TJDFT - 0724171-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:02
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 17:18
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724171-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMADO DA SILVA GARCIA REQUERIDO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito se encontra suficientemente instruído e as partes não pleitearam a produção de novas provas.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 17:38:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/08/2025 18:16
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:08
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 18:22
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/07/2025 11:39
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2025 19:12
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2025 19:12
Desentranhado o documento
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28/07/2025 18:02
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:02
Deferido o pedido de AMADO DA SILVA GARCIA - CPF: *73.***.*00-04 (REQUERENTE).
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24/07/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/07/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:19
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 18:12
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/07/2025 16:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/06/2025 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:04
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/06/2025 03:46
Decorrido prazo de AMADO DA SILVA GARCIA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724171-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMADO DA SILVA GARCIA REQUERIDO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de nulidade cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência cautelar, proposta por Amado da Silva Garcia em face do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Brasília – SINDSAÚDE/DF.
Alega o autor que é servidor público vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e que, na condição de sindicalizado ao SINDSAÚDE/DF, foi beneficiário de ação coletiva ajuizada pelo referido sindicato no ano de 1997 (processo nº 26943/1997), na qual se discutia o pagamento do auxílio-alimentação suspenso no exercício anterior.
Afirma que, embora a sentença tenha sido proferida em 1997 e transitado em julgado em 2002, os valores retroativos somente foram objeto de execução a partir do ano de 2005 (processo nº 52129-7/2005), resultando na expedição de precatório coletivo em 2010 (processo nº 2010.00.2.007641-2), em nome da entidade sindical.
Sustenta que, em 17/12/2012, o sindicato realizou assembleia geral para deliberar sobre a cessão dos créditos do referido precatório.
No entanto, a assembleia teria sido convocada de forma irregular e realizada com quórum irrisório: apenas 19 participantes, dos quais apenas 2 constariam da lista de credores.
Alega que, dos demais presentes, a maioria integrava a diretoria do sindicato, o que, segundo o autor, evidencia vício de representatividade e simulação no ato deliberativo.
Narra que, em decorrência da deliberação, o sindicato procedeu à cessão do precatório à empresa CIATOY Brinquedos Ltda., inicialmente em 06/12/2017, pelo valor de R$ 9.491.267,40, com aditamento em 21/03/2018, totalizando o montante de R$ 14.301.798,20.
Afirma que o valor recebido não foi repassado aos servidores substituídos, tampouco houve qualquer convocação posterior para tal fim.
Relata que, desde então, procurou o sindicato em diversas ocasiões para pleitear sua cota-parte, sem êxito, sendo informado de forma expressa que o pagamento somente se daria mediante ordem judicial.
Defende a nulidade da assembleia e do negócio jurídico de cessão com base na inobservância do quórum mínimo legal, na ausência de autorização expressa dos titulares dos créditos e na ocorrência de simulação, em violação aos artigos 166, II, 167 e 168 do Código Civil.
Postula, no mérito: a) a declaração de nulidade da assembleia realizada em 17/12/2012 e da cessão do crédito celebrada em 06/12/2017; b) a condenação do réu ao ressarcimento do valor de R$ 54.997,58, correspondente à sua cota-parte no crédito precatório, com atualização e correção monetária; c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requer, ainda, tutela de urgência cautelar inaudita altera pars, consistente em penhora no rosto dos autos do processo nº 0013367-10.2009.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Fazenda Pública do DF, no qual o sindicato figura como credor, como forma de assegurar o resultado útil da demanda e evitar a dilapidação patrimonial do réu.
Postula, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar formulado por Amado da Silva Garcia, consistente na penhora no rosto dos autos do processo nº 0013367-10.2009.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, onde figura como parte credora o réu Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Brasília – SINDSAÚDE/DF.
Alega o autor que é beneficiário de crédito decorrente de ação coletiva proposta pelo sindicato, cujo valor teria sido indevidamente cedido a terceiro por meio de assembleia supostamente viciada, realizada em 17/12/2012, sem observância do quórum necessário e com participação majoritária de membros da diretoria sindical.
Afirma que, embora o sindicato tenha recebido expressivo valor pela cessão do precatório, jamais repassou qualquer quantia aos servidores substituídos, razão pela qual ajuíza a presente demanda, postulando, desde logo, a constrição cautelar do crédito ainda vinculado à entidade ré.
O pedido, contudo, não comporta deferimento.
Em análise preliminar, própria da cognição sumária que rege o exame das tutelas de urgência, não se vislumbra, de plano, a verossimilhança das alegações trazidas na exordial.
A alegada nulidade da assembleia convocada pelo sindicato em 2012 fundamenta-se, essencialmente, no reduzido número de presentes e na suposta ausência de convocação regular.
Todavia, a mera constatação de quórum reduzido não é, por si só, suficiente para invalidar as deliberações então tomadas, sendo imprescindível, para tanto, a demonstração concreta de ofensa às normas estatutárias da entidade ou à legislação aplicável, o que não se extrai, de imediato, dos elementos constantes nos autos.
Além disso, cumpre observar que a assembleia que ora se pretende anular foi realizada há mais de doze anos.
O significativo lapso temporal transcorrido impõe prudência no deferimento de medidas antecipatórias, sobretudo quando os fundamentos da nulidade — tais como eventual vício de convocação ou ausência de autorização expressa — carecem de apreciação pelo contraditório e ampla instrução processual.
Ressalte-se, ainda, que os próprios contornos do pedido de anulação — fundado na ausência de anuência dos beneficiários à cessão do crédito — podem estar atingidos pela prescrição, sendo igualmente recomendável que tal questão seja apreciada com o devido contraditório.
No tocante ao periculum in mora, também não restou demonstrado risco concreto e atual de dilapidação patrimonial ou insolvência por parte do sindicato réu.
A invocação de dificuldades financeiras genéricas, da existência de execuções contra a entidade ou de sua condição investigada por órgãos de controle não é, por si, elemento suficiente a justificar a medida excepcional de constrição cautelar.
O risco deve ser objetivo, iminente e devidamente comprovado, o que não se verifica, até o momento.
Por fim, ainda que se trate de pedido de penhora no rosto dos autos — modalidade de constrição indireta e com menor gravidade —, o deferimento da medida, nos moldes pretendidos, implicaria indevido juízo antecipado sobre a nulidade do negócio jurídico impugnado, o que, por sua própria natureza, deve ser submetido à análise aprofundada, sob o crivo do contraditório e da instrução.
Diante do exposto, indefiro o pedido cautelar formulado.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que o requerente é servidor público distrital.
Assim, possui estabilidade, além de receber salário que não impede que arque com os custos do processo judicial, conforme documento de id. 235333109.
Neste esteio, cumpre destacar que os benefícios da gratuidade de justiça devem ser concedidos àqueles que de fato possuem risco de garantir sua própria subsistência caso tenham a necessidade de pagar os custos do feito.
Não obstante, este não é o caso do autor.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça solicitada.
Concedo prazo de 15 dias para o autor comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 11:55:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/05/2025 12:13
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:13
Gratuidade da justiça não concedida a AMADO DA SILVA GARCIA - CPF: *73.***.*00-04 (REQUERENTE).
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12/05/2025 12:13
Não Concedida a tutela provisória
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11/05/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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