TJDFT - 0021640-18.2013.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 17:37
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARILDA ANABETINA DE ALMEIDA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0021640-18.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IZAIAS PINHEIRO MENDES EXECUTADO: EDSON FERNANDO MARTINS MACHADO, MARILDA ANABETINA DE ALMEIDA SENTENÇA IZAIAS PINHEIRO MENDES ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de EDSON FERNANDO MARTINS MACHADO e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 38456495) e foi suspenso por falta de bens em 08/06/2020 (ID 58806943 e ID 65011724).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de IZAIAS PINHEIRO MENDES em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:30
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0021640-18.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IZAIAS PINHEIRO MENDES EXECUTADO: EDSON FERNANDO MARTINS MACHADO, MARILDA ANABETINA DE ALMEIDA SENTENÇA IZAIAS PINHEIRO MENDES ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de EDSON FERNANDO MARTINS MACHADO e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 38456495) e foi suspenso por falta de bens em 08/06/2020 (ID 58806943 e ID 65011724).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 21:50
Recebidos os autos
-
09/05/2025 21:50
Declarada decadência ou prescrição
-
05/05/2025 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARILDA ANABETINA DE ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de IZAIAS PINHEIRO MENDES em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 20:16
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:14
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 11:45
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 11:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 00:26
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 15:24
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
19/01/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 14:00
Expedição de Ofício.
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 18:25
Recebidos os autos
-
17/01/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:27
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de IZAIAS PINHEIRO MENDES em 21/09/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 17:14
Recebidos os autos
-
12/07/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2021 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/05/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:37
Publicado Certidão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 21:53
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 03:31
Publicado Certidão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 20:31
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2020 20:50
Expedição de Ofício.
-
04/06/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 15:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de IZAIAS PINHEIRO MENDES em 26/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2020 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 09:10
Recebidos os autos
-
11/03/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 09:10
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2020 03:22
Publicado Certidão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/03/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 03:35
Decorrido prazo de IZAIAS PINHEIRO MENDES em 03/03/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de IZAIAS PINHEIRO MENDES em 28/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:31
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 27/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:13
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 19:20
Recebidos os autos
-
16/02/2020 20:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2020 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/02/2020 12:35
Publicado Certidão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2020 16:55
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 10:12
Recebidos os autos
-
16/12/2019 10:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2019 20:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2019 04:30
Publicado Certidão em 08/11/2019.
-
09/11/2019 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711166-37.2024.8.07.0014
Cascol Combustiveis para Veiculos LTDA
Benedito de Souza Bezerra da Silva
Advogado: Thiago Alves de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 18:12
Processo nº 0736369-34.2024.8.07.0003
Juliana da Silva Macedo
Renato Alves Teixeira Lima
Advogado: Vanda Araujo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 14:24
Processo nº 0722682-93.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Diogenes Alves Barroso
Advogado: Getulio Humberto Barbosa de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 08:49
Processo nº 0705341-20.2025.8.07.0001
Antonia Fatima Pereira Barbosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonia Fatima Pereira Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 10:49
Processo nº 0731179-17.2025.8.07.0016
Luzenildo Almeida de Sousa
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 16:43