TJDFT - 0706083-48.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:02
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LYCURGO LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LYSIPPO BORGES GOMIDE em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Ementa.
PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS VIA SISBAJUD.
RENOVAÇÃO.
MEDIDA FORA DE PROPORÇÃO.
NÃO EVIDENCIADA MÍNIMA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE DEVEDORA.
CURTO LAPSO TEMPORAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
O agravo de instrumento interposto pela parte credora visa à reforma da decisão de indeferimento do pedido de pesquisa via sistema Sisbajud, na modalidade reiterada, para a localização de bens penhoráveis da parte devedora. 2.
Fatos relevantes. (i) fase de cumprimento de sentença iniciada em fevereiro de 2012. (ii) a exequente busca o recebimento de R$ 4.979.513,46 (atualizados em 10.12.2024). (iii) a última pesquisa de bens, via sistema Sisbajud, foi realizada há nove meses.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão colocada em discussão consiste em saber se é viável (ou não) a reiteração de diligência, por meio do sistema Sisbajud (modalidade teimosinha), para a localização de bens penhoráveis da parte devedora (agravada), em período inferior a um ano da última pesquisa realizada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em iterativos julgados, se pronunciou pela possibilidade de reiteração do pedido de penhora, via sistemas de busca judiciais, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser individualmente considerado. 5.
Por força do princípio da eficiência, deve o julgador, na gestão do processo, adotar medidas que viabilizem a solução do conflito de interesses, com a racionalização dos atos processuais, de modo a dar efetividade aos princípios da celeridade processual e da economia processual (CPC, arts. 4º e 6º). 6.
No caso concreto, a renovação da diligência (Sisbajud, modalidade reiterada – “teimosinha”) não se mostra razoável, em razão do reduzido hiato temporal (nove meses) da última pesquisa realizada, sobretudo à míngua de concreta produção de evidências acerca da eventual alteração (a maior) da capacidade econômica da parte devedora (CPC, arts. 854 e 921, § 4º), IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento desprovido. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º e 854, 921, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.134.064/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.10.2018; TJDFT, acórdão 1970183, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, DJe. 27.2.2025; acórdão 1958890, Rel.
Des.
Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, DJe 05.2.2025. -
12/05/2025 15:32
Conhecido o recurso de LYSIPPO BORGES GOMIDE - CPF: *02.***.*28-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 16:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/04/2025 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 17:25
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CHARLTON VERSIANI em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DEUSMAR NOGUEIRA DE CARVALHO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de TAYSE MARA DIAS DUARTE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MICHELLE FERREIRA DE CARVALHO em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:13
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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20/02/2025 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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