TJDFT - 0717875-96.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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02/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 26ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 20/08 até 28/08) Ata da 26ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 20/08 até 28/08), realizada no dia 20 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, ALVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL e FERNANDO TAVERNARD Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0041717-24.2013.8.07.0015 0041735-45.2013.8.07.0015 0703819-30.2017.8.07.0003 0027865-84.2014.8.07.0018 0701082-33.2022.8.07.0018 0701917-84.2023.8.07.0018 0703928-86.2023.8.07.0018 0703412-25.2020.8.07.0001 0037777-55.1997.8.07.0001 0723893-70.2024.8.07.0000 0724487-84.2024.8.07.0000 0737248-18.2022.8.07.0001 0738932-10.2024.8.07.0000 0709985-86.2024.8.07.0018 0743239-07.2024.8.07.0000 0745373-07.2024.8.07.0000 0746192-41.2024.8.07.0000 0746425-38.2024.8.07.0000 0750450-94.2024.8.07.0000 0721947-13.2022.8.07.0007 0730454-44.2023.8.07.0001 0753038-74.2024.8.07.0000 0753861-48.2024.8.07.0000 0705682-68.2024.8.07.0005 0711585-81.2024.8.07.0006 0700031-36.2025.8.07.0000 0700312-89.2025.8.07.0000 0700326-73.2025.8.07.0000 0712849-97.2024.8.07.0018 0701206-65.2025.8.07.0000 0701152-02.2025.8.07.0000 0701333-03.2025.8.07.0000 0701643-09.2025.8.07.0000 0702604-39.2024.8.07.0014 0702702-32.2025.8.07.0000 0702788-03.2025.8.07.0000 0703063-49.2025.8.07.0000 0703203-83.2025.8.07.0000 0707857-93.2024.8.07.0018 0703944-26.2025.8.07.0000 0703964-17.2025.8.07.0000 0704036-04.2025.8.07.0000 0704509-34.2023.8.07.0008 0720278-92.2022.8.07.0016 0704608-57.2025.8.07.0000 0705212-18.2025.8.07.0000 0761057-21.2024.8.07.0016 0701242-14.2024.8.07.0010 0702257-30.2024.8.07.0006 0705243-38.2025.8.07.0000 0705353-37.2025.8.07.0000 0705494-56.2025.8.07.0000 0728569-58.2024.8.07.0001 0705769-05.2025.8.07.0000 0705855-73.2025.8.07.0000 0702637-25.2021.8.07.0017 0706063-57.2025.8.07.0000 0706417-82.2025.8.07.0000 0735503-32.2024.8.07.0001 0707127-05.2025.8.07.0000 0707161-77.2025.8.07.0000 0707231-94.2025.8.07.0000 0707346-18.2025.8.07.0000 0712479-66.2024.8.07.0003 0711791-13.2024.8.07.0001 0707829-48.2025.8.07.0000 0707992-28.2025.8.07.0000 0708153-38.2025.8.07.0000 0704790-57.2023.8.07.0018 0704265-50.2024.8.07.0015 0719353-22.2024.8.07.0018 0710350-67.2024.8.07.0010 0706413-89.2023.8.07.0008 0732609-20.2023.8.07.0001 0709182-26.2025.8.07.0000 0709535-66.2025.8.07.0000 0723968-09.2024.8.07.0001 0710794-96.2025.8.07.0000 0729494-54.2024.8.07.0001 0702675-50.2024.8.07.0011 0712153-81.2025.8.07.0000 0710999-28.2025.8.07.0000 0713531-52.2024.8.07.0018 0748315-09.2024.8.07.0001 0711688-72.2025.8.07.0000 0712122-61.2025.8.07.0000 0701494-90.2024.8.07.0018 0719962-56.2024.8.07.0001 0712885-62.2025.8.07.0000 0751739-93.2023.8.07.0001 0719017-18.2024.8.07.0018 0713211-22.2025.8.07.0000 0708198-56.2023.8.07.0018 0708127-61.2021.8.07.0006 0701930-55.2024.8.07.0016 0718884-27.2024.8.07.0001 0713618-28.2025.8.07.0000 0713831-34.2025.8.07.0000 0713934-41.2025.8.07.0000 0714527-70.2025.8.07.0000 0723406-34.2023.8.07.0001 