TJDFT - 0728044-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de VINICIUS NUNES DE CARVALHO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de CELSO SIMON DE CARVALHO em 12/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de VINICIUS NUNES DE CARVALHO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CELSO SIMON DE CARVALHO em 14/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
29/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
27/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VINICIUS NUNES DE CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CELSO SIMON DE CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0728044-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: TATIANE PEREIRA VENANCIO DA SILVA Polo Passivo: REU: CELSO SIMON DE CARVALHO, VINICIUS NUNES DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte ré intimada a se manifestar em réplica à contestação à reconvenção de id. 238641475.
Prazo 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025.
LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral -
13/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CELSO SIMON DE CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:59
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CELSO SIMON DE CARVALHO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728044-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE PEREIRA VENANCIO DA SILVA REU: CELSO SIMON DE CARVALHO, VINICIUS NUNES DE CARVALHO DESPACHO À parte ré, para que se manifeste em réplica à contestação à reconvenção de id. 234121008.
Prazo de 15 dias.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0728044-13.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TATIANE PEREIRA VENANCIO DA SILVA Requerido: CELSO SIMON DE CARVALHO e outros CERTIDÃO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2025 17:48:35.
LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral -
30/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:03
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728044-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE PEREIRA VENANCIO DA SILVA RÉU: CELSO SIMON DE CARVALHO, VINICIUS NUNES DE CARVALHO DESPACHO A preceder outras apreciações, instrua a parte autora os autos com elemento de convicção hábil a demonstrar a hipossuficiência financeira alegada na petição de id. 219235789 ou promova o recolhimento das custas processuais pertinentes à carta precatória de citação de id. 209662607.
Sem prejuízo, renove-se o cumprimento do mandado de citação do corréu Vinicius Nunes de Carvalho, CPF n.º *15.***.*98-31, por meio de Oficial de Justiça, no seguinte endereço: - Rodovia DF-250, Km 2,7, Número 17, Condomínio Mansões Entre Lagos, Etapa 4 ou 4F, Região dos Lagos, Sobradinho/DF, Cep: 73.255-900.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/12/2024 15:39
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:51
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 23:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0728044-13.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TATIANE PEREIRA VENANCIO DA SILVA Requerido: CELSO SIMON DE CARVALHO e outros CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição das cartas precatórias (id 209662607 e id 209659327), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 14:10:23.
PEDRO SERRA DE SOUZA LOPES Estagiário Cartório -
06/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:56
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 18:56
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728044-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE PEREIRA VENANCIO DA SILVA REU: CELSO SIMON DE CARVALHO, VINICIUS NUNES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A preceder a outras apreciações, com a finalidade de obviar eventuais nulidades, determino a consulta, via sistema de Informações Eleitorais - SIEL, para localização de endereço hábil para citação do corréu VINÍCIUS NUNES DE CARVALHO, CPF n.º *15.***.*98-31.
Assim, renove-se a citação do "supra" aludido réu, por carta com aviso de recebimento/mão própria, no endereço apurado por meio da pesquisa ora realizada, qual seja: - SQN 113, Bloco E, apartamento 201, Asa Norte/DF, CEP 70763-050.
Mostrando-se a diligência frustrada pela via postal, renove-se seu cumprimento, bem como dos mandados de ids.177902888 e 177902889, desta feita por Oficial de Justiça.
Depreque-se, conforme o caso.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:56
Outras decisões
-
17/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2024 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2023 05:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/11/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/11/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 23:09
Recebidos os autos
-
08/11/2023 23:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de CELSO SIMON DE CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/10/2023 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/10/2023 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
19/10/2023 23:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 23:42
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728044-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE PEREIRA VENANCIO DA SILVA REU: CELSO SIMON DE CARVALHO, VINICIUS NUNES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 170234468.
Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Citem-se os réus para responderem, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/09/2023 09:15
Recebidos os autos
-
12/09/2023 09:15
Outras decisões
-
07/09/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/09/2023 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2023 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2023 10:49
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:49
Declarada incompetência
-
04/09/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
04/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728044-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: TATIANE PEREIRA VENANCIO DA SILVA REQUERIDO: CELSO SIMON DE CARVALHO, VINICIUS NUNES DE CARVALHO DECISÃO Intimada para emendar a inicial, a autora postulou a conversão do feito executivo em ação de cobrança (ID 170234468).
No caso em apreço não houve citação da parte ré, nem mesmo recebimento da demanda proposta.
Desse modo, é possível a conversão do feito em ação de conhecimento, visto não haver prejuízo para as partes, em face do princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade processual.
Posto isso, defiro o pedido de ID 170234468 para convolar o feito em ação de cobrança.
Declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Encaminhem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
31/08/2023 18:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/08/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/08/2023 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2023 09:53
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:53
Declarada incompetência
-
29/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2023 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728044-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: TATIANE PEREIRA VENANCIO DA SILVA REQUERIDO: CELSO SIMON DE CARVALHO, VINICIUS NUNES DE CARVALHO DECISÃO Da análise dos documentos colacionados aos autos pela parte autora, vê-se que pretende executar o pagamento relativo a reparos pertinentes à pintura do imóvel objeto do contrato de locação de ID 164313051, conforme previsto nas cláusulas IX e X.
Nesse ponto, em que pese constar expresso tal dever a cargo dos locatários, registre-se que o contrato referido não forma título executivo extrajudicial quanto aos valores vindicados, uma vez que a certeza e a liquidez dependem de dilação probatória para se aferir o estado em que o imóvel foi entregue, assim como quanto ao valor empreendido, cujo procedimento não é cabível na execução que, nos termos do art. 783 do CPC, pressupõe a existência de título líquido, certo e exigível.
Nada obstante os laudos e as fotos, assim como a notificação e o recibo de serviço acostados as autos, esclareça-se quanto à necessidade de provar o estado em que o imóvel foi recebido, assim como os reparos necessários para retornar o bem ao estado em que se encontrava ao ser entregue aos locatários.
Acrescente-se que a quantia reivindicada pelo serviço expresso no recibo de ID 164313062 não foi previamente estabelecida pelos contratantes, de modo que nada impede que os locatários se insurjam contra os valores apresentados pela parte autora, dependendo, desse modo, de dilação probatória.
Dessa feita, conquanto expressa contratualmente como responsabilidade dos locatários a realização dos reparos vindicados, não se verifica liquidez e certeza quanto ao valor pertinente danos apontados, razão pela qual o pleito autoral deve se deduzido mediante ação de conhecimento.
Registre-se, ademais, que as fotos acostadas nos laudos de IDs 164313068 e 164313065 não são suficientes para comprovar a extensão e o valor necessário aos reparos alegados.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, faculto à autora o prazo de 15 (quine) dias, sob pena de indeferimento, para postular a conversão do feito em ação de conhecimento (cobrança ou monitória, conforme o caso).
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
04/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 14:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2023 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de TATIANE PEREIRA VENANCIO DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:06
Declarada incompetência
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05/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/07/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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