TJDFT - 0705641-70.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:19
Cancelada a Distribuição
-
24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JACYRA ALVES EVANGELISTA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705641-70.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACYRA ALVES EVANGELISTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a falta de recolhimento das custas processuais, determino o cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
30/06/2025 13:39
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:39
Determinado o cancelamento da distribuição
-
26/06/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JACYRA ALVES EVANGELISTA em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 09:43
Recebidos os autos
-
12/06/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/06/2025 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705641-70.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACYRA ALVES EVANGELISTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora não entranhou aos autos qualquer documento idôneo a evidenciar a miserabilidade jurídica, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal.
Se não bastasse, destaco que a 5ª Turma Cível deste Tribunal tem adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a 7.590,00 , entendimento este que comungo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA.
SALÁRIO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. ( )” (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em exame, segundo o contracheque (ID 234307877), a parte autora aufere renda bruta de R$ 9.881,64 e R$ 1.518,00, quantia superior ao que se tem definido como insuficiente, portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se, pois, a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ato contínuo, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, emende-se a petição inicial para: especificar o período a ser considerado para o cálculo do montante apurado; a) especificar quais são os valores sacados a serem analisados.
Isso porque somente a informação de haver o saque é possível saber se este foi legal ou ilegal, daí será possível constatar a sua legalidade ou não; e b) quais os valores que foram depositados, devendo ser apresentados de forma clara e objetiva, constando, especificamente, valor depositado e data do valor depositado.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
09/05/2025 10:09
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 10:09
Gratuidade da justiça não concedida a JACYRA ALVES EVANGELISTA - CPF: *51.***.*36-34 (AUTOR).
-
05/05/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708272-93.2025.8.07.0001
Maria do Amparo Fernandes Bom Tempo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Juliana Feitosa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 15:29
Processo nº 0749020-07.2024.8.07.0001
Rodolfo Borges de Lira
Gr8 Holding Empresarial e Participacoes ...
Advogado: Jeferson Pereira de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 18:40
Processo nº 0708272-93.2025.8.07.0001
Maria do Amparo Fernandes Bom Tempo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Juliana Feitosa Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 13:34
Processo nº 0704746-09.2025.8.07.0005
Josivan da Silva Ferreira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 16:39
Processo nº 0719363-66.2024.8.07.0018
Andreia Lucia Machado Mourao
Distrito Federal
Advogado: Gildasio Pedrosa de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 18:48