0722595-86.2024.8.07.0018 0717543-12.2024.8.07.0018 0714970-21.2025.8.07.0000 0751148-97.2024.8.07.0001 0715123-54.2025.8.07.0000 0706544-79.2023.8.07.0003 0715630-15.2025.8.07.0000 0715526-23.2025.8.07.0000 0715569-57.2025.8.07.0000 0715664-87.2025.8.07.0000 0715766-12.2025.8.07.0000 0715777-41.2025.8.07.0000 0715856-20.2025.8.07.0000 0747457-75.2024.8.07.0001 0716182-77.2025.8.07.0000 0711421-97.2025.8.07.0001 0716260-71.2025.8.07.0000 0716469-40.2025.8.07.0000 0711052-51.2022.8.07.0020 0751424-65.2023.8.07.0001 0733722-72.2024.8.07.0001 0716746-56.2025.8.07.0000 0746575-16.2024.8.07.0001 0717029-79.2025.8.07.0000 0717047-03.2025.8.07.0000 0725771-61.2023.8.07.0001 0754989-03.2024.8.07.0001 0718835-03.2022.8.07.0018 0717523-41.2025.8.07.0000 0702742-40.2023.8.07.0014 0717567-60.2025.8.07.0000 0710843-37.2025.8.07.0001 0720962-40.2024.8.07.0018 0717705-27.2025.8.07.0000 0717782-36.2025.8.07.0000 0704380-89.2024.8.07.0009 0717875-96.2025.8.07.0000 0752465-33.2024.8.07.0001 0702316-28.2023.8.07.0014 0711909-71.2024.8.07.0006 0718174-73.2025.8.07.0000 0728596-41.2024.8.07.0001 0721538-60.2019.8.07.0001 0718682-19.2025.8.07.0000 0718734-15.2025.8.07.0000 0710563-56.2022.8.07.0006 0718816-46.2025.8.07.0000 0718847-66.2025.8.07.0000 0725904-69.2024.8.07.0001 0718924-75.2025.8.07.0000 0709105-12.2024.8.07.0013 0719644-39.2025.8.07.0001 0701496-38.2025.8.07.0014 0710006-27.2022.8.07.0020 0719199-24.2025.8.07.0000 0719285-92.2025.8.07.0000 0719302-31.2025.8.07.0000 0806852-50.2024.8.07.0016 0707959-48.2024.8.07.0008 0701467-40.2024.8.07.0008 0719380-25.2025.8.07.0000 0719434-88.2025.8.07.0000 0719630-58.2025.8.07.0000 0701878-77.2024.8.07.0010 0719774-32.2025.8.07.0000 0719799-45.2025.8.07.0000 0719793-38.2025.8.07.0000 0752701-19.2023.8.07.0001 0713551-43.2024.8.07.0018 0720077-46.2025.8.07.0000 0720084-38.2025.8.07.0000 0720092-15.2025.8.07.0000 0720299-14.2025.8.07.0000 0720337-26.2025.8.07.0000 0728857-85.2024.8.07.0007 0720495-81.2025.8.07.0000 0723952-55.2024.8.07.0001 0720688-96.2025.8.07.0000 0720711-42.2025.8.07.0000 0720748-69.2025.8.07.0000 0731742-21.2023.8.07.0003 0720864-75.2025.8.07.0000 0703405-55.2024.8.07.0013 0736047-64.2017.8.07.0001 0730535-56.2024.8.07.0001 0721081-21.2025.8.07.0000 0721145-31.2025.8.07.0000 0721273-51.2025.8.07.0000 0733438-64.2024.8.07.0001 0705796-13.2024.8.07.0003 0701539-06.2024.8.07.0015 0721495-19.2025.8.07.0000 0711613-52.2024.8.07.0005 0721682-27.2025.8.07.0000 0721690-04.2025.8.07.0000 0721702-18.2025.8.07.0000 0721778-42.2025.8.07.0000 0721877-12.2025.8.07.0000 0721898-85.2025.8.07.0000 0721929-08.2025.8.07.0000 0707125-09.2024.8.07.0020 0722036-52.2025.8.07.0000 0722081-56.2025.8.07.0000 0722077-19.2025.8.07.0000 0722163-87.2025.8.07.0000 0722212-31.2025.8.07.0000 0742826-88.2024.8.07.0001 0750752-23.2024.8.07.0001 0722425-37.2025.8.07.0000 0722602-98.2025.8.07.0000 0722490-32.2025.8.07.0000 0736753-31.2023.8.07.0003 0722538-88.2025.8.07.0000 0722549-20.2025.8.07.0000 0722606-38.2025.8.07.0000 0722643-65.2025.8.07.0000 0722666-11.2025.8.07.0000 0705303-25.2023.8.07.0018 0722694-76.2025.8.07.0000 0751445-41.2023.8.07.0001 0709648-42.2024.8.07.0004 