TJDFT - 0703442-16.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 15:52
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:44
Decorrido prazo de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:45
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703442-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA EXECUTADO: PHELLIPE RAYNER PINTO MARQUES DA SILVEIRA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por JR JOIAS E ACESSORIOS em desfavor de PHELLIPE RAYNER PINTO MARQUES DA SILVEIRA, por inadimplemento contratual.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de execução de título extrajudicial, porque o executado teria efetuado a compra de duas correntes de ouro, em dez parcelas de R$ 658,00 (seiscentos e cinquenta e oito reais), e, em tese, realizou o pagamento apenas da primeira parcela.
Depreende-se que a executada possui domicílio fora da competência territorial deste Juizado Cível, em Planaltina/DF.
As regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de preliminar em Contestação, ex vi o art. 337, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95, mormente em se tratando de relação de consumo, como o caso.
Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Veja-se o aresto a seguir transcrito: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2022.01.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2022, p. 93).
A parte executada é consumidora e reside em Planaltina/DF, conforme informado pela parte exequente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, sendo o consumidor réu na ação, a competência do foro de seu domicílio é de natureza absoluta, possibilitando o reconhecimento de ofício.
Confiram-se: "Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. (AgInt no AREsp 144023/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.4.2020)". "Quando o consumidor figura no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 27.05.2015)." Não é outro o entendimento do FONAJE 89, in verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)".
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento.
Posto isso, de ofício, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise da lide, e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, bem como determino a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, embora ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 12:55:16.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/08/2023 08:11
Recebidos os autos
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04/08/2023 08:11
Extinto o processo por incompetência territorial
-
25/04/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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