TJDFT - 0722063-32.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:11
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 20:01
Recebidos os autos
-
27/08/2025 20:01
Outras decisões
-
25/08/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 19:37
Recebidos os autos
-
10/08/2025 19:37
Outras decisões
-
05/08/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722063-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: THIAGO SILVA PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o pedido de ingresso no polo ativo do escritório de advocacia, à parte credora para apresentar seus atos constitutivos, bem como procuração, a fim de comprovar a regularização processual, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
16/07/2025 18:55
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:55
Outras decisões
-
11/07/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/07/2025 17:07
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de THIAGO SILVA PAULINO em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:15
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722063-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: THIAGO SILVA PAULINO SENTENÇA 1.
AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ingressou com ação de busca e apreensão em face de THIAGO SILVA PAULINO alegando, em suma, que, por intermédio de cédula de crédito bancário, o réu obteve a importância para aquisição do veículo MARCA: KAWASAKI MODELO: NINJA 300 ANO/MODELO: 2024 COR: VERDE PLACA: TUY1J83 RENAVAM: 1423702945 CHASSI: 96PEXHF14RFS00368.
Afirmou que o réu deixou de adimplir com suas obrigações contratuais a partir de 12/03/2025 e, embora regularmente notificado, não efetuou o pagamento, ocasionando o vencimento antecipado das demais parcelas.
Requereu a procedência do pedido com a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido bem como a condenação em custas e honorários no importe de 20% do valor do débito.
Juntou documentos.
Deferida a liminar (ID 234759099), o veículo foi apreendido (ID 235647833).
O réu, devidamente citado (ID 235647833), não apresentou contestação (ID 238368442). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o feito por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo o requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas a prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO O réu, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, os documentos demonstram a existência de contrato celebrado entre as partes (ID 234158418), sendo que, deferida a liminar, o veículo foi regularmente apreendido.
Além disso, o autor notificou o réu para que efetuasse o pagamento do débito (ID 180099424), sem que este tivesse adimplido com a sua obrigação contratual ou purgado a mora no momento oportuno.
Desta forma, caracterizada a mora, impõe-se a procedência da pretensão, com a consolidação da posse e domínio ao autor.
Por fim, o autor requer a fixação de honorários no importe de 20% do valor do débito.
No entanto, não há previsão contratual quanto a esse montante, cabendo ao juiz fixar o valor conforme artigo 85, do Código de Processo Civil. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a medida liminar de busca e apreensão e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo alienado em mãos do autor, MARCA: KAWASAKI MODELO: NINJA 300 ANO/MODELO: 2024 COR: VERDE PLACA: TUY1J83 RENAVAM: 1423702945 CHASSI: 96PEXHF14RFS00368.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, considerando o zelo profissional e o trabalho realizado, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de THIAGO SILVA PAULINO em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722063-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: THIAGO SILVA PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para retirar o sigilo da petição de ID 234998309, pois ausente qualquer hipótese legal que o justifique.
Ao autor, para observar que, em que pese ter sido deferida, não foi realizada a anotação no sistema RENAJUD.
Aguarde-se o prazo do réu.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
19/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:28
Outras decisões
-
14/05/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/05/2025 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:48
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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06/05/2025 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/05/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 19:26
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:26
Outras decisões
-
29/04/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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