TJDFT - 0703761-40.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 07:48
Juntada de Petição de comprovante
-
01/07/2025 21:46
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
27/06/2025 08:11
Recebidos os autos
-
27/06/2025 08:11
Homologada a Transação
-
26/06/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/06/2025 18:03
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:55
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:17
Recebidos os autos
-
25/06/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2025 03:17
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:59
Outras decisões
-
14/05/2025 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 19:39
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:39
Deferido o pedido de DIHONY CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *21.***.*29-02 (REQUERENTE).
-
12/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/05/2025 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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09/05/2025 16:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2025 13:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2025 02:18
Recebidos os autos
-
08/05/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:33
Deferido o pedido de DIHONY CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *21.***.*29-02 (REQUERENTE).
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30/04/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:24
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703761-40.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIHONY CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: CONFORT HOUSE SOFA E COLCHOES LTDA, EUSTAQUIO COMERCIO DE COLCHOES LTDA DECISÃO Nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 354/2020 do CNJ, bem como na Portaria GC 34/2021 desta Corte, entende-se ser possível a realização de citação/intimação das partes por meio eletrônico.
Verifica-se, contudo, que o endereço do requerido EUSTAQUIO COMERCIO DE COLCHOES LTDA está localizado em Indianópolis - SP, ou seja, em outra unidade da Federação.
Dessa forma, considera-se inviável a realização da citação por oficial de justiça, diante da ausência de atribuição para o cumprimento da diligência fora do Distrito Federal, ainda que eletronicamente.
Nesse sentido: Ementa.
Juizado especial cível. direito processual civil. citação por meio eletrônico. whatsapp e e-mail. medida excepcional. réu residente em outra uf. necessidade de expedição de carta precatória. incompatibilidade com o rito dos juizados especiais. recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, contra sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, c/c 51, §1º, da Lei 9.099/95. 2.
O recurso é próprio e tempestivo.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se a ocorrência de indevida limitação territorial à citação pelos meios eletrônicos, uma vez que, na origem, consignou-se que para realização da citação por WhatsApp seria necessário que a parte residisse no Distrito Federal ou nas comarcas dos municípios contíguos de Valparaíso de Goiás, Novo Gama, Águas Lindas de Goiás, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto ou Cidade Ocidental.
A recorrente aduz, ainda, que não houve manifestação quanto ao pedido de citação por e-mail.
III.
Razões de decidir 4.
Os documentos que instruem os autos permitem concluir que o réu possui domicílio em outra unidade da Federação (GO), o que, incialmente, não representa óbice ao processamento do pedido perante os juizados especiais.
Observa-se, ainda, que a autora pugnou pela citação por WhatsApp, o que foi negado na origem em ID 65410969 e 65410981. 5.
Todavia, em sede de Juizados Especiais, frustradas as citações por AR, seu cumprimento se dá por oficial de justiça na circunscrição judiciária de Brasília e nas comarcas contíguas.
No caso, o réu possui domicílio em Goiás e o cumprimento do mandado de citação por oficial de justiça depende de expedição de carta precatória, cujo procedimento é incompatível com o sistema dos juizados. 6.
Em reforço, a tentativa de citação e intimação por meios eletrônicos, entre eles o WhatsApp e-mail, é medida excepcional e a validade do ato depende do cumprimento das diretrizes estabelecidas no ato normativo (Portaria GC 34 de 2/3/2021), o que não afasta o rito exigido para o regular processamento do feito.
A citação por oficial de justiça em outra unidade da Federação depende, antes da forma do seu cumprimento (presencial ou virtual), da expedição de carta precatória, o que, conforme já dito, é incompatível com o sistema dos juizados. 7.
Ademais, o art. 51 da Lei 9.099/95 preconiza que o processo deve ser extinto quando o prosseguimento do feito se mostrar incompatível com o rito.
Desse modo, não sendo localizada a parte demandada e não tendo o autor informado endereço que possibilite o regular processamento do feito nos juizados especiais, escorreita a sentença que extinguiu do feito.
IV.
Dispositivo e tese 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas e em honorários, diante da ausência de contrarrazões. 9.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.099/95, art. 51.(Acórdão 1951188, 0705507-77.2024.8.07.0004, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) Intime-se o autor para promover o andamento da demanda, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/04/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 20:15
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:15
Indeferido o pedido de DIHONY CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *21.***.*29-02 (REQUERENTE)
-
24/04/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0703761-40.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIHONY CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: CONFORT HOUSE SOFA E COLCHOES LTDA, EUSTAQUIO COMERCIO DE COLCHOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 231418364 , expedido para EUSTAQUIO COMERCIO DE COLCHOES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-06 (REQUERIDO), retornou com a observação "mudou-se/não existe nº indicado".
Fica a parte requerente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do disposto no referido AR.
Planaltina-DF, Terça-feira, 22 de Abril de 2025, às 15:46:25. -
22/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 08:36
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/04/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 16:28
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 16:28
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703761-40.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIHONY CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: CONFORT HOUSE SOFA E COLCHOES LTDA, EUSTAQUIO COMERCIO DE COLCHOES LTDA DECISÃO 1) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
A Audiência de Conciliação será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 09/05/2025 13:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec7_13h O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 5) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/03/2025 11:41
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:41
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2025 21:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/03/2025 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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