TJDFT - 0706641-20.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:06
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Processo civil.
FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO DE VALORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO RESCISÓRIA SEM TUTELA PROVISÓRIA (negada).
IMPOSSIBILIDADE.
Agravo de instrumento provido.
I.
Caso em exame 1.
O recurso.
O agravo de instrumento interposto pela parte autora visa à reforma da decisão que condiciona o levantamento dos valores no cumprimento individual de sentença coletiva ao trânsito em julgado de ação rescisória. 2.
As decisões anteriores.
Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos n.º 0702195-95.2017.8.07.0018, em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal (SINDSASC/DF) contra o Distrito Federal.
A sentença coletiva condenou o ente público a implementar na remuneração dos substituídos o reajuste previsto na Lei Distrital n.º 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação da sentença, e pagar os valores correspondentes às diferenças entre 1º.11.2015 e a data em que for implementado o reajuste.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível condicionar o levantamento dos valores no cumprimento individual de sentença coletiva ao trânsito em julgado de ação rescisória.
III.
Razões de decidir 4.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória (Código de Processo Civil, art. 969). 5.
No caso concreto, em consulta aos autos da ação rescisória (processo n.º 0723087-35.2024.8.07.0000), o pedido de tutela provisória foi expressamente negado.
Após, a ação rescisória foi julgada (não conhecida).
No ponto, não estão satisfeitos os requisitos para suspensão dos efeitos da decisão rescindenda. 6.
Além disso, apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal é incumbência atribuída ao relator (Código de Processo Civil, art. 932, inciso II). 7.
Por isso, condicionar o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da ação rescisória n.º 0723087-35.2024.8.07.0000 teria os mesmos efeitos da tutela provisória concedida naquela ação rescisória.
Não incumbiria ao juízo de primeira instância impedir o cumprimento da decisão rescindenda, pois esse mister foi atribuído ao relator do processo de competência originária dos tribunais.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inc.
II, 969.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR n. 7.580/RS, rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 15.10.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.116.348/SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.10.2024; TJDFT, acórdão 1972550, rel.
Des.
Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 19.02.2025; TJDFT, acórdão 1971823, rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, j. 19.02.2025; TJDFT, acórdão 1970112, rel.
Des.
João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 12.02.2025; TJDFT, acórdão 1948564, rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, Sexta Turma Cível, j. 21.11.2024. -
12/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:32
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES TOLEDO - CPF: *15.***.*77-72 (AGRAVANTE) e provido
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12/05/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 16:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/04/2025 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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20/03/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:22
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/02/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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