0722792-61.2025.8.07.0000 0722879-17.2025.8.07.0000 0722937-20.2025.8.07.0000 0723005-67.2025.8.07.0000 0723048-04.2025.8.07.0000 0005121-61.2015.8.07.0018 0723131-20.2025.8.07.0000 0723141-64.2025.8.07.0000 0723275-91.2025.8.07.0000 0723292-30.2025.8.07.0000 0703037-73.2024.8.07.0004 0741910-54.2024.8.07.0001 0723526-12.2025.8.07.0000 0723529-64.2025.8.07.0000 0723538-26.2025.8.07.0000 0723578-08.2025.8.07.0000 0723617-05.2025.8.07.0000 0704682-18.2024.8.07.0010 0723715-87.2025.8.07.0000 0723720-12.2025.8.07.0000 0700217-56.2025.8.07.0001 0723768-68.2025.8.07.0000 0705642-64.2025.8.07.0001 0723763-46.2025.8.07.0000 0722515-25.2024.8.07.0018 0723964-38.2025.8.07.0000 0723977-37.2025.8.07.0000 0701190-87.2025.8.07.0008 0724226-85.2025.8.07.0000 0708759-98.2023.8.07.0012 0724380-06.2025.8.07.0000 0703633-78.2025.8.07.0018 0724445-98.2025.8.07.0000 0744273-82.2022.8.07.0001 0724624-32.2025.8.07.0000 0730123-22.2024.8.07.0003 0703621-68.2023.8.07.0007 0724825-24.2025.8.07.0000 0724840-90.2025.8.07.0000 0724898-93.2025.8.07.0000 0724941-30.2025.8.07.0000 0724977-72.2025.8.07.0000 0745961-11.2024.8.07.0001 0725051-29.2025.8.07.0000 0712143-34.2025.8.07.0001 0725287-78.2025.8.07.0000 0722998-25.2023.8.07.0007 0704887-40.2025.8.07.0001 0754072-81.2024.8.07.0001 0783485-94.2024.8.07.0016 0722046-76.2024.8.07.0018 0725645-43.2025.8.07.0000 0725752-87.2025.8.07.0000 0725770-11.2025.8.07.0000 0701666-14.2023.8.07.0003 0701711-26.2025.8.07.0010 0716374-87.2024.8.07.0018 0766377-52.2024.8.07.0016 0701234-53.2023.8.07.0016 0726361-70.2025.8.07.0000 0712046-50.2024.8.07.0007 0700305-67.2025.8.07.0010 0700023-29.2025.8.07.0010 0708336-31.2024.8.07.0004 0714320-83.2021.8.07.0009 0703143-74.2025.8.07.0012 0703464-91.2025.8.07.0018 0709529-81.2024.8.07.0004 0701116-20.2022.8.07.0014 0707371-41.2024.8.07.0008 0700257-11.2025.8.07.0010 0715449-66.2020.8.07.0007 0743598-51.2024.8.07.0001 0703787-42.2024.8.07.0015 0751941-36.2024.8.07.0001 0717224-61.2025.8.07.0001 0710613-24.2023.8.07.0014 0700975-81.2025.8.07.0018 0707490-86.2021.8.07.0014 0711453-60.2020.8.07.0007 0701975-52.2025.8.07.0007 0708489-84.2022.8.07.0020 0712118-40.2024.8.07.0006 0724706-94.2024.8.07.0001 0700655-52.2025.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0720831-56.2023.8.07.0000 0717333-17.2021.8.07.0001 0742017-69.2022.8.07.0001 0733731-39.2021.8.07.0001 0741257-86.2023.8.07.0001 0700546-05.2024.8.07.0001 0747065-41.2024.8.07.0000 0709479-58.2024.8.07.0003 0702801-30.2024.8.07.0002 0707860-68.2025.8.07.0000 0721773-04.2022.8.07.0007 0724790-32.2023.8.07.0001 0703044-02.2023.8.07.0004 0713663-32.2025.8.07.0000 0715423-16.2025.8.07.0000 0709732-30.2021.8.07.0010 0716659-03.2025.8.07.0000 0727640-25.2024.8.07.0001 0716868-69.2025.8.07.0000 0724575-16.2024.8.07.0003 0718027-47.2025.8.07.0000 0719751-86.2025.8.07.0000 0719923-28.2025.8.07.0000 0721258-82.2025.8.07.0000 0721391-27.2025.8.07.0000 0723752-17.2025.8.07.0000 0708552-64.2021.8.07.0014 0725022-76.2025.8.07.0000 0725207-17.2025.8.07.0000 0743214-88.2024.8.07.0001 0765278-18.2022.8.07.0016 0706197-06.2024.8.07.0005 ADIADOS 0705776-94.2025.8.07.0000 0716603-75.2023.8.07.0020 0707408-62.2024.8.07.0010 0746198-45.2024.8.07.0001 0716280-75.2024.8.07.0007 0707726-15.2024.8.07.0020 0702617-02.2019.8.07.0018 0713278-03.2024.8.07.0006 0708739-52.2024.8.07.0019 0010718-79.2013.