TJDFT - 0705231-67.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0705231-67.2025.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: JENIFER DE FREITAS OLIVEIRA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 27156/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, em anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte autora para ciência acerca do documento juntado. (documento datado e assinado eletronicamente) -
10/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:15
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 14:52
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705231-67.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JENIFER DE FREITAS OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - SCTIE Esplanada dos Ministérios, Bloco E, Térreo, Brasília/DF, CEP: 70067-900 E-mails: [email protected] e [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JENIFER DE FREITAS OLIVEIRA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o fármaco EVEROLIMO 5 mg, registrado na ANVISA, mas previsto no PCDT para outras finalidades.
Narra a parte autora, de 44 anos, que (I) foi diagnosticada com carcinoma invasivo de mama; (II) submeteu-se a tratamento com o fármaco Ribociclibe, ocasião em que promoveu a ação nº 0712848-49.2023.8.07.0018, que tramitou na 5ª Vara da Fazenda e Saúde Pública, sendo o Distrito Federal compelido a fornecer o medicamento; (III) posteriormente, houve mudança na prescrição médica, sendo a referida ação judicial extinta, pois passou a realizar tratamento com os fármacos Carboplatina e Paclitexel; (IV) com a evolução da doença o tratamento passou por nova modificação e, no momento, a médica assistente lhe prescreveu terapia com os fármacos Fulvestranto + Everolimo, conforme relatório médico; (V) há urgência no tratamento e não possui condições financeiras de adquirir o fármaco EVEROLIMO.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei nº 8.080/90 e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade de justiça a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais, ID 235099537.
Atribui à causa o valor de R$ 48.000,00.
Com a inicial vieram os documentos.
A tutela antecipada em caráter antecedente foi rejeitada, ID 235099537.
A parte autora promoveu aditamento à inicial, IDs 235524272 e 237261772.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 237452349.
A parte autora informou que está desempregada em razão do seu estado de saúde, bem como que, atualmente, possui a única fonte de renda oriunda do BPC – Benefício de Prestação Continuada do Governo Federal, auferindo renda mensal de R$ 1.518,00, ID 237520750.
Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 237532835.
O NATJUS elaborou nota técnica, ID 240691375, considerando a demanda como justificada com ressalvas.
A parte autora destacou que o decorrer do tempo urge pela manutenção da sua sobrevida, posto que a interrupção do tratamento pode ensejar danos irreparáveis, inclusive com possibilidade de morte, ID 240700400.
O réu ressaltou que o medicamento requerido pela parte autora não se encontra incorporado pela CONITEC, ID 241833795, e, em contestação, ID 244206705, suscitou preliminar de inadequação do valor atribuído à causa.
A despeito do mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos, ao argumento de que (I) não resta demonstrado o preenchimento na integralidade dos requisitos do Tema nº 6 do STF; (II) ausente qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado, inviável a disponibilização do fármaco pretendido.
Em réplica, ID 246150962, a parte autora reiterou os termos da inicial, pugnando pelo não acolhimento da preliminar arguida pela requerida e pela procedência integral da ação, confirmando a tutela de urgência, e aduzindo que o réu não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito.
O Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 246892365. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão prescinde da produção de outras provas, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O réu impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 48.000,00.
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, § 3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00.
II _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer o medicamento EVEROLIMO 5 mg, previsto no PCDT para outras finalidades.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
O artigo 196 da Constituição Federal disciplina que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
No mesmo sentido, em seu artigo 204, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.
Não fosse suficiente, a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos e insumos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. É bem verdade que a proteção ao princípio do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância à regulação do serviço de saúde pelo poder público, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que aguardam tratamento nas listas de espera do SUS, quanto aqueles que buscam tutelar o seu direito mediante demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco individual ou coletivo e ao critério cronológico de atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações seguras acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes, que muitas vezes precisam aguardar meses ou até anos pelo fornecimento de um bem necessário ao restabelecimento de seu bem estar físico e mental, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde.
