TJDFT - 0718100-16.2025.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:13
Recebidos os autos
-
25/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
25/06/2025 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 07:39
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:03
Recebidos os autos
-
02/06/2025 09:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/06/2025 07:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
30/05/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 00:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:40
Recebidos os autos
-
29/05/2025 09:40
Não recebido o recurso de #Oculto#.
-
29/05/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
28/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:18
Recebidos os autos
-
16/05/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
16/05/2025 02:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 01:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 06:00 às 13:00 Número do processo: 0718100-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: Ameaça AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado com o fim de apurar suposta prática de fato delituoso considerado pela lei como de menor potencial ofensivo classificado, em tese, no artigo 147 do Código Penal, que se processa mediante ação penal pública.
Instado, o Representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios requereu o arquivamento dos presentes autos por entender que estaria ausente a justa causa para o prosseguimento da persecução penal, manifestando-se, ainda, pelo deferimento da habilitação do advogado para acesso dos autos.
Quanto ao requerido no id. 235636632, acolho o parecer ministerial e defiro a habilitação do causídico. À secretaria para as anotações devidas.
Em frente ao pedido de arquivamento do Representante do Ministério Público, titular da ação penal, não cabe a este Juízo, em homenagem ao princípio da inércia da jurisdição e da imparcialidade, insistir no processamento do feito.
Pelo exposto, acolhendo os fundamentos perfilados pelo Representante do Ministério Público em sua cota de ID. 235237076, os quais adoto como razões de decidir, determino o arquivamento do feito nos termos do artigo 395, inciso III, do CPP, ressalvada, a possibilidade de nova abertura do procedimento, caso surjam novas provas, dentro do prazo prescricional previsto para a espécie delituosa em questão, ex vi do art. 18 do CPP, depois de cumpridas as formalidades legais.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:46
Recebidos os autos
-
12/05/2025 09:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/05/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
09/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:26
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 07:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
07/05/2025 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 13:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/04/2025 10:07
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
09/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713098-59.2025.8.07.0003
Karolina Nascimento Monteiro
Pv Auto Car LTDA
Advogado: Isabela Ribeiro de Sousa Botelho Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 13:03
Processo nº 0702984-19.2025.8.07.0017
Cristiana Bender
Stevens dos Santos Lima
Advogado: Geraldo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 19:04
Processo nº 0767574-42.2024.8.07.0016
Leonardo Guimaraes Moreira
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Advogado: Wellington de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 14:49
Processo nº 0728313-12.2024.8.07.0003
Robson Lucindo da Silva Oliveira
Tecar Motos Pecas e Servicos LTDA
Advogado: Amanda da Silva Galeno dos Santos Almeid...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 10:02
Processo nº 0767574-42.2024.8.07.0016
Leonardo Guimaraes Moreira
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 11:24