TJDFT - 0736369-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA MACEDO em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de RENATO ALVES TEIXEIRA LIMA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736369-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA DA SILVA MACEDO REQUERIDO: RENATO ALVES TEIXEIRA LIMA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a patrona da parte autora para retirar a certidão expedida.
Em seguida, desvincule-se a mencionada advogada dos presentes autos.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/05/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:15
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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24/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736369-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA DA SILVA MACEDO REQUERIDO: RENATO ALVES TEIXEIRA LIMA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ter tomado conhecimento por meio de publicação nas redes sociais (INSTAGRAM) que o médico réu é especialista em cirurgia bariátrica e realizava atendimento de todos os convênios médicos.
Diz ter estabelecido contato com o número indicado na plataforma Instagram, qual seja: (61) 98278-7422, para obter informações sobre o procedimento e agendar consulta com o requerido.
Afirma que, no dia 18/07/2024, teve o primeiro atendimento com o demandado, o qual se mostrou bastante cortês, chegando a ofertar-lhe proposta de emprego, solicitando diversos exames, dentre os quais laudos de endocrinologista, nutricionista e psicólogo, pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a ser pago diretamente à secretária do médico.
Relata que as consultas com o nutricionista e psicólogo foram realizados na modalidade on-line.
Diz que após ter realizado os exames solicitados, retornou ao consultório, quando a secretária informou que o pagamento dos honorários médicos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deveria ser realizado em espécie.
Aduz que a conduta causou-lhe estranhamento, mormente quando nada havia sido informado acerca dos honorários alegados, razão pela qual sustenta ter buscado atendimento com outro profissional.
Assevera ter tomado conhecimento de que o requerido não possui especialização em cirurgia bariátrica, sendo clínico geral.
Acrescenta que o médico de clínica diversa afirmou que alguns dos exames solicitados pelo demandado eram desnecessários.
Noticia, por fim, ter havido a negativa de emissão de nota fiscal do valor pago pelos laudos.
Requer, desse modo, seja o requerido condenado a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em virtude dos fatos narrados.
Apresentada a sua defesa (ID 223672565), o réu nega ter havido oferta de trabalho à parte autora, afirmando ter a requerente informado possuir formação em enfermagem, tendo sido orientada a entregar seu currículo à secretária, no fito de que pudesse ser indicada a algum colega que necessitasse dos serviços.
Defende ter indicado à parte autora uma série de profissionais, com os quais poderiam realizar os exames e obter os laudos necessários para a realização da cirurgia bariátrica pretendida, mas que não seria obrigatório a realização com qualquer deles, sendo opção do paciente a escolha do profissional.
Sustenta que os laudos solicitados são obrigatórios para que o convênio autorize o procedimento, bem como que os demais exames fazem parte do protocolo de atendimento do médico.
Afirmam que os profissionais que emitiram os laudos, não trabalham para ele e que, portanto, cada profissional deveria emitir a Nota Fiscal do atendimento realizado.
Alega que a realização de cirurgias bariátricas no Hospital Santa Lúcia Norte, pelo Convênio Amil, foram suspensas, sendo necessário realizar os procedimentos no Hospital Alvorada, mas que não seria possível receber no hospital, razão pela qual se fez necessária a cobrança dos honorários.
Diz que Nota Fiscal seria emitida após o pagamento, porquanto a emissão prévia do documento pode dar azo à solicitação de reembolso pelo paciente junto ao plano de saúde, sem sequer realizar o procedimento.
Assevera que o CRM não havia atualizado a sua especialização em cirurgia geral, entretanto, já o fez.
Alega que a conduta da requerente em promover ação judicial infundada mácula a sua reputação.
Requer, então, a condenação da demandante ao pagamento de indenização por danos morais e, ainda, por litigância de má-fé.
E, ao final, a improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 230566669, reitera ter sido abordada com proposta de emprego, contribuindo para o estabelecimento de um vínculo de confiança entre as partes.
Diz ter sido induzida a contratar os serviços dos profissionais indicados pelo médico.
Afirma ser injustificada a recusa na emissão da Nota Fiscal do valor pago por serviços integrados à estrutura de atendimento do requerido.
Alega que o fato de ter havido a regularização do registro junto ao CRM não afasta a responsabilidade do réu, pois no momento do atendimento não havia comprovação da especialidade.
Refuta a ocorrência de danos morais ao requerido, afirmando tratar-se o pedido de tentativa de intimidação.
Reitera os pedidos da exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, por se incluir o tratamento perseguido pelo paciente como produto ou serviço que o consumidor utiliza como destinatário, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Necessário destacar que a responsabilidade civil dos profissionais liberais, como no caso dos médicos é subjetiva, mediante a verificação da culpa, nos termos do §4º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o art. 6º, inciso III, do CDC, prescreve: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica pelo requerido, a teor do art. 341, do CPC/2015, que a autora fora atendida pelo médico réu, em 18/07/2024, no intuito de iniciar os procedimentos para a realização de cirurgia bariátrica.
Nesse sentido, cumpre registrar que o art. 2º, parágrafo único, do Decreto 8.516, de 10/09/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas na área médica, estabelece que o título de especialista “é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira – AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM” (disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8516.htm).
Em complemento, na resolução 2.380/2024 consta que o título de especialista em Cirurgia Geral, exige como requisito três anos de formação em Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral ou a aprovação em concurso do convênio AMB/Colégio Brasileiro de Cirurgiões (disponível em https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2023/2330_2023.pdf).
