TJDFT - 0704126-94.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA em 11/09/2025 23:59.
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02/09/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:42
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/08/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 11:14
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:14
em cooperação judiciária
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09/07/2025 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/06/2025 11:26
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/06/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704126-94.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA EXECUTADO: FERNANDO GABRIEL DA SILVA DECISÃO Cuida-se de execução de contrato de locação, em que figuram como locador Antonio Francisco de Souza e como locatário Fernando Gabriel da Silva.
Não há avalista.
No curso da ação, as partes celebraram, extrajudicialmente, o acordo de ID 236102174 em que Micaela Dias Pinheiro cedeu a Antonio Francisco de Souza e Lucas Silva Souza valor que teria a receber em RPV nos autos 1006907-85.2023.4.01.3400, em trâmite perante a 25ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O exequente pleiteou a denunciação da lide a Micaela.
Decido.
Esse acordo não foi homologado nem neste Juízo e nem no Juízo acima indicado.
Além disso, não foi celebrado nestes autos e inclui pessoa estranha ao polo ativo da ação (Lucas Silva Souza).
Observe-se, ainda, que o artigo 10 da Lei 9.099/95 veda a intervenção de terceiros.
Por fim, a cláusula 4ª do acordo prevê automaticamente a rescisão em caso de qualquer problema com o recebimento do valor, ou seja, como não foi possível o levantamento pelo ora exequente, tem-se que o contrato foi automaticamente rescindido.
Por uma ou por todas as razões, indefiro o pedido.
Apresente o autor planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/06/2025 17:14
Recebidos os autos
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15/06/2025 17:14
Outras decisões
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13/06/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de FERNANDO GABRIEL DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:31
Recebidos os autos
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04/06/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 17:52
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/05/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:34
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/05/2025 21:07
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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19/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:07
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 22:25
Recebidos os autos
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06/05/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:25
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FERNANDO GABRIEL DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704126-94.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA EXECUTADO: FERNANDO GABRIEL DA SILVA DECISÃO 1) Cite-se e intime-se a parte devedora para pagamento do débito atualizado no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Em se tratando de executado parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Fica o executado advertido de que eventuais embargos poderão excepcionalmente ser apresentados, mas somente serão apreciados após a segurança do juízo. 2) Efetuada a penhora, advirta-se o devedor de que poderá oferecer embargos (artigo 53 da Lei 9.099/95) por escrito ou verbalmente. 3) Defiro horário especial, arrombamento e reforço policial, se necessários. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente a eventual audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 5) Em caso de designação de audiência, se a parte não dispuser de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, ou não detenha conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, poderá solicitar a reserva de uma sala passiva no Fórum, nos termos da Portaria Conjunta n. 94 de 27 de julho de 2023.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/03/2025 14:10
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:10
Recebida a emenda à inicial
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27/03/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/03/2025 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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