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0715172-29.2024.8.07.0001 0716700-41.2024.8.07.0020 0725568-34.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 1º de Setembro de 2025. Eu, ROSANGELA SCHERER DE SOUZA , Secretária de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ROSANGELA SCHERER DE SOUZA Secretário de Sessão -
01/09/2025 14:53
Conhecido o recurso de PATRICIA LIMA - CPF: *34.***.*73-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/09/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 15:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2025 15:51
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 18:37
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 01:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA LIMA em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 03:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0717875-96.2025.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento (202) Agravante: Patrícia Lima Agravada: FIPECQ – Fundação de Previdência Complementar dos Empregados ou Servidores da FINEP, do IPEA, do CNPQ, do INPE e do INPA D e c i s ã o Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Patrícia Lima contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0717744-21.2025.8.07.0001, assim redigida: “Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por PATRICIA LIMA em desfavor de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para "reestabelecer o valor da parcelada às condições que foram efetivamente contratadas pela Autora conforme Solicitação de Empréstimo, mantendo-se assim até o julgamento do mérito".
Decido.
Trata-se de ação na qual a parte mutuária pretende impugnar retificação de valor de parcela de empréstimo consignado firmado com fundação de previdência fechada no valor de R$ 98.685,76, cujo parcela inicial de R$ 990,00 em 2.9.2024, mas a parte ré invoca inconsistência no sistema operacional, que teria desconsiderado a taxa de juros, resultando em valor incorreto, o qual deveria ser de R$ 1.228,39.
Com efeito, não se divisa a possibilidade de liminarmente alterar o valor da parcela de empréstimo consignado, devendo-se garantir o contraditório e a ampla defesa, máxime porque há indícios de que houve erro de cálculo da parcela, sendo que no mês de janeiro de cada exercício o regulamento do carteira de empréstimo prevê a atualização do saldo devedor pelo índice efetivo de inflação, IPCA e acrescido de volatilidade de até 20% sobre a taxa de reposição.
Assim, necessário garantir a bilateralidade da audiência, não havendo prova documental de a autora possui o direito de manter o valor inicial da prestação de R$ 990,00 durante todo o contrato.
Aliás, confira-se a explicação da parte ré para a alteração do valor da prestação em janeiro de 2025: "No seu caso, a retificação a ser realizada na repactuação contemplará os encargos de juros das prestações de amortização de setembro, outubro, novembro e dezembro/2024 e que – repita-se – não foram pagos.