Em outra perspectiva, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Conclui-se, portanto, que o réu tem o dever legal de fornecer aos usuários do Sistema Único de Saúde o tratamento médico necessário à promoção, prevenção, recuperação e/ou reabilitação da sua saúde.
Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos.
Senão, vejamos: Tema 6 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos andomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Da leitura dos trechos acima transcritos resta claro que, como regra geral, o Poder Judiciário não pode interferir nas políticas públicas de incorporação de medicamentos, independente do custo.
Excepcionalmente, poderá haver determinação judicial de dispensação de fármacos não incorporados ao SUS, desde que preenchidos os seguintes requisitos (I) registro na ANVISA; (II) negativa administrativa de fornecimento; (III) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec; (IV) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (V) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; (VI) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado; (VII) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Do registro na ANVISA De acordo com o item 2.5 da Nota Técnica ID 240691375, o fármaco possui registro na ANVISA.
Da incapacidade financeira A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, estimo comprovada sua hipossuficiência para o custeio do tratamento.
Da comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança Nos relatórios IDs 235043334 e 235524277, as médicas assistentes trataram acerca da imprescindibilidade do medicamento, assim como a impossibilidade de substituição pelos tratamentos padronizados pelo SUS.
De outro lado, no item 1.4 da Nota Técnica ID 240691375, os profissionais técnicos do NATJUS apresentaram o seguinte resumo da histórica clínica do paciente: 1.4.
Resumo da história clínica e CID: Segundo os relatórios médicos emitidos pela mastologista Dra.
Thereza Raquel M.
B.
M.
Nogueira em 26/03/2018 (ID 235043310 - Pág. 1), pela oncologista clínica Dra.
Tatiana Strava Correa em 05/10/2023 e 09/05/2025 (ID 235043321 - Pág. 1 e ID 235524277 - Pág. 1) e pela oncologista clínica Dra.
Aline Alves Franzin Vanzo em 29/05/2025 e 06/05/2025 (ID 235043330 - Pág. 1 e ID 235043334 - Pág. 1), além dos exames complementares anexos aos autos, trata-se de paciente feminina, atualmente com 44 anos, com diagnóstico de carcinoma ductal invasor de mama esquerda em maio de 2017, estadiamento clínico T3 N0 M0 – estádio IIB.
Imunohistoquímica: receptores hormonais positivos (RE 40%, RP 90%), HER-2 negativo, Ki67 10%.
Foi submetida à quimioterapia neoadjuvante, com posterior cirurgia (quadrantectomia e biópsia de linfonodo sentinela) em 05/2017.
Recebeu tamoxifeno como hormonioterapia adjuvante desde 07/2017.
Em setembro de 2023, exames indicaram progressão de doença com metástases ósseas e linfangite carcinomatosa, sendo iniciado tratamento com anastrozol, goserrelina (Zoladex®) e ribociclibe.
Em agosto de 2024, apresentou nova progressão, sendo introduzida quimioterapia paliativa com carboplatina e paclitaxel, interrompida por toxicidades graves (neuropatia e mucosite), além de progressão bioquímica (aumento do marcador tumoral CA 15.3).
Foi realizado teste molecular (Foundation Medicine), que identificou mutação no gene PIK3CA.
Em 17/03/2025, iniciou fulvestranto intramuscular a cada 28 dias pelo SUS, sendo associada medicação oral com everolimo 10 mg/dia (via doação).
Devido a toxicidade grau 2 (mucosite e fadiga), a dose de everolimo foi reduzida para 5 mg/dia.
Evoluiu com melhora clínica e radiológica (resolução de opacidades em vidro fosco, derrame pleural e redução de lesões hepáticas – exames de 10/04/2025).
Dessa forma, solicita-se continuidade do tratamento com o everolimo em associação ao fulvestranto, até progressão ou limitação por toxicidade.
CID10: C50 - Neoplasia maligna da mama Ademais, à luz da medicina baseada em evidências, analisaram a documentação médica apresentada, as opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, a literatura médico-científica, o posicionamento das principais sociedades e agências de saúde, dentre outros elementos, concluíram pela existência de evidências científicas de qualidade e consideraram a demanda como justificada com ressalvas.
