TJDFT - 0738314-80.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:57
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:03
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:03
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738314-80.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERIKA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade.
Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 16:26:40.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
15/05/2025 18:39
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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15/05/2025 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2025 16:49
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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