 0736387-98.2023.8.07.0000 (ID 170526196).
O MPDFT se manifestou pela denegação da segurança (ID 170799266).
Após, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo para análise do mérito do mandado de segurança.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
A controvérsia dos autos cinge-se a legalidade do ato administrativo que eliminou o impetrante do processo seletivo para escolha dos membros do Conselho Tutelar do DF.
O Edital n. 1, de 5 de maio de 2023, estabelece que a segunda fase do processo seletivo consiste na apresentação de documentos.
O Item 12.1, subitem 7, esclarece que o candidato deverá comprovar “experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos”, o qual deverá ser demonstrado pelo seguintes documentos (ID 167316787, p. 14): Comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário.
A necessidade de comprovação de três anos de experiência na área da criança e do adolescente está expressamente disposta no art. 45, VI, da Lei 5.294/2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal.
Veja: Art. 45.
Pode candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o cidadão do Distrito Federal que atenda às condições de elegibilidade previstas na legislação eleitoral, com exceção de filiação partidária, observados os seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade igual ou superior a vinte e um anos na data da posse; III – ensino médio completo; IV – residência comprovada de no mínimo dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura; V – não ter sofrido sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar; VI – comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos. § 1º O conselheiro tutelar pode candidatar-se para conselho tutelar recém-criado na região administrativa onde atua, observados os demais requisitos desta Lei. § 2º Fica dispensado do requisito previsto no inciso IV o conselheiro tutelar que se candidatar à recondução em conselho tutelar no qual exerça o mandato de forma permanente e tenha sido convocado na forma do art. 58.
Para fins de comprovação da experiência, o impetrante apresentou declaração preenchida pelo Instituto de Inclusão de Desenvolvimento e Promoção Social, no qual consta período de experiência de 08.2019 a 12.2021 (ID 169972983), o que não comprova os três anos exigidos pelo edital.
A Resolução Normativa CDCA/DF n. 106, de 1º de março de 2023, que regulamenta o processo de escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027, estabelece no art. 24 que “são de inteira responsabilidade do habilitante as informações por ele prestadas no ato de entrega dos documentos, bem como a entrega dos documentos na data prevista, arcando o candidato com as consequências de seus eventuais erros”.
E ainda, o § 2º do mesmo dispositivo afirma que o candidato que não apresentar os documentos ou apresentar fora do prazo será eliminado do processo de escolha.
Veja: Art. 24.
São de inteira responsabilidade do habilitante as informações por ele prestadas no ato de entrega dos documentos, bem como a entrega dos documentos na data prevista, arcando o candidato com as consequências de seus eventuais erros. § 1º A inexatidão das afirmativas e ou irregularidades dos documentos apresentados serão apreciadas pela Cepe, sem prejuízo de medidas de ordem administrativa, civil e criminal. § 2º O habilitante que não apresentar os documentos ou apresentar fora do prazo será eliminado do Processo de Escolha. § 3º As cópias, declarações e documentos apresentados não serão devolvidos em hipótese alguma. § 4º A análise preliminar da documentação protocolada será divulgada na data prevista no cronograma do Processo de Escolha. § 5º Os recursos contra o resultado preliminar da análise da documentação devem ser interpostos após a divulgação do resultado preliminar nos prazos previstos no cronograma do Processo de Escolha. § 6º O resultado final da análise da documentação será divulgado no DODF, nos prazos previstos no cronograma do Processo de Escolha.
A mesma informação foi reiterada no Edital n. 5, de 29 de junho de 2022, no Item 3.2.1, 3.4 e seguintes: 3.2.1.
O envio da documentação constante do Edital nº 01, de 5 de maio de 2023, é de responsabilidade exclusiva do candidato.
O Instituto Ibest não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada dessa documentação a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio.
Esses documentos, que valem somente para este processo, não serão devolvidos nem deles serão fornecidas cópias. 3.4 Será eliminado do processo seletivo o candidato que não enviar a documentação na forma e no prazo estabelecidos no Edital nº 01, de 5 de maio de 2023, ou neste edital. 3.4.1 Será eliminado do processo seletivo o candidato que deixar de enviar qualquer uma das documentações listadas no Edital nº 01, de 5 de maio de 2023. 3.5 Não haverá segunda chamada para a segunda fase – análise de documentação. 3.6 Não será realizado envio de documentação referente à segunda fase – análise de documentação, em hipótese alguma, fora da data e dos horários predeterminados no subitem 3.2 deste edital.
