TJDFT - 0721416-89.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2025 15:30, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:26
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:26
Outras decisões
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17/06/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/05/2025 15:45
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/05/2025 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721416-89.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ITALO EDUARDO SILVA DA FONSECA, CRISTIANE DE SOUSA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ITALO EDUARDO SILVA DA FONSECA e CRISTIANE DE SOUSA SILVA ingressaram com ação em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação - IDs 229573201 Houve manifestação da parte autora quanto aos documentos juntados - ID 232764856 e a parte apresentou folha de ponto do serviço onde consta que estaria trabalhando no horário mencionado.
O Ministério Público não intervém no feito, pois o processo não envolve interesse público (art. 178, II, CPC). É o relatório.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade.
Não há questões processuais pendentes.
Declaro, pois, o processo saneado.
No caso dos autos, tem-se como controvertidos o seguinte ponto: - Saber se a parte autora CRISTIANE DE SOUSA SILVA estaria de fato de plantão no momento da infração e, por isso, não poderia ser a condutora.
Portanto, mostra-se razoável, para dirimir a controvérsia, a produção de prova documental e/ou testemunhal.
Assim, intimem-se as partes para dizer quais as provas pretendem produzir e quais fatos com elas quer demonstrar nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
I.
Tudo feito, venham os autos conclusos.
Quinta-feira, 15 de Maio de 2025, 16:54:41 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
15/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:56
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:45
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 03:02
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:48
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:48
Não Concedida a tutela provisória
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09/03/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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