TJDFT - 0741079-74.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 10:25
Transitado em Julgado em 06/04/2024
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06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741079-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: APC CONTABILIDADE EIRELI REQUERIDO: ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP SENTENÇA Conforme é possível extrair dos autos, as partes celebraram acordo acerca do objeto da presente demanda, postulando pela homologação e consequente extinção do feito (ID 187903859).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
A presente demanda veicula discussão sobre direitos passíveis de autocomposição, não havendo qualquer óbice às partes firmarem acordo (judicial ou extrajudicial).
Em análise à composição firmada entre as partes, denota-se que a avença foi celebrada em observância aos requisitos de validade do negócio jurídico, conforme estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologada por este Juízo. 1 – Ante o exposto, homologo por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 2 – Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º). 3 – Honorários nos termos do acordo. 4 – Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:50
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:50
Homologada a Transação
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27/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/11/2023 16:49
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/09/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de APC CONTABILIDADE EIRELI em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:46
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741079-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: APC CONTABILIDADE EIRELI REQUERIDO: ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos do art. 93, XIV da CF c/c art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, ficam as PARTES INTIMADAS a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Brasília/DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023, às 07:20:53.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
01/09/2023 07:21
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 22:47
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741079-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: APC CONTABILIDADE EIRELI REQUERIDO: ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP DECISÃO 1.
Intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca da contestação apresentada. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
04/08/2023 15:35
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:35
Outras decisões
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02/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/08/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 18:47
Juntada de Certidão
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07/07/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2023 11:54
Juntada de Certidão
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11/04/2023 03:04
Decorrido prazo de ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 14:35
Recebidos os autos
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10/03/2023 14:35
Outras decisões
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28/02/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:19
Recebidos os autos
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23/02/2023 14:19
Outras decisões
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17/02/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 03:05
Decorrido prazo de APC CONTABILIDADE EIRELI em 15/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:22
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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07/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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01/12/2022 13:22
Recebidos os autos
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01/12/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 14:51
Apensado ao processo #Oculto#
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03/11/2022 18:36
Recebidos os autos
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03/11/2022 18:36
Outras decisões
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03/11/2022 10:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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28/10/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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