TJDFT - 0728313-12.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:38
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:38
Outras decisões
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29/08/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de TECAR MOTOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728313-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FAUSTINO DE SOUSA NETO, ROBSON LUCINDO DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: TECAR MOTOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico que o Perito anexou proposta de honorários.
Nos termos Portaria deste juízo, intime-se as PARTES para, em até 15 (quinze) dias, comprovar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da produção da prova.
Ceilândia/DF, 30 de junho de 2025.
UBIRAJARA ALVES SOUZA DE JESUS Servidor Geral -
30/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 06:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de TECAR MOTOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728313-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FAUSTINO DE SOUSA NETO, ROBSON LUCINDO DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: TECAR MOTOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os embargos de declaração de ID 231684601 para determinar que a remuneração do perito seja rateada entre os autores e o réu Yamaha Motor do Brasil Ltda..
Para tanto, levo em consideração do fato de ter partido deles o requerimento da diligência probatória.
Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID 230647476.
No mais, Substituo o perito originariamente nomeado por FLÁVIO DE BRITO CARRIJO (CPF: *36.***.*66-07), com cadastro ativo na lista de auxiliares da justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, e contato eletrônico informado nos autos: [email protected], telefone/WhatsApp: (61) 98216-0070.
Endereço residencial: SQN 402, Bloco D, Apto 113, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70834-040.
Documento de identidade nº 4765261, expedido em 28/04/2002, pela DGPC/GO.
Número de inscrição no INSS: *39.***.*34-15.
Intime-se o novo perito para os fins previstos na decisão de ID 230647476, observadas as condições ali estipuladas, com destaque para apresentação de proposta de honorários, em 5 (cinco) dias úteis.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
17/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:39
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:39
Outras decisões
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05/05/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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01/04/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728313-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FAUSTINO DE SOUSA NETO, ROBSON LUCINDO DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: TECAR MOTOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes.
Nomeio, como perito, o engenheiro mecânico Osmano Rodrigues Alves, e-mail: [email protected], telefone (WhatsApp e comercial): (61) 99519-2284.
Certifique a Secretaria se o seu cadastro permanece ativo junto à Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias – já considerada a contagem em dobro –, manifestem eventual interesse na indicação de assistente técnico, bem como apresentem seus quesitos.
Após, intime-se o expert nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais.
Tendo em vista que a diligência probatória foi requerida por ambas as partes, determino que a remuneração do perito seja rateada na forma do art. 92 do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte demandante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, esclareço que, por força da Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do CNJ, regulamentada pela Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, do TJDFT, há recomendação para previsão orçamentária voltada ao pagamento dos honorários periciais, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.
Neste caso, o valor da verba é limitado conforme a tabela de honorários periciais prevista no anexo da referida Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT, sendo o pagamento efetuado após a entrega do laudo e o atendimento de todos os esclarecimentos eventualmente necessários.
Caso os valores propostos pelo perito superem aqueles previstos na tabela, deverá apresentar justificativa, nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT.
Na hipótese de majoração dos honorários, destaco que o valor a ser pago observará o limite previsto no art. 7º da Portaria Conjunta nº 53/2011, atualmente fixado em R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), conforme atualização promovida pela Portaria GPR nº 37/2024.
Esclareço, desde já, que eventual montante excedente poderá ser cobrado diretamente pelo perito.
As partes serão oportunamente intimadas quanto à data e ao local designados para o início da realização da prova pericial.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data designada para o início dos trabalhos.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se sobre ele e apresentem parecer de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, considerada a contagem em dobro, conforme o art. 477, § 1º, do CPC.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 101/2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da gratuidade – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, devendo reembolsar o valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
Para tanto, deverá ser oficiada a Fazenda Pública a fim de que promova a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público.
No tocante à cota-parte do réu (50%), determino que seja adiantada.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
27/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:19
Outras decisões
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10/03/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/02/2025 16:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/02/2025 17:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 20:52
Recebidos os autos
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31/01/2025 20:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/11/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 19:30
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 19:30
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO FAUSTINO DE SOUSA NETO - CPF: *90.***.*33-04 (REQUERENTE), ROBSON LUCINDO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *14.***.*25-07 (REQUERENTE).
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11/09/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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