TJDFT - 0742915-53.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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14/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:43
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 05:11
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 20:01
Expedição de Carta.
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02/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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17/09/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO ARMENIO PEREIRA LOPES em 09/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2024 04:37
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742915-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO EXECUTADO: PEDRO ARMENIO PEREIRA LOPES Despacho Ao CJU para expedir mandado de intimação para Ana Tereza Ribas Pereira e Washington Arménio Lopes no endereço indicado pelo executado na petição de ID 192830187, nos termos da decisão de ID 192830187 Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 08:00
Recebidos os autos
-
15/08/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742915-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO EXECUTADO: PEDRO ARMENIO PEREIRA LOPES Certidão De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição retro.
Prazo 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742915-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO EXECUTADO: PEDRO ARMENIO PEREIRA LOPES Decisão Inicialmente, exclua-se a impugnação apresentada pelo exequente, ID 175261755, tendo em vista o equívoco apontado na petição de ID 175277870.
No mais, o exequente, ID 170708331, aduz que não foi intimado da decisão de ID 161629659, que deferiu o prazo de 10 dias para manifestação e consignou que sem a aludida manifestação, o processo seria suspenso.
Requer que, devido a não intimação, seja reconsiderada a decisão de ID 167123048.
Na aludida petição, atualizou o valor do débito (R$ 3.713.700,28).
Requereu, ainda, "b) A intimação do requerido para que apresente os contratos de mútuo firmados com ANA TEREZA RIBAS PEREIRA e WASHINGTON ARMENIO LOPES, sob pena de incursão em ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação das penalidades previstas no Art. 77 do CPC; c) Subsidiariamente, em caso de não cumprimento da determinação pelo requerido, a intimação da Sra.
ANA TEREZA RIBAS PEREIRA e do Sr.
WASHINGTON ARMENIO LOPES, para que, nos termos do Art. 856, apresentem o título de crédito em favor do devedor, sob pena de caracterização de fraude à execução, nos termos do §3º, do dispositivo supramencionado; d) A determinação da penhora dos valores devidos pela Sra.
ANA TEREZA RIBAS PEREIRA ao requerido, depositando-se a quantia em juízo; e) Ainda, a fim de assegurar o pagamento integral da quantia, a intimação do Sr.
WASHINGTON ARMENIO LOPES para que, quando da realização do pagamento, sejam destinados os valores em juízo; f) Subsidiariamente, que sejam indicados a Sra.
ANA TEREZA RIBAS PEREIRA e o Sr.
WASHINGTON ARMENIO LOPES como depositários fiéis, sob pena de ocorrência de fraude à execução; g) Por fim, a intimação do executado para que, querendo, indique bens passíveis de penhora para substituição de garantia, nos termos do Art. 847 e seguintes do CPC".
O executado por sua vez, ID 176149644, informa que não tem nenhum valor a receber de Washington Arménio Lopes e Ana Tereza Ribas Pereir.
Ademais, impugna os cálculos apresentados pelo exequente: "(...) ao efetuar o cálculo do valor devido considerando: i) a correção monetária (com base no índice INPC-IBGE); ii) a incidência de juros remuneratórios de 1% desde a celebração do contrato (30/12/2025); iii) a incidência de juros moratórios de 1% desde a citação do Executado na presente Execução (30/05/2022); e iv) a incidência de honorários advocatícios de 10%, considerando a decisão de Id. 85337235, o Executado chegou ao montante de R$ 2.749.273,82. (...) há um excesso no valor reivindicado de R$ 351.954,45".
Requer que, tendo em vista o transcurso do prazo para apresentar embargos à execução, que seja recebida a presente impugnação em observância ao princípio da fungibilidade. É o relato do necessário.
Decido.
I - Da nulidade da intimação do exequente Verifico que a decisão de ID 161629659 não foi publicada, dando ensejo à nulidade da intimação, que consignou: (...) Decorrido o prazo sem manifestação do credor, fica o processo automaticamente suspenso (em arquivo provisório) pelo prazo de um ano (a partir da publicação da certidão de ID 139171824), nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
E, transcorrido esse prazo, o feito permanecerá arquivado, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
Posto isso, desconstituo a decisão de ID 167123048, quanto à suspensão do processo.