Cabe ressaltar que os candidatos foram convocados para apresentação de documentos no Edital n. 5, de 29 de julho de 2023; que o Edital n. 6, de 4 de julho de 2023, prorrogou o prazo de entrega dos documentos; que o Edital n. 7, de 12 de julho de 2023, reabriu o prazo de abertura da documentação, inclusive com possibilidade de correção e apresentação de novos documentos, entre 13.07.2023 e 17.07.2023.
Veja que houve prorrogação e nova abertura de prazo para apresentação dos documentos, com possibilidade de correção dos mesmos.
Contudo, somente após o resultado da análise de documentos, foi que o impetrante solicitou a correção do documento emitido pelo Instituto de Inclusão de Desenvolvimento e Promoção Social, com indicação correta do período de experiência.
Apesar de interposto recurso administrativo, para que a declaração fosse considerada, o Edital não prevê possibilidade de retificação de documentos enviados erroneamente e nem segunda chamada para envio de documentação, motivo pelo qual o recurso foi indeferido.
A responsabilidade pelo envio dos documentos, nos termos do Edital, é exclusivamente do candidato, que deveria ter conferido os dados da declaração apresentada.
Dessa forma, não tendo o impetrante apresentado o documento que comprove a experiência, incorre no Item 3.4, ou seja, será eliminado do processo seletivo.
O edital é a lei interna do concurso público e traduz regulação impessoal que deve nortear todo o procedimento, em consonância com os princípios que norteiam a atividade administrativa.
O candidato deve concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos, o que incluiu o prazo para apresentação de documentos e impossibilidade de segunda chamada para comprovar os requisitos para o cargo.
Confeccionado e publicado o edital, todos os candidatos que aderiram às condições previamente estabelecidas pela Administração Pública, devem se submeter ao que nele consta.
O candidato, ao se inscrever no certame, teve ciência das regras para apresentação dos documentos e, conscientemente assumiu o risco de ser eliminado do concurso público pela não apresentação do documento nos termos exigidos pelo Edital de abertura do processo seletivo.
Veja a manifestação do MPDFT sobre o caso: “Diante do exposto, independentemente do período efetivamente trabalhado pelo impetrante, fato é que, no momento oportuno, ele apresentou certidão que não comprovava os três anos de experiência exigidos pelo edital.
Sendo assim, não obstante a argumentação da ora impetrante, verifica-se que sua desclassificação ocorreu pelo não cumprimento das condições de elegibilidade do pretenso candidato ao cargo público de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal para o exercício 2024/2027, vez que ausente a documentação comprobatória exigida, de modo que o seu pedido há de ser denegado por falta de amparo legal.
Diante do exposto, com amparo nos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, o Ministério Público manifesta-se pela denegação da segurança pelos fundamentos de fato e de direito acima expendidos, notadamente em razão de a documentação apresentada não atender aos requisitos editalícios”.
Logo, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo de exclusão do impetrante da seleção, posto que não comprovou, nos prazos estabelecidos no processo, os três anos de experiência com crianças e adolescentes.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Custas pela impetrante.
Defiro a gratuidade de justiça em favor do autor, motivo pelo qual a exigibilidade está suspensa.
Oficie-se ao relator do agravo de instrumento n. 0736387-98.2023.8.07.0000 acerca da sentença proferida.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se.
Prazo: 15 dias para a impetrante; 30 dias para o ente público e IBEST.
Oficie-se ao relator do agravo de instrumento n. 0736387-98.2023.8.07.0000 acerca da sentença proferida.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:21
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:21
Denegada a Segurança a MAURO CEZAR DA SILVA CARDOSO - CPF: *10.***.*63-87 (IMPETRANTE)
-
04/09/2023 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/09/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:43
Outras decisões
-
31/08/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/08/2023 12:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de MAURO CEZAR DA SILVA CARDOSO em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 04:04
Decorrido prazo de MAURO CEZAR DA SILVA CARDOSO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO INCLUSAO DE DESENVOLVIMENTO E PROMOCAO SOCIAL em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708750-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAURO CEZAR DA SILVA CARDOSO IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF), DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada.
No caso, a parte embargante não apresentou qualquer omissão ou contradição na decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência.
