TJDFT - 0708998-82.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 20:58
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 20:58
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de SARA RODRIGUES DE FRANCA em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708998-82.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARA RODRIGUES DE FRANCA REQUERIDO: JARBAS SOARES OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SARA RODRIGUES DE FRANÇA em desfavor de JARBAS SOARES OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 95219326) que, em 17/08/2020, por meio de contrato verbal com o requerido, entregou seu veículo Hyundai Azera, 2009/2010, placa JIU-8876, em troca do veículo Hyundai I30 2.0, 2009/2010, placa JHM-4331, tendo o requerido assinado o DUT do veículo Hyundai I30, mas não entregou uma cópia autenticada para a requerente.
Assevera que dois dias após a negociação, o requerido vendeu o veículo Azera para terceiros e solicitou à autora que entregasse a documentação, o que foi feito.
No entanto, meses depois, o requerido teria entrado em contato com a autora, informando que o veículo Azera teria apresentado problemas no câmbio, afirmando que por essa razão não passaria a documentação para a requerente.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, sustentando que o adquirente deve promover a transferência de titularidade do veículo perante o DETRAN, e, ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) a condenação do requerido na obrigação de fazer consistente na transferência para o nome da autora da propriedade do veículo HYUNDAI I30 2.0, 2009/2010, placa JHM-4331, Renavam *02.***.*40-96, junto ao DETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 40.000,00; (iii) em caso de não transferência no prazo assinalado, independentemente da incidência de astreintes, pugna pela expedição de ofício ao Detran para que transfira a propriedade do veículo para o nome da autora, sem prejuízo da cobrança de despesas administrativas.
O requerente juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça à autora e recebida a inicial (ID. 9549899).
Designada audiência de conciliação, ela não se realizou em razão da não citação e não comparecimento do requerido.
Foi expedida Carta Precatória para citação do requerido, o qual não foi citado em razão de não ter sido localizado (id. 146364988), sendo citado por edital (id. 146893104).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (id. 153148753).
As partes não requereram produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que o veículo adquirido pela autora Hyundai I30 2.0, 2009/2010, placa JHM-4331 encontra-se em nome de terceira pessoa, Rayza Loiola Carvalho Remigio, conforme consta do documento juntado ao id. 95219333.
Não houve transferência de titularidade junto ao Detran, conforme pesquisa realizada nesta data junto ao Renajud, a qual segue anexa.
Alega a autora na inicial, que o requerido teria assinado o DUT do veículo Hyundai I30; entretanto, não entregou uma cópia autenticada à autora, inviabilizando a transferência de propriedade junto ao Detran (id. 95219326, pág. 2).
Entretanto, tal documento não foi juntado aos autos.
Nesse contexto, somente Rayza Loiola Carvalho Remigio poderia realizar a transferência do veículo junto ao Detran para o nome da autora, sendo patente a ilegitimidade do requerido para figurar no polo passivo.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, de acordo com o art. 485, inciso VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade de justiça a ela deferida (id. 95498949).
A advogada da autora juntou aos autos renúncia do mandato (id. 168392878), a qual não considero válida, pois não há comprovação de que foi recebida pela autora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/08/2023 16:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708998-82.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: SARA RODRIGUES DE FRANCA REQUERIDO: JARBAS SOARES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/08/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:24
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:24
Outras decisões
-
21/07/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/07/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 20:41
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 20:41
Outras decisões
-
21/06/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de JARBAS SOARES OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:05
Outras decisões
-
15/05/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/04/2023 22:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/04/2023 13:08
Recebidos os autos
-
15/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 13:08
Outras decisões
-
29/03/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2023 02:25
Publicado Edital em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
17/01/2023 11:33
Expedição de Edital.
-
17/01/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 11:29
Desentranhado o documento
-
16/01/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2023 13:34
Recebidos os autos
-
13/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/01/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/01/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 22:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:55
Recebidos os autos
-
24/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:55
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de SARA RODRIGUES DE FRANCA em 18/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/11/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 23:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 17:08
Expedição de Carta.
-
20/04/2022 18:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2022 19:30
Recebidos os autos
-
19/04/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/04/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 21:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 02:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/02/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/02/2022 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
21/02/2022 17:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/02/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2022 00:12
Recebidos os autos
-
20/02/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2021 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2021 09:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2021 01:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 20:15
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 20:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2021 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2021 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
25/10/2021 10:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2021 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 18:11
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
27/09/2021 19:26
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
09/09/2021 16:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/09/2021 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 23:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 15:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 14:23
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 19:18
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 19:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 15:23
Recebidos os autos
-
23/06/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/06/2021 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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