Senão, vejamos: 8.
CONCLUSÕES 8.1.
Conclusão justificada: Considerando tratar-se de paciente de 44 anos com câncer de mama metastático com receptor hormonal positivo (RH+), subtipo geralmente responsivo à hormonioterapia, mas que, com o tempo, pode desenvolver mecanismos de resistência à terapia endócrina, e que existem terapias-alvo contra as vias moleculares envolvidas, como os inibidores de CDK4/6 (como o ribociclibe, já utilizado pela paciente), bem como terapias direcionadas à via PI3K/mTOR, sendo o everolimo uma dessas opções; Considerando que a paciente foi inicialmente tratada com quimioterapia, cirurgia e tamoxifeno, mas evoluiu com recidiva metastática, sendo iniciado novo tratamento com anastrozol, goserrelina e ribociclibe, com progressão da doença em 2024, tratada com quimioterapia (carboplatina e paclitaxel), suspensa por toxicidade grave e progressão bioquímica da neoplasia; Considerando que, frente à progressão da doença, foi realizado painel molecular que identificou mutação no gene PIK3CA, achado compatível com resistência endócrina mediada por ativação da via PI3K/AKT/mTOR, sendo então iniciado tratamento com fulvestranto e everolimo (fornecido por doação), com resposta clínica e radiológica satisfatória, incluindo regressão de lesões hepáticas e pulmonares, sem toxicidade limitante até o momento; Considerando que a combinação everolimo e fulvestranto foi avaliada em ensaio clínico de fase II com pacientes com câncer de mama metastático RH+ resistente a inibidores da aromatase, demonstrando benefício significativo em sobrevida livre de progressão (aumento mediano de 5,2 meses), embora sem diferença significativa em sobrevida global e com perfil de toxicidade manejável; Considerando que o everolimo possui registro sanitário na ANVISA para o tratamento de câncer de mama RH+ após falha à hormonioterapia prévia, mas sua disponibilização no SUS restringe-se atualmente ao uso em pacientes transplantados; Considerando que o PCDT de Câncer de Mama (2024) reconhece o potencial benefício do everolimo nesse contexto de resistência endócrina, mas informa expressamente que o medicamento ainda não foi avaliado pela CONITEC para essa finalidade oncológica, devendo seguir os ritos de incorporação previstos na legislação vigente; Considerando que a agência inglesa NICE recomenda o uso do everolimo em combinação com exemestano para pacientes com câncer de mama avançado RH+, na pós-menopausa, sem doença visceral sintomática, após falha com inibidores não esteroidais da aromatase, mas que essa recomendação se aplica desde que a empresa forneça o medicamento com desconto conforme plano de acesso estabelecido; Este NATJUS considera a demanda como JUSTIFICADA COM RESSALVAS, uma vez que a indicação está respaldada por evidências clínicas de eficácia e houve resposta clínica e radiológica favorável no caso concreto, porém a CONITEC ainda não avaliou formalmente o uso do everolimo em associação ao fulvestranto nesse contexto. 8.2.
Há evidências científicas? Sim.
Da manifestação da CONITEC e da negativa administrativa da SES/DF Conforme item 5 da Nota Técnica ID 240691375, no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para Câncer de Mama, elaborado pela CONITEC em abril/2024, não há recomendações sobre o uso do everolimo.
Ademais, na certidão de não atendimento apresentada pela parte autora, ID 237261774, a Gerência de Componente Especializado de Assistência Farmacêutica da SES/DF negou o fornecimento administrativo do fármaco, aduzindo, em síntese, que o medicamento solicitado não está padronizado para a condição clínica da parte autora.
Não houve, portanto, qualquer questionamento acerca da eficácia ou segurança do fármaco.
