TJDFT - 0716966-54.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:48
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:36
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 18:00
Recebidos os autos
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09/06/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:07
Expedição de Petição.
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16/05/2025 08:07
Expedição de Petição.
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0716966-54.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: LOURDES SANT ANNA DE AZEVEDO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão que acolheu a impugnação à penhora apresentada por Lourdes Santana de Azevedo e determinou a liberação do valor bloqueado por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud).
O agravante defende que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando houver a preservação de percentual que preserve a dignidade do devedor e de sua família.
Afirma que a constrição dos rendimentos da agravada é a última alternativa para saldar o débito.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Pede a reforma da decisão para que a penhora seja mantida.
Preparo regular (id 71320599 e 71320600).
Brevemente relatado, decido.
O Relator poderá deferir total ou parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao receber o agravo de instrumento, desde que os pressupostos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados (art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil).
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que os pressupostos mencionados estão ausentes.
A controvérsia consiste em analisar o acerto da decisão que acolheu a impugnação à penhora apresentada pela agravada.
O Juízo de Primeiro Grau determinou o desbloqueio do valor depositado na conta de titularidade da agravada no Banco do Brasil S.A., após reconhecer a sua natureza salarial.
O agravante sustenta, em síntese, a possibilidade de excepcionar a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil quando a dignidade do devedor e de sua família for preservada.
O extrato bancário juntado ao processo originário com a impugnação à penhora demonstra que os valores depositados na conta de titularidade da agravada no Banco do Brasil S.A. são provenientes de benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). [1] O art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil dispõe que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis.
A limitação à penhorabilidade encontra amparo no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a sua dignidade.
Essa é a razão pela qual o Código de Processo Civil não tolera a constrição de determinados bens econômicos, como é o caso da renda de natureza salarial/alimentícia.
A finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários, remunerações e proventos é possibilitar o atendimento de necessidades básicas de sustento próprio e da família em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal).
Há divergências sobre o tema em debate, interpretações diversas em julgados não vinculantes que entendem a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade.
Todavia, as exceções à regra da impenhorabilidade salarial estão previstas legalmente de maneira expressa.
A regra da impenhorabilidade é excepcionada pelo art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual ela não se aplica para pagamento de prestação alimentícia e importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos mensais.
O valor executado nos autos do processo originário não corresponde a prestação alimentícia de natureza familiar, mas sim a honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, embora detenham natureza alimentar, não se equiparam às verbas destinadas à subsistência direta do alimentando.
A agravada recebe benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ISS), que não ultrapassam o limite previsto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil.
A análise não exauriente, própria deste momento recursal, mostra que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses legais de exceção da impenhorabilidade das verbas remuneratórias.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias para o pagamento de dívida não alimentar por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.874.222/DF.
O julgado em referência, no entanto, salientou que a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias possui caráter excepcional e poderá ocorrer somente quando: 1) outros meios de garantir a quitação do débito estiverem inviabilizados; e 2) a dignidade do devedor e de sua família for garantida.
O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria relativa ao alcance da exceção da regra da impenhorabilidade de salário para efeito de pagamento de dívidas não alimentares à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.230 do Superior Tribunal de Justiça).
A questão submetida a julgamento é: Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários-mínimos. É ônus do credor carrear aos autos lastro probatório mínimo que indique que a pretensão de penhora não afeta o sustento do devedor.
A aferição sobre a real capacidade econômica do executado, bem como a possibilidade de penhora de percentual da sua remuneração, sem afrontar sua dignidade, demanda a análise da existência e natureza de outros compromissos assumidos pelo devedor, como, por exemplo, despesas com tratamento de saúde seu ou de um familiar ou débitos fiscais, o que não ficou demonstrado.
Concluo que o Juízo de Primeiro Grau ponderou adequadamente as circunstâncias da causa e que os argumentos apresentados no recurso são insuficientes para afastar os fundamentos expostos na decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se a agravada para apresentar resposta ao recurso.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] id 232020482 do processo originário. -
10/05/2025 12:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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