TJDFT - 0708549-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:11
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:11
Indeferido o pedido de LABORATORIO DOM BOSCO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0011-30 (REQUERIDO)
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25/08/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/08/2025 14:27
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/08/2025 11:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708549-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIENE RIBEIRO ASSUNCAO REQUERIDO: LABORATORIO DOM BOSCO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por LABORATORIO DOM BOSCO DE ANÁLISES E PESQUISAS CLÍNICAS LTDA. contra a decisão de id. 243156752, que saneou o feito e deferiu a pretensão da parte autora à inversão do ônus probatório.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas contradições, posto que teria sido proferido em desacordo com os elementos de convicção que instruem o feito. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 244419804.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que a decisão vergastada, em si, não apresenta contradições.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 244419804 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Lado outro, intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, requereu o réu a realização de perícia, enquanto a autora pugnou pela oitiva de testemunha.
INDEFIRO a pretensão da autora à oitiva da testemunha arrolada na petição de id. 234586534, uma vez que a prova postulada é irrelevante para o deslinde do feito.
DEFIRO, porém, o pedido de produção de prova pericial deduzido pelo réu.
Nomeio, para tanto, a perita química DANIELA REGINA BAZUCHI MAGALHÃES, cadastrada junto à Corregedoria da Justiça do TJDFT, para acompanhar, como representante do Juízo, a análise da amostra "B" do exame toxicológico "sub judice", atestando, ou não, sua higidez.
A análise em questão será realizada pelo terceiro Laboratório DB Toxicológico, custodiante da aludida amostra, a fim de assegurar a integridade da cadeia de custódia.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos.
Após, intime-se a perita nomeada para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados pelo réu, que também adiantará eventuais valores cobrados pelo terceiro custodiante da contraprova.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2025 14:21
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:21
Embargos de declaração não acolhidos
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08/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/07/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:39
Indeferido o pedido de LABORATORIO DOM BOSCO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0011-30 (REQUERIDO)
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22/05/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708549-12.2025.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELIENE RIBEIRO ASSUNCAO Requerido: LABORATORIO DOM BOSCO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA CERTIDÃO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2025 17:08:52.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
11/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/04/2025 16:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/04/2025 02:52
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 06:04
Recebidos os autos
-
11/04/2025 06:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/04/2025 08:27
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 16:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2025 16:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/02/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:22
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:22
Concedida a gratuidade da justiça a ELIENE RIBEIRO ASSUNCAO - CPF: *23.***.*50-06 (REQUERENTE).
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21/02/2025 12:22
Outras decisões
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19/02/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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