Dentro desse contexto, principalmente considerando que (I) tratar-se de paciente de 44 anos com câncer de mama metastático com receptor hormonal positivo (RH+), subtipo geralmente responsivo à hormonioterapia, mas que, com o tempo, pode desenvolver mecanismos de resistência à terapia endócrina, e que existem terapias-alvo contra as vias moleculares envolvidas, como os inibidores de CDK4/6 (como o ribociclibe, já utilizado pela paciente), bem como terapias direcionadas à via PI3K/mTOR, sendo o everolimo uma dessas opções; (II) frente à progressão da doença, foi realizado painel molecular que identificou mutação no gene PIK3CA, achado compatível com resistência endócrina mediada por ativação da via PI3K/AKT/mTOR; (III) iniciado tratamento com fulvestranto e everolimo (fornecido por doação), com resposta clínica e radiológica satisfatória, incluindo regressão de lesões hepáticas e pulmonares, sem toxicidade limitante até o momento; (IV) a combinação everolimo e fulvestranto foi avaliada em ensaio clínico de fase II com pacientes com câncer de mama metastático RH+ resistente a inibidores da aromatase, demonstrando benefício significativo em sobrevida livre de progressão (aumento mediano de 5,2 meses), embora sem diferença significativa em sobrevida global e com perfil de toxicidade manejável; (V) o everolimo possui registro sanitário na ANVISA para o tratamento de câncer de mama RH+ após falha à hormonioterapia prévia, mas sua disponibilização no SUS restringe-se atualmente ao uso em pacientes transplantados; (VI) o PCDT de Câncer de Mama (2024) reconhece o potencial benefício do everolimo nesse contexto de resistência endócrina; (VII) o custo anual estimado do tratamento (cerca de R$ 58.116,24), reputo que tanto a omissão da CONITEC, quanto a negativa administrativa da SES/DF violam as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.
Como se pode concluir, os documentos que instruem a petição inicial e a conclusão dos técnicos que assessoram este juízo demonstram a necessidade de provimento parcial da demanda, com fornecimento da medicação pelo Estado, condicionada a sua eficácia ao caso clínico da parte autora, porquanto: (I) trata-se de câncer de mama metastático RH+ resistente a inibidores da aromatase; e (II) o tratamento proposto é respaldado pelas sociedades de especialistas e suportado por evidências científicas sólidas quanto ao aumento de sobrevida e diminuição das recaídas.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do medicamento pleiteado, bem como o dever legal do réu em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONCEDO a TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora o medicamento EVEROLIMO, PELO PRAZO INICIAL DE 6 (SEIS) MESES.
A primeira dose do fármaco deverá ser fornecida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular. 1.1 _ Decorrido o prazo inicial, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA à apresentação de relatório médico circunstanciado atestando (I) os ganhos obtidos após a introdução do fármaco de alto custo; (II) a necessidade de manutenção do tratamento; (III) a inexistência de medicamento similar padronizado pelo SUS, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por ausência da condição estabelecida no título executivo. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser instruído com cópia do prontuário médico e exames realizados no período e submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios completos e devidamente instruídos pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2.1 _ Intimem-se o(a) Secretário(a) de Saúde e o Distrito Federal, por oficial de justiça e em regime de urgência, a cumprirem a presente decisão. 3 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei nº 500/1969) e a sucumbência em parte mínima da parte autora.
Este e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, § 3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é simples (medicação com registro na ANVISA, mas não incorporada nas políticas públicas do SUS), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em razoável espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais. 4 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 700,00 (setecentos reais). 5 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II, do CPC. 6 _ Retifique-se o valor da causa no PJE. 7 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 8 _ Em cumprimento ao item 3, alínea c, do Tema 6 do STF comunique-se o(a) Secretário Executivo de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação da presente sentença para avaliação da possibilidade de incorporação do fármaco ao SUS. 8.1 _ Encaminhe-se, diretamente, sem necessidade de oficial de justiça. 9 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050814324467000000213752798 Doc 01 - Procurao-pdf-D4Sign Procuração/Substabelecimento 25050814324571500000213752802 Doc 01 - Declarao-de-Hipossuficincia-pdf-D4Sign Declaração de Hipossuficