TJDFT - 0716883-38.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 22:14
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2025 22:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:56
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de NICIO DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 00:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:29
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:29
Homologada a Desistência do Recurso
-
22/05/2025 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
21/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0716883-38.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NICIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: NICIO DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nicio de Oliveira, representado por seu filho Nicio de Oliveira Júnior, contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais que rejeitou a tese de descumprimento parcial da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Verifico que a decisão agravada rejeitou a tese de descumprimento parcial da decisão que concedeu a tutela de urgência sob o fundamento de que o relatório médico analisado na liminar não prescreveu o acompanhamento de técnico de enfermagem durante as vinte e quatro (24) horas do dia, bem como que a referida prescrição ocorreu posteriormente nos documentos anexados em réplica.
O agravante pretende a concessão de tutela de urgência em caráter liminar (...) para determinar que a agravada forneça assistência de enfermagem ao agravado por 24 (vinte e quatro) horas, bem como a consideração dos documentos anexados em réplica.
Verifico, em análise perfunctória, que a pretensão do agravante não foi analisada pelo Juízo de Primeiro Grau antes de proferida a decisão agravada, a qual delimitou-se ao exame de eventual descumprimento de decisão anterior.
A análise da referida pretensão nesta instância recursal de maneira inédita pode configurar supressão de instância.
Intime-se o agravante para manifestar-se quanto ao eventual não conhecimento de seu recurso diante da inovação recursal e supressão de instância com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Registro que a oportunidade de manifestação não viabiliza a complementação, modificação ou correção das razões recursais, tampouco a apresentação de novo recurso.
Prazo: cinco (5) dias.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
10/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/04/2025 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717875-96.2025.8.07.0000
Patricia Lima
Fipecq-Fundacao de Previdencia Complemen...
Advogado: Andressa da Silva Alves Labrujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 22:48
Processo nº 0743551-77.2024.8.07.0001
Josefa Borges de Franca
Extramed Administracao e Servicos Medico...
Advogado: Fernanda Bezerra Martins Feitoza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 14:16
Processo nº 0738894-13.2025.8.07.0016
Antonio Carlos Bandeira Botelho
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 14:24
Processo nº 0743551-77.2024.8.07.0001
Josefa Borges de Franca
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Fernanda Bezerra Martins Feitoza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 12:46
Processo nº 0738314-80.2025.8.07.0016
Erika Martins da Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 12:05