TJDFT - 0713098-59.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713098-59.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAROLINA NASCIMENTO MONTEIRO EXECUTADO: PV AUTO CAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na consulta ao SISBAJUD localizou-se quantia ínfima.
Portanto, conforme art. 836 do Código de Processo Civil, foi efetuado o seu imediato desbloqueio.
Quanto ao RENAJUD, não foram encontrados veículos vinculados ao CPF da parte executada.
Diante da inviabilidade dos bloqueios online, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido este prazo, retornem os autos conclusos.
Ceilândia/DF, 12 de setembro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/09/2025 18:21
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:21
Deferido o pedido de KAROLINA NASCIMENTO MONTEIRO - CPF: *16.***.*24-03 (EXEQUENTE).
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12/09/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/09/2025 10:28
Recebidos os autos
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10/09/2025 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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09/09/2025 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/09/2025 22:25
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:39
Decorrido prazo de PV AUTO CAR LTDA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 08:06
Juntada de Certidão
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14/08/2025 07:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/08/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 15:39
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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05/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de KAROLINA NASCIMENTO MONTEIRO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de PV AUTO CAR LTDA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/07/2025 16:04
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de PV AUTO CAR LTDA em 25/06/2025 23:59.
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08/06/2025 06:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 03:49
Decorrido prazo de KAROLINA NASCIMENTO MONTEIRO em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713098-59.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAROLINA NASCIMENTO MONTEIRO REQUERIDO: PV AUTO CAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico a autuação do processo para procedimento do juizado especial cível.
Tendo em vista que em feitos que têm por objeto a rescisão de contrato de intermediação/auxílio para aumento de score para compra de veículos, a audiência para tentativa de conciliação tem acarretado, invariavelmente, a procrastinação, absolutamente desnecessária para a solução da demanda, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual e considerando que se trata de matéria de fato ou de fato e de direito que não demanda, em princípio, a produção de prova oral, tenho por recomendável o julgamento antecipado da lide.
Dessa forma, desnecessária a designação de audiência.
Fica a parte autora intimada para, caso ainda não o tenha feito, juntar ao processo todos os documentos que fundamentam seu pedido no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de preclusão.
Após, cite-se a parte requerida para apresentar contestação e as provas que entender necessárias em 10 (dez) dias, sob pena de ser decretada a revelia.
Outrossim, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Assim, a adesão realizada no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta -se que a Citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá refutar a opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional).
Cumpridas as determinações supramencionadas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Ceilândia/DF, 29 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de KAROLINA NASCIMENTO MONTEIRO em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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29/04/2025 18:30
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:30
Deferido o pedido de KAROLINA NASCIMENTO MONTEIRO - CPF: *16.***.*24-03 (REQUERENTE).
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28/04/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/04/2025 14:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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