TJDFT - 0709716-49.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709716-49.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REVEL: EDMAR PEREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que, intimado para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte Executada, a parte Exequente pugnou por nova consulta SISBAJUD (id. 248816264). 2.
Inicialmente, indefiro a realização de nova pesquisa SISBAJUD em desfavor da parte Executada, porquanto a consulta de id. 245991628 já foi realizada de forma reiterada, por 30 (trinta) dias e não há notícia nos autos de modificação da situação financeira do Executado. 3.
Outrossim, diante da ausência de bens em nome da parte Executada, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data. 4.
No período, os autos ficarão sobrestados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 5.
O prazo prescricional da pretensão de regresso da seguradora contra terceiro causador do dano, com natureza de reparação civil, é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil. 6.
Com efeito, nos termos do art. 921, §4º do CPC, a prescrição iniciou-se em 11.02.2022 (id. 115449751), data em que a parte exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da parte devedora, após a Lei 14.195/2021. 7.
Dessa forma, decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, fica desde já determinado o sobrestamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, encerrando-se o prazo prescricional da ação em 11.02.2026. 8.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/09/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2025 15:05
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:05
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (REQUERENTE)
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de EDMAR PEREIRA BARBOSA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:40
Indeferido o pedido de EDMAR PEREIRA BARBOSA - CPF: *15.***.*63-20 (REVEL)
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29/07/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/07/2025 19:39
Juntada de Petição de impugnação
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14/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:51
Outras decisões
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09/07/2025 16:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/07/2025 14:12
Juntada de comunicação
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30/06/2025 22:30
Recebidos os autos
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30/06/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709716-49.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REVEL: EDMAR PEREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. 2.
Na petição de ID 231427513 a parte Exequente apontou como devido o importe de R$ 4.432,22. 3.
A parte Executada foi intimada por edital, mas não se manifestou. 4.
A Defensoria Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral (ID 237656615). 5.
Vieram os autos conclusos.
Impugnação ao Cumprimento de Sentença 6.
No mérito, não assiste razão à parte Executada. 7.
Não obstante a impugnação por meio de negativa geral tornar controvertidos os fatos alegados, não os torna inverossímeis, mormente porque não foram trazidos quaisquer elementos que possam atestar que o valor cobrado pela parte Exequente encontra-se incorreto. 8.
Diante disso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. 9.
Em que pese a rejeição da impugnação, deixo de fixar honorários advocatícios em favor da parte Exequente, por vedação expressa do enunciado n. 519 da súmula de jurisprudência do STJ. 10.
No mesmo sentido é o entendimento do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
FIXAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 519/STJ. 1.
Segundo a Súmula 519 do STJ, “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. 2.
No mesmo sentido, na edição nº 129 da Jurisprudência em Teses, o Superior Tribunal de Justiça destacou o seguinte conteúdo: ?9) Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (Súmula n. 519/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 408)? 3.
Assim, caso rejeitada a impugnação, a fim de que não haja dupla condenação do devedor, não será cabível nova estipulação de honorários advocatícios. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDFT 07088255120228070000 1438519, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2022). 11.
Sem prejuízo, cabível a aplicação dos consectários legais do artigo 523, §1º do CPC, porquanto a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não é capaz de elidir a mora, tampouco suspender os atos executivos, conforme entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO INTEGRAL.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MULTA E HONORÁRIOS.
ART. 523, § 1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA SOBRE VALOR CONTROVERTIDO. 1.
A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC incide quando há intempestividade do pagamento ou resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. É dizer, o depósito do valor integral, acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença fundado em excesso de execução, não coaduna com o pagamento voluntário, fazendo incidir a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor controvertido. 2.
Agravo conhecido e não provido. (TJDFT 07401224720208070000 DF 0740122-47.2020.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 14/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 12.
Com isso, aplico a multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no mesmo percentual, com espeque no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a serem pagos pelo Executado, sobre o saldo atualizado devido à parte Executada. 13.
Diante disso, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de débitos atualizada, incluindo-se os consectários legais do artigo 523, § 1º do CPC. 14.
Apresentada a planilha de débitos, prossiga nos termos da decisão de ID 232228370, a partir do item 05 e seguintes. 15.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 15:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/06/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2025 02:47
Publicado Edital em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.10, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Processo n.º: 0709716-49.2021.8.07.0019 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente(s): REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES Executado(a)(s): REVEL: EDMAR PEREIRA BARBOSA A Dr.ª PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, Juíza de Direito da Vara Cível do Recanto das Emas - DF, na forma da lei etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA, EDMAR PEREIRA BARBOSA, nascido em 08/11/1986, filho de ANA PEREIRA BARBOSA, portador do CPF nº *15.***.*63-20, residente em local incerto e não sabido, com prazo de 20 (vinte) dias úteis, para efetuar o pagamento de R$ R$ 4.432,22(quatro mil e quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de PENHORA, referente ao principal e acessórios, devendo ser adicionada, ainda, a importância atinente a multa e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), mais os acréscimos legais, conforme decisão proferida nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0709716-49.2021.8.07.0019.
OBSERVAÇÕES: Após o decurso do prazo para pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação pelo executado, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525). caso a parte executada não pague ou apresente resposta no prazo legal, fica, desde já, decretada a sua revelia e nomeada curadoria Especial, a ser exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios (CPC, arts. 72, II e parágrafo único c/c art. 257, IV).
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670.
Em caso de não apresentação de embargos, será nomeado curador especial.
O presente edital será publicado uma vez no órgão oficial (DJ-e), nos termos da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade.
Expeço este edital eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:26
Expedição de Edital.
-
14/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:53
Outras decisões
-
09/04/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/04/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 22:05
Recebidos os autos
-
27/03/2025 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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25/03/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 16:34
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 20:19
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:34
Outras decisões
-
17/02/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:39
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 28/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:38
Outras decisões
-
02/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/09/2024 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:52
Outras decisões
-
20/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/09/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de EDMAR PEREIRA BARBOSA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:00
Publicado Edital em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 19:43
Expedição de Edital.
-
09/05/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:04
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
-
11/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:50
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
-
25/11/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/11/2023 14:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
05/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 20:44
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:44
Outras decisões
-
24/07/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/07/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
08/01/2023 23:18
Recebidos os autos
-
08/01/2023 23:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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23/11/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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13/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 22:38
Recebidos os autos
-
25/05/2022 22:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/03/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/03/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 07:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 17:21
Recebidos os autos
-
14/01/2022 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
30/12/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
30/12/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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