II - Da penhora dos créditos que os executados têm a receber O exequente pedidos de intimação de Ana Tereza Ribas Pereira e Washington Arménio Lopes para que: (a) depositem em juízo, valores que devem ao executado: Imposto de Renda, ID 159964455, páginas 3 e 4); (b) juntem os contratos de mútuo celebrados com o executado ou terceiros; (c) o executado indique bens passíveis de penhora, em observância ao princípio da menor onerosidade.
Convém frisar que o artigo 774, inc.
V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. "Já o § 2º do art. 829 do CPC prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Com efeito, o executado não se incumbiu de provar as alegações esposadas na petição de ID 176149644, bem como silenciou-se no que diz respeito a indicar bens passíveis de penhora em substituição aos bens indicados pelo credor.
Posto isso, defiro o pedido.
Assim, intime-se o executado para que junte os contratos de mútuo entabulado com Ana Tereza Ribas Pereira e Washington Arménio Lopes, bem como informe a este juízo os seus endereços para intimação, sob pena de ser caracterizado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, parágrafo único do CPC, com a imposição de multa de 5% do valor atualizada da causa.
Informados os endereços, ao CJU para intimar Ana Tereza Ribas Pereira e Washington Arménio Lopes para que depositem em juízo o valores devidos ao executado até o limite do débito, pois do contrário não serão exonerados da obrigação, bem como se negarem o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução (art. 855 do CPC).
No que diz respeito a impugnação do executado quanto ao valor do débito, intime-se o exequente para manifestação quanto a planilha apresentada pelo executado, ID 176149644, página 4.
Prazo 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:04
Deferido o pedido de EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO - CPF: *43.***.*75-40 (EXEQUENTE).
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31/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de PEDRO ARMENIO PEREIRA LOPES em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:46
Juntada de Petição de impugnação
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03/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742915-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO EXECUTADO: PEDRO ARMENIO PEREIRA LOPES Decisão I - Ao Cartório para anotação da penhora no rosto destes autos (de eventuais créditos pertencentes ao exequente Eduardo Lacerda de Camargo Neto, até o limite de R$ 228.120,17), determinada pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília (ID 172701280), com expedição do termo e cadastramento da penhora no sistema informatizado, e posterior comunicação ao Juízo solicitante, nos termos da Portaria Conjunta nº 17 de 14-02-2019.
II - Entrementes, manifeste-se o executado acerca da petição do exequente de ID 170708331.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 16:09
Expedição de Termo.
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28/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:30
em cooperação judiciária
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21/09/2023 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:45
Expedição de Termo.
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09/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742915-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO EXECUTADO: PEDRO ARMENIO PEREIRA LOPES Decisão Ao Cartório para anotação da penhora no rosto destes autos (de eventuais créditos pertencentes ao exequente EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO, até o limite de R$ 407.137,54), determinada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 165798447), com expedição do termo e cadastramento da penhora no sistema informatizado, e posterior comunicação ao Juízo solicitante, nos termos da Portaria Conjunta nº 17 de 14-02-2019.
No mais, o processo permanecerá suspenso (em arquivo provisório) pelo prazo de um ano (a partir da publicação da certidão de ID 139171824), nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
E, transcorrido esse prazo, o feito permanecerá arquivado, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/07/2023 20:11
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2023 10:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 22:00
Recebidos os autos
-
15/06/2023 22:00
Deferido o pedido de EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO - CPF: *43.***.*75-40 (EXEQUENTE).
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12/06/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:12
Expedição de Termo.
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10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO em 09/05/2023 23:59.
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17/04/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 14:55
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:55
Deferido em parte o pedido de EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO - CPF: *43.***.*75-40 (EXEQUENTE)
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03/04/2023 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/10/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 19:08
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/09/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 10:10
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO em 27/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 16:48
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/07/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 16:00
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/06/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 16:47
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/05/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO em 05/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 07:28
Recebidos os autos
-
26/04/2022 07:28
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/04/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:41
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2021 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO em 07/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 09:56
Recebidos os autos
-
09/03/2021 09:56
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2021 16:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/02/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
19/01/2021 16:23
Recebidos os autos
-
19/01/2021 16:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2021 22:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
07/01/2021 22:31
Recebidos os autos
-
29/12/2020 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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