TJDFT - 0712207-88.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 22:46
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:11
Outras decisões
-
11/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712207-88.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO MELO DA SILVA REQUERIDO: MAPFRE VIDA S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para informar se ratifica a petição de ID 187837107.
Após, fazer os autos conclusos.
Samambaia/DF, 29 de fevereiro de 2024, 14:53:33.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
04/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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21/02/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 17:17
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CLAUDIO MELO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:54
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de CLAUDIO MELO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 10:50
Recebidos os autos
-
07/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/12/2023 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/11/2023 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:59
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2023 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/11/2023 20:38
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
29/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 14:13
Outras decisões
-
26/10/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:21
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 23:49
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 23:47
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:08
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 03:48
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712207-88.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE: CLAUDIO MELO DA SILVA REQUERIDO: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do teor da decisão de ID. 172221659.
Considerando que foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, INTIME-SE, via sistema, a parte requerida para cumprir o teor da determinação proferida na decisão de ID. 172221660, no prazo de 5 dias.
No mais, diante da apresentação das contrarrazões, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:47
Outras decisões
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19/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 10:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712207-88.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO MELO DA SILVA REQUERIDO: MAPFRE VIDA S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 12 de setembro de 2023, 23:15:32.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
12/09/2023 23:15
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712207-88.2023.8.07.0009 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: CLAUDIO MELO DA SILVA REQUERIDO: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória c/c declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, para que os descontos mensais em seus proventos sejam suspensos até a decisão final.
Aduz a parte autora que foi surpreendida com existência de descontos mensais em sua conta corrente, que começaram há mais de cinco anos, com o valor mensal de R$ 47,14 (quarenta e sete reais e quatorze centavos), para pagamento de débito de seguro.
Contudo, narra que desconhece a origem do débito cobrado, em razão de nunca ter firmado qualquer contrato com a parte requerida.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, conforme narrado na inicial, ocorre os descontos mensais há mais de cinco anos, e, no entanto, apenas no ano corrente a autora ingressou com a presente ação para discutir a inexistência do débito.
Portanto, é imprescindível se aguardar a cognição exauriente da demanda.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/08/2023 11:24
Recebidos os autos
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07/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:24
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO MELO DA SILVA - CPF: *38.***.*56-49 (REQUERENTE).
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07/08/2023 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 16:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/08/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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