Em acréscimo a referida resolução estabelece que a certificação para atuação na área de Cirurgia Bariátrica exige formação de 2 (dois) anos CNRM, cujo requisito é Residência Médica em Cirurgia do Aparelho Digestivo ou Cirurgia Geral.
Assim, para exercer a medicina numa área de especialização, de modo a registrar-se no conselho regional como médico especialista, deve o graduado buscar formação em curso de pós-graduação, denominado residência médica, na área de especialização ou aprovação em concurso do convênio da Associação Médica Brasileira.
Nesse contexto, conquanto a requerida sustente a falha na prestação dos serviços do profissional réu, em razão da ausência de especialização na área de atuação, tem-se que o médico logrou êxito em comprovar ter realizado residência médica na área de Cirurgia Geral no Hospital de Base de Brasília no ano de 2004-2005, conforme atesta o certificado de ID 224113438.
Assim, o fato de constar desatualizado a sua especialização junto ao Conselho Regional de Medicina à época do atendimento da autora, não configura ato ilícito passível de reparação a título de danos morais, porquanto, não houve exposição da parte autora a qualquer risco, posto, que, ao final, o médico possui a especialização para área em que atua desde o ano de 2005.
No mesmo sentido, em que pese a autora comprove ter havido a oferta de “pacote” para a obtenção dos laudos de psicologia, nutrição e endocrinologia pelo réu, conforme atesta o comprovante de ID 218638240, tem-se que não há comprovação de que tenha sido condicionada a realização do procedimento pretendido pela parte autora à realização de atendimento com os profissionais indicados, a configurar a venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, CDC).
Ademais, a própria requerente comprova ter sido devidamente atendida pelos profissionais nas áreas indicadas, sendo despicienda que a consulta tenha sido realizada de modo remoto, sobretudo, quando a demandante sequer informa que desejava ser atendida de forma presencial, tampouco,que tenha havido recusa em prestar o atendimento na modalidade requerida.
Outrossim, a requerente sequer menciona que os laudos obtidos junto aos profissionais integrantes da equipe do réu não tenham sido aproveitados quando optou por realizar a cirurgia com profissional diverso, porquanto sequer informou precisamente quais os exames solicitados foram considerados dispensáveis pelo outro profissional.
Em que pese a parte autora comprove que o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) tenha sido pago diretamente à secretária do réu, consoante comprovante de ID 218638228, tal fato, por si só, não atrai a responsabilidade do profissional pela emissão da Nota Fiscal por serviço a ser prestado por profissional diverso, sobretudo, porque a requerente sequer informa ter solicitado a emissão do documento junto aos profissionais que a atenderam (nutricionista, psicólogo e endócrino).
Por fim, quanto à cobrança de honorários médicos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tem-se que o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, no sentido de comprovar que os honorários não seriam custeados pelo plano de saúde da autora, quando não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que corrobore a assertiva.
Não se pode olvidar, que não há comprovação nos autos de que a informação da cobrança da aludida importância tenha sido repassada a parte autora desde a consulta inicial, ou ao menos, antes de realizar os exames solicitados pelo médico, o que configura violação ao dever de informação preconizado no código consumerista.
Entretanto, a falha no dever de informação verificada na espécie, por si, não causa ofensa significativa a direitos da personalidade capaz de atingir sua integridade física ou psíquica, bem como sua honra ou dignidade.
Assim, embora tenha trazido aborrecimento, a situação vivenciada pela autora não tem o condão de gerar dano moral passível de compensação financeira.
Quanto ao pedido contraposto formulado pelo réu, insta salientar que o ajuizamento de ação judicial, em regra, não enseja indenização por dano moral, pois trata-se de exercício de direito constitucionalmente assegurado, sendo necessária a presença do abuso do direito de ação, objetivando causar dano à parte contrária, o que não restou comprovado no caso dos autos, mormente quando se verifica a existência de falha no dever de informação do médico requerido quanto à cobrança de honorários.
Do mesmo modo, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo requerido, não se visualiza que a requerente tenha se utilizado do processo para fins escusos ou ilegítimos, mas, apenas, para a busca de determinada pretensão que reputa legítima, não restando configurada nenhuma das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015 a ensejar a aplicação da referida penalidade.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES tanto o pedido formulado na petição inicial quanto o pedido contraposto.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55,caput, da Lei 9.099/95).
Sem prejuízo, FIXO ao defensor dativo nomeado para representar a parte autora, os honorários de R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais) devidos pelo Distrito Federal / Sejus (artigo 19 da Lei nº 7.157/2022, artigos 24 e 25 do Decreto nº 43.821/2022 e Cláusula Quinta, II do Acordo de Cooperação nº 010/2022), decorrente da “réplica” apresentada (ID 230566669), nos termos do Anexo da Lei nº 7.157/2022.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/04/2025 18:18
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:18
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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10/04/2025 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/04/2025 10:17
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA MACEDO - CPF: *69.***.*79-79 (REQUERENTE) em 09/04/2025.
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de RENATO ALVES TEIXEIRA LIMA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA MACEDO em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:18
Juntada de Petição de impugnação
-
28/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:06
Indeferido o pedido de RENATO ALVES TEIXEIRA LIMA - CPF: *89.***.*55-91 (REQUERIDO)
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27/03/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/03/2025 20:21
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:06
Nomeado defensor dativo
-
19/03/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/03/2025 19:14
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/03/2025 13:55
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA MACEDO - CPF: *69.***.*79-79 (REQUERENTE) em 28/02/2025.
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA MACEDO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de RENATO ALVES TEIXEIRA LIMA em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/02/2025 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 17/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2025 02:28
Recebidos os autos
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16/02/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/01/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 11:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/12/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/11/2024 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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