TJDFT - 0720179-07.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 06:27
Juntada de Certidão
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23/04/2025 20:57
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720179-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRANSPORTES FINK LTDA EXECUTADO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF Decisão I - Da expedição de ofício - deferimento.
Objetiva a parte exequente que seja oficiado à SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL para que apresente lista atualizada dos pagamentos.
Foi expedido ofício à SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL para que implementar a penhora de eventuais créditos que o executado (SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF, CNPJ 00.***.***/0001-57) tivesse a receber, até o limite do débito em execução (atualizado R$ 61.393,11; ID 226637081) A Secretaria de Saúde informou ausência de saldo para cumprimento da determinação e apresentou a ordem cronológica dos mandados que estão aguardando disponibilidade financeira para pagamento.
Assim, intime-se a SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL para que apresente a lista atualizada de pagamentos, no prazo de 15 dias, cientificando-a de que existindo crédito para os presentes autos, informe o Juízo quando da sua liberação (anexe documento de ID 226637081 e ID 204234707).
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Atribuo a esta decisão força de ofício a ser encaminhada pelo próprio exequente (art. 6º do CPC).
II - Da pesquisa SISBAJUD (teimosinha) - deferimento.
Cuida-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada.
Defiro o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito (R$ 61.311,11). 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos.
III - Da eventual suspensão/arquivamento provisório.
Por fim, se a medida for infrutífera, o feito permanecerá suspenso, nos termos da decisão de ID 167652396.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/04/2025 15:07
Deferido o pedido de TRANSPORTES FINK LTDA - CNPJ: 00.***.***/0002-24 (EXEQUENTE).
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20/02/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/02/2025 09:10
Processo Desarquivado
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19/02/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:18
Arquivado Provisoramente
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TRANSPORTES FINK LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720179-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRANSPORTES FINK LTDA EXECUTADO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF Decisão A execução foi suspensa, nos termos nos termos da decisão de ID 179045620, tendo transcorrido o prazo no dia 29/06/2024.
No ofício de ID 204234707, não consta previsão de pagamento do valor.
Assim, indefiro a suspensão do processo, ciente de que não será declarada a prescrição intercorrente, antes de verificada a disponibilidade de valores efetivamente penhorados.
Todavia, não sendo frutífera a constrição, não haverá solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Por isso, poderá o exequente, neste prazo, apresentar outros bens à penhora.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. -
20/08/2024 10:14
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de AO (À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720179-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRANSPORTES FINK LTDA EXECUTADO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data junto aos autos e-mail e ofício enviado(s) pelo(a) Gerência de Pagamento da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal em resposta ao mandado de intimação de ID 202197634 com demonstrativo de penhoras do Sindsaude.
Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a se manifestar quanto aos termos do expediente ora juntado.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 16 de julho de 2024 09:34:24.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
16/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720179-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRANSPORTES FINK LTDA EXECUTADO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF Decisão com força de ofício/mandado Objetiva a parte exequente que seja oficiado à SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL para que apresente lista atualizada dos pagamentos.
Foi expedido ofício à SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL para que penhorasse eventuais créditos que o executado (SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF, CNPJ 00.***.***/0001-57) tivesse a receber, até o limite do débito em execução, qual seja: R$ 46.583,56.
A Secretaria informou ausência de saldo para cumprimento da determinação e apresentou a ordem cronológica dos mandados que estão aguardando disponibilidade financeira para pagamento.
Assim, intime-se a SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL para que apresente a lista atualizada de pagamentos, no prazo de 15 dias, cientificando-a de que existindo crédito para os presentes autos, informe o Juízo quando da sua liberação (anexe documento de ID 175346937).
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Por fim, se a medida for infrutífera, o feito permanecerá suspenso, nos termos da decisão de ID 167652396.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 16:39
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:39
Deferido o pedido de TRANSPORTES FINK LTDA - CNPJ: 00.***.***/0002-24 (EXEQUENTE).
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25/01/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 22:31
Recebidos os autos
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28/11/2023 22:31
Indeferido o pedido de TRANSPORTES FINK LTDA - CNPJ: 00.***.***/0002-24 (EXEQUENTE)
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28/11/2023 22:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/10/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:27
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 05/10/2023 23:59.
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22/09/2023 18:33
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:38
Expedição de Ofício.
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14/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720179-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRANSPORTES FINK LTDA EXECUTADO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF Decisão O exequente requer a penhora de créditos devidos à executada provenientes de dos descontos dos filiados (contribuição sindical) ao SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF.
