TJDFT - 0706822-35.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 15:30
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:36
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706822-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: FRANCISCO DIOGO RIOS MENDES DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios com base no título executivo de ID 169323295, pelo valor indicado na planilha de ID 191280776.
Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao pagamento voluntário dos valores devidos.
Não havendo adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% (dez por cento) cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:19
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/04/2024 09:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706822-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento Indevido (7714) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: FRANCISCO DIOGO RIOS MENDES DECISÃO Considerando que não foi iniciado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:49
Recebidos os autos
-
15/03/2024 09:49
Determinado o arquivamento
-
14/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706822-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento Indevido (7714) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: FRANCISCO DIOGO RIOS MENDES DECISÃO O réu alega que foi firmado acordo administrativo para pagamento do débito antes da prolação da sentença, o qual já foi quitado.
E, assim, requer a extinção do feito pelo pagamento integral do débito, sem condenação em honorários advocatícios (ID 185624842).
Observe o réu que o feito já foi sentenciado (ID 169323295), esgotando, assim, a função jurisdicional desse juízo, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil.
Logo, nada a prover quanto à petição de ID 185624842.
Além disso, verifica-se que a sentença já transitou em julgado, não tendo havido interposição de recurso.
Certifique o cartório o trânsito em julgado da sentença de ID 169323295.
No que tange ao pedido de intimação do réu para pagamento do valor referente aos honorários advocatícios (ID 184312347), verifica-se que pretende o autor iniciar cumprimento de sentença, assim, deve ser formulado pedido nos termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Assim, concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para esclarecer se houve acordo administrativo quanto aos honorários advocatícios.
Em caso negativo, deverá apresentar pedido de cumprimento de sentença e planilha atualizada do crédito, nos termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, no mesmo prazo, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/02/2024 20:48
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
19/02/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:39
Indeferido o pedido de FRANCISCO DIOGO RIOS MENDES - CPF: *65.***.*98-04 (REU)
-
06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706822-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento Indevido (7714) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: FRANCISCO DIOGO RIOS MENDES DESPACHO Concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar acerca da petição do autor de ID 184312347.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/01/2024 10:11
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/01/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:57
Deferido o pedido de FRANCISCO DIOGO RIOS MENDES - CPF: *65.***.*98-04 (REU).
-
04/12/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/11/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:20
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 21:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:52
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706822-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento Indevido (7714) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: FRANCISCO DIOGO RIOS MENDES SENTENÇA DISTRITO FEDERAL ajuizou ação de ressarcimento em desfavor de FRANCISCO DIOGO RIOS MENDES, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que o réu é servidor aposentado desde 04/08/2020, mas recebeu em duplicidade o décimo terceiro salário na situação de ativo, pago no mês de abril/2020, e inativo, pago no mês de 12/2020; que o pagamento da referida verba considera o mês de aniversário do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, proporcionalmente aos meses trabalhados nos últimos dozes meses, conforme disposto nos artigos 92 e 93, inciso I da Lei Complementar nº 840/2011; que o pagamento do décimo terceiro salário por ocasião do evento natalício do servidor está adstrito ao exercício financeiro, de modo que eventual afastamento antes de completado o período aquisitivo em dezembro de cada ano ensejará o correspondente acerto financeiro em relação aos valores adiantados; que o valor a ser ressarcido corresponde a R$ 7.693,75 (seis mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos); que o réu foi cientificado do processo administrativo SEI-GDF nº 00060-00130310/2021-77, mas permaneceu silente.
Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia atualizada de R$ 9.652,54 (nove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
A petição inicial veio acompanhada de documento.
O réu foi regularmente citado (ID 164728917) e constituiu advogado (ID 166460096), mas não apresentou defesa (ID 167617864).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 167617864), o autor informou não haver outras provas a produzir (ID 168562645) e o réu quedou-se inerte (ID 169223460). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passa-se ao julgamento do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia ressarcimento ao erário.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que em processo administrativo apurou-se o pagamento indevido de décimo terceiro salário, realizado em duplicidade nos meses de abril e dezembro de 2020, mas apesar de notificado o réu não se manifestou.
Em razão da revelia reputam-se verdadeiras as alegações de fato constantes da petição inicial, o que acarreta na constatação de que houve o recebimento em duplicidade do décimo terceiro salário e não houve ressarcimento.
A questão é bastante singela e não demanda maiores considerações.
O artigo 92 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 dispõe que o décimo terceiro salário corresponde à retribuição pecuniária do mês em que é devido, à razão de um doze avos por mês de exercício nos dozes meses anteriores.
Por sua vez, o artigo 93 da referida norma prevê o pagamento do décimo terceiro salário no mês de aniversário do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, sendo que no mês de dezembro o servidor efetivo faz jus a eventuais diferenças entre o valor pago e a remuneração devida nesse mês.
Da análise do processo administrativo nº 00060-00130310/2021-77 verifica-se que o réu recebeu décimo terceiro salário enquanto ativo no mês de abril de 2020 por ocasião do evento natalício e se aposentou no mesmo ano, antes de completar o período aquisitivo em dezembro.
No entanto, o réu também recebeu valores a título de décimo terceiro no mês de dezembro, já na situação de inativo, portanto, gerou um valor a ser ressarcido ao erário (ID 160528824, págs. 11-24).
Assim, comprovado que o pagamento a maior recebido pelo réu enseja o correspondente acerto financeiro em relação ao valor adiantado, é devido o ressarcimento, razão pela qual o pedido é procedente.
Não houve impugnação do valor indicado pelo autor na petição inicial e planilha de ID 160528824, pág. 49-50, portanto, deverá prevalecer este valor, que será atualizado pelo IPCA-E, índice que melhor reflete as perdas inflacionárias, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Com relação à sucumbência incide a norma do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
A causa não apresenta complexidade, portanto, o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 9.652,54 (nove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), com correção monetária pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 22 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:15
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/08/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DIOGO RIOS MENDES em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:44
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706822-35.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: FRANCISCO DIOGO RIOS MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte ré apresentar contestação.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 11:18:44.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
04/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DIOGO RIOS MENDES em 31/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:37
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:37
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AUTOR).
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12/06/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/06/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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