O embargante questiona o próprio mérito da decisão e o meio adequado é via recurso próprio, agravo sob a forma de instrumento.
Como já mencionado, há duas declarações divergentes relacionadas a prazo e, por conta deste motivo, este juízo oficiou a entidade para que esclarecesse tal fato e, inclusive, se houve prestação de serviços durante a pandemia.
O MS depende de prova pré-constituída dos fatos alegados e, no caso, antes da resposta ao ofício e das informações, não há como apurar qualquer ilegalidade.
Rejeito os embargos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708750-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAURO CEZAR DA SILVA CARDOSO IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF), DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MAURO CEZAR DA SILVA CARDOSO em face de CLEIDSON FIGUEIREDO DOS SANTOS, indicado como autoridade coatora e DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica interessada, em cuja inicial alega que participou de processo seletivo para escolha de membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, região administrativa de Samambaia - DF, mas foi desclassificado porque não teria comprovado o prazo de experiência mínima de 3 anos exigido no edital.
Decido.
O mandado de segurança tem por objetivo a proteção e tutela de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, em razão de ilegalidade ou abuso de poder, por ato de autoridade pública.
Ao que se depreende do item 2.3 do edital n.º 01 de maio de 2.023, processo seletivo para a escolha de membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, entre outros requisitos para o exercício da função de conselheiro tutelar, é essencial a comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo 3 anos.
Embora tenha sido aprovado na prova objetiva, foi desclassificado porque não comprovou a referida experiência mínima.
Essa a motivação do ato administrativo que o desclassificou do processo seletivo.
De acordo com a resposta ao recurso administrativo, a comissão do concurso faz referência ao item 12 do edital, que no item 7 estabelece, de forma detalhada, como deve ser a referida comprovação, ou seja, quais os pressupostos que devem constar no documento para tal finalidade.
Segundo a comissão organizadora, os documentos acostados pelo impetrante não estão de acordo com o item 12 do edital.
Portanto, é essencial prova constituída de que preenche o referido requisito objetivo, para apurar eventual ilegalidade na desclassificação.
De acordo com a declaração de comprovação de experiência, ID 167316792, o impetrante teria sido voluntário no Instituto de Inclusão e Desenvolvimento Social no período entre agosto de 2.019 a dezembro de 2.021 e, em outra declaração do mesmo instituto, teria exercido as mesmas atribuições, agora retificado, entre agosto de 2019 a dezembro de 2.022.
Em primeiro lugar, é essencial apurar se houve mero equívoco da referida entidade em relação ao período.
Todavia, de acordo com a motivação do ato administrativo, o impetrante não teria cumprido outras situações previstas no item 12.
Se a autoridade indicada como coatora informar que a desclassificação ocorreu apenas por conta do prazo, de fato, as declaração evidencia que o prazo é superior a 3 anos, embora o alegado trabalho tenha sido realizado durante todo o período de pandemia, quando todas as instituições estavam com as atividades suspensas.
Por isso, antes de apurar eventual ilegalidade e violação de direito líquido e certo, é essencial ouvir a autoridade coatora em informações, para se apurar, exatamente, qual a motivação do ato de desclassificação, tendo em vista que este juízo tem à sua disposição apenas e tão somente uma resposta genérica ao recurso administrativo.
Apenas após as informações será possível apurar eventual ilegalidade.
Indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 dias.
Com fundamento no § 1º, do artigo 6º, da lei do mandado de segurança, OFICIE-SE, IMEDIATAMENTE, o INSTITUTO INCLUSÃO DE DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO SOCIAL, para que informa a este juízo, de forma precisa, qual o período em que a instituição ficou com as atividades suspensas durante a pandemia e, a considerar que o voluntariado do impetrante era presencial, se o mesmo executou serviços de voluntariado no período de suspensão das atividades, e qual o período de trabalho por semana.
A declaração deverá ser prestada sob as penas da lei.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada para, se quiser, intervir no feito.
Ao MP.
Após as informações e a resposta ao ofício, voltem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/08/2023 19:16
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/08/2023 11:12
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
02/08/2023 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/08/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0742915-53.2020.8.07.0001
Eduardo Lacerda de Camargo Neto
Pedro Armenio Pereira Lopes
Advogado: Marcelo Batista de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2020 18:30