Aduz que os valores referentes à contribuição sindical são descontados diretamente na folha de pagamento dos servidores da Secretaria de Saúde e filiados ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde de Brasília – SINDISAUDE, sendo a Secretaria responsável pelo repasse dos valores arrecadados ao sindicado.
Sucintamente relatados, decido.
A contribuição sindical não se encontra elencada no rol do art. 833 do CPC como bem impenhorável, bem como não há disposição em igual sentido nos art. 587 e seguintes das Consolidações das Leis do Trabalho, que a regulamentar impede a penhora do numerário.
Considera-se razoável a penhora de 15% das mensalidades pagas pelos sindicalizados até o pagamento total da dívida, mormente porque inexiste nos autos a demonstração que a penhora deferida inviabilizaria a continuidade das atividades sindicais.
Posto isso, com fundamento no artigo 855 do Código de Processo Civil, defiro a penhora de eventuais créditos que os executados (SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF, CNPJ 00.***.***/0001-57) tenham a receber da terceira ECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, até o limite do débito em execução, qual seja: R$ 46.583,56.
Intime-se a terceira (endereço na petição de ID 169735455) de que os valores devidos aos executados deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este processo e Juízo, pois do contrário não será exonerada da obrigação, ficando ainda ciente de que se negar a existência dos valores em conluio com os executados, a quitação que estes lhes der caracterizará fraude à execução (§§ 2º e 3º do art. 856 do CPC).
Realizada a expedição do ofício, promova a baixa do sigilo, uma vez que o caso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Por fim, se a medida for infrutífera, o feito permanecerá suspenso, nos termos da decisão de ID 167652396.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 21:23
Recebidos os autos
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11/09/2023 21:23
Deferido o pedido de TRANSPORTES FINK LTDA - CNPJ: 00.***.***/0002-24 (EXEQUENTE).
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25/08/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720179-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRANSPORTES FINK LTDA EXECUTADO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF Decisão Defiro ao exequente o prazo de 10 (dez) dias, conforme postulado.
Transcorrido este prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação do credor, fica o processo automaticamente suspenso (em arquivo provisório) pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
E, transcorrido esse prazo, o feito permanecerá arquivado, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo, também, que aquelas que forem infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:33
Deferido o pedido de TRANSPORTES FINK LTDA - CNPJ: 00.***.***/0002-24 (EXEQUENTE).
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30/06/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 20:43
Juntada de Certidão
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08/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 06:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 22:08
Recebidos os autos
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25/04/2023 22:08
Outras decisões
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13/02/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/02/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 08/11/2022 23:59:59.
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13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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07/10/2022 14:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2022 21:21
Recebidos os autos
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30/09/2022 21:21
Decisão interlocutória - recebido
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29/09/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/09/2022 04:06
Processo Desarquivado
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28/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 19:08
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 19:07
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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16/09/2022 15:58
Recebidos os autos
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16/09/2022 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/08/2022 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/08/2022 12:59
Juntada de Certidão
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09/08/2022 08:37
Expedição de Alvará.
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26/07/2022 08:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/07/2022 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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25/07/2022 20:52
Recebidos os autos
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25/07/2022 20:52
Homologada a Transação
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25/07/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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25/07/2022 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2022 00:08
Recebidos os autos
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24/07/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 28/04/2022.
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27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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25/04/2022 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/04/2022 12:29
Juntada de Certidão
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25/04/2022 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2022 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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05/04/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/04/2022 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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05/04/2022 08:45
Juntada de Certidão
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05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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04/04/2022 21:10
Recebidos os autos
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04/04/2022 21:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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31/03/2022 16:41
Recebidos os autos
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31/03/2022 16:41
Decisão interlocutória - recebido
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31/03/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 30/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 14:10
Recebidos os autos
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18/03/2022 14:10
Decisão interlocutória - recebido
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16/03/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/03/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 20:19
Recebidos os autos
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04/03/2022 20:19
Decisão interlocutória - recebido
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18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 17/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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14/02/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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09/02/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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07/02/2022 20:03
Recebidos os autos
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07/02/2022 20:03
Decisão interlocutória - recebido
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05/02/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/02/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 03/02/2022 23:59:59.
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22/01/2022 20:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2021 20:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2021 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 15:24
Juntada de Certidão
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26/07/2021 19:23
Juntada de Certidão
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24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 23/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de TRANSPORTES FINK LTDA em 25/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2021.
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19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 12:12
Recebidos os autos
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16/06/2021 12:12
Decisão interlocutória - recebido
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15/06/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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14/06/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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