TJDFT - 0719613-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:42
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 03:14
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719613-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO INTERLAGOS - ASMORI EXECUTADO: CARLOS EDUARDO PACHECO LIMA Sentença Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO INTERLAGOS - ASMORI em desfavor de CARLOS EDUARDO PACHECO LIMA.
Houve declínio de competência em favor da Circunscrição Judiciária de Alexânia/GO (ID 234991891).
Diante disso, o exequente requereu a desistência do feito (ID 238087516), uma vez que já protocolizou a ação no Juízo competente.
Posto isso, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 20:06
Recebidos os autos
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05/06/2025 20:06
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0719613-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO INTERLAGOS - ASMORI EXECUTADO: CARLOS EDUARDO PACHECO LIMA Decisão Cuida-se de ação de execução de despesas de condomínio situado em Alexânia, Goiás.
Da mesma sorte, a exequente se situa naquela cidade, bem como nela reside o executado, conforme se colhe dos dados constantes da inicial.
Nessa medida, a escolha deste Juízo para o processamento do feito vai de encontro ao que predica o § 5º do art. 63 do CPC: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, o legislador pátrio limitou o seu exercício, com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja mediante especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, para a entrega de uma prestação jurisdicional célere e eficiente, devem ser observadas as regras de organização judiciária, a possibilitar o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se o ajuizamento da execução em nesta Circunscrição Judiciária contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Posto isso, com fundamento no § 5º do art. 63 do CPC, declino da competência em favor da Circunscrição Judiciária de Alexânia/GO.
Preclusa esta decisão ou em havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:23
Declarada incompetência
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05/05/2025 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 19:38
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 13:30
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:30
Declarada incompetência
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15/04/2025 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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