Logo, essa diferença de juros não pagos foi incorporada ao saldo devedor, o qual, submetido à repactuação prevista no Regulamento de Empréstimo, foi atualizado monetariamente em 0,57% - como resultado da diferença entre a apuração pelo INPC efetivo de 1,91% e o INPC projetado de 1,33% para o mesmo período.
Desses ajustes resultou a apuração da sua prestação de amortização mensal para 2025, a qual passará do valor de R$ 1.228,39 – que deveria ter sido pago desde setembro/2024 – para R$ 1.292,23, prestação esta que será debitada ao longo deste ano, de modo a recolocar as condições contratuais dentro do que havia sido pactuado". (ID 231779823).
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de nova análise após a citação da parte demandada.
Defiro à autora a gratuidade de justiça.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil”. (Grifos constantes no original) A agravante alega em suas razões recursais (Id. 71536604), em breve síntese, que o Juízo singular incorreu em equívoco ao indeferir o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Afirma que a pretensão à tutela jurisdicional consiste na revisão das condições previstas em negócio jurídico de mútuo bancário celebrado com a recorrida, ao argumento de suposta abusividade.
Acrescenta que o valor alusivo às prestações mensais foram regularmente previstas no negócio jurídico em questão, devendo ser observada a vinculação produzida pelo mencionado negócio jurídico.
Sustenta que sua insurgência consiste, portanto, na indevida inclusão do coeficiente de juros não previstos anteriormente no aludido negócio jurídico, circunstância que evidencia a necessidade de interpretação mais favorável.
Requer, portanto, a antecipação da tutela recursal para que seja restabelecido o valor inicial da parcela decorrente do negócio jurídico de mútuo, com a exclusão do coeficiente de juros estipulado, até que haja o exame das questões ventiladas na demanda.
Finalmente, pugna pelo subsequente provimento do recurso, com a confirmação da tutela provisória.
A recorrente está dispensada do recolhimento do valor referente ao preparo recursal, diante da concessão de gratuidade de justiça pelo Juízo singular. É a breve exposição.
Decido.
A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, inc.
I, do CPC.
Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
De acordo com o art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão.
Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a questão de fundo submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da possibilidade de manutenção do valor inicial da parcela prevista no negócio jurídico de mútuo celebrado entre as partes, diante da alegada abusividade.
Os elementos de prova coligidos aos autos demonstram que a agravante celebrou negócio jurídico de mútuo com a fundação agravada, na quantia de R$ 33.069,43 (trinta e três mil, sessenta e nove reais e quarenta e três centavos), de acordo com os documentos referidos no Id. 231779228 e Id. 231779225 dos autos do processo de origem.
O recurso ora em exame está subsidiado na alegação de suposta abusividade das cláusulas previstas no instrumento negocial, notadamente em relação aos juros, que não teriam sido fixados e que estariam a causar prejuízos à agravante.
Por essa razão a agravante sustenta que é devida a manutenção do valor inicialmente fixado, até que ocorra a regular avaliação das circunstâncias fáticas expostas.
Em relação as razões articuladas pela recorrente no que diz respeito à eventual ocorrência de abusividade no negócio jurídico de mútuo em exame, a aludida questão deve ser objeto de exame nos autos de origem, com a observância do devido contraditório. É perceptível que, no caso em exame, há indícios de equívoco no cálculo das parcelas previstas no negócio jurídico de mútuo.
A esse respeito convém mencionar que a recorrida se manifestou em relação ao montante da parcela relativo ao mês de janeiro de 2025, nos seguintes termos (Id. 231779823 dos autos do processo de origem): "(...) No expediente que lhe enviamos em 26/11/2024 (CTA.PRE 108/2024), havíamos explicado que, em razão de uma inconsistência identificada no sistema operacional de concessão de empréstimo, a taxa de juros não havia sido considerada no cálculo do seu empréstimo e as parcelas mensais tinham sido pagas em valor inferior ao devido, conforme transcrito a seguir: · Valor solicitado: R$ 98.685,76 · Taxa de juros devida: 0,7033% · Prazo: 120 meses · Data do crédito: 02/09/2024 · Atualização inicial: R$ 647,64 · Base de cálculo da parcela: R$ 99.333,40 · Valor devido de parcela: R$ 1.228,39 · Valor gerado de parcela sem juros: R$ 990,00 Informamos ainda na referida carta, que em razão disso, seria realizada a retificação do valor das parcelas que lhe serão cobradas a partir de janeiro/2025, quando da repactuação anual da car teira de empréstimos a participantes, conforme previsto em regulamento.
Importante lembrar que a contratação desse empréstimo foi realizada com base no seu com promisso formal em aceitar os termos e condições estipulados nas normas que regulam a concessão de empréstimo na FIPECq à época de sua concessão.
Dentre as condições pactuadas constam os juros, os quais são devidos sob forma de encargos e fazem parte das prestações de amortização realizadas mensalmente.
Para sua conferencia, segue anexo o Contrato nº 280984 e o Regulamento da Carteira de Em préstimo, ambos instrumentos que disciplinam essa operação.
Pedimos especial atenção ao teor dos artigos 12 e 13, abaixo descritos: Art. 12.
As prestações do empréstimo deverão ter rentabilidade compatível com a legislação e a Política de Inves timentos e estarão sujeitas aos seguintes encargos.
I.
II. (...) Taxa de juros correspondente àquela utilizada nos cálculos atuariais, acrescida de uma margem de vola tilidade de até 20% (vinte por cento) sobre a taxa de juros aplicável; Taxa de inflação projetada e estabelecida com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (IBGE) – variações percentuais em 12 (doze) meses, segundo estimativas de índices de pre ços divulgadas nos relatórios do Banco Central do Brasil, acrescida da margem de volatilidade de até 20% (vinte por cento) sobre a taxa de reposição;” “Art. 13.
No mês de janeiro de cada exercício haverá a repactuação do valor da prestação, em decorrência da atualização do saldo devedor pelo índice de inflação efetivo, observando-se a regra de encargos prevista no art. 12, inciso II, deste Regulamento.” No seu caso, a retificação a ser realizada na repactuação contemplará os encargos de juros das prestações de amortização de setembro, outubro, novembro e dezembro/2024 e que – repita-se – não foram pagos.
Logo, essa diferença de juros não pagos foi incorporada ao saldo devedor, o qual, submetido à repactuação prevista no Regulamento de Empréstimo, foi atualizado monetariamente em 0,57% - como resultado da diferença entre a apuração pelo INPC efetivo de 1,91% e o INPC projetado de 1,33% para o mesmo período.
Desses ajustes resultou a apuração da sua prestação de amortização mensal para 2025, a qual passará do valor de R$ 1.228,39 – que deveria ter sido pago desde setembro/2024 – para R$ 1.292,23, prestação esta que será debitada ao longo deste ano, de modo a recolocar as condições contratuais dentro do que havia sido pactuado.
Portanto, além da previsão legal e contratual, essa medida garantirá que o saldo devedor e as prestações reflitam o que foi efetivamente pactuado, de modo a preservar o equilíbrio econômico financeiro do contrato e a conferir a garantia jurídica necessária para continuarmos concedendo em préstimos a participantes com taxas de juros inferiores às do mercado".
Assim, a pretensão de manutenção do valor inicial da parcela exige a análise aprofundada dos termos celebrados no negócio jurídico, notadamente em relação ao coeficiente de juros, tudo com a devida reverência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A despeito da inviabilidade de exame dos aspectos concernentes ao negócio jurídico constata-se, por meio da análise dos autos, que a demandante formulou requerimento com o intuito de obter, além da inversão do ônus da prova, a revisão dos termos previstos no negócio jurídico de mútuo, dentre os quais, o coeficiente dos juros remuneratórios.
Com efeito, de acordo com o conjunto probatório em análise verifica-se que a recorrente poderá obter a aludida inversão, pois a recorrida, a priori, tem maiores condições de demonstrar a regularidade dos aludidos cálculos.
Nesse contexto revela-se necessária a instauração do contraditório para dimensionar apropriadamente as questões formuladas pela recorrente em relação aos termos do negócio jurídico.
Em síntese, os dados factuais ora em análise permitem afirmar a ausência de verossimilhança das alegações articuladas pela agravante.
Fica dispensado o exame do requisito inerente a existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal pretendida.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do artigo 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil. À agravada para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília–DF, 10 de maio de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
12/05/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
10/05/2025 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 09:32
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
08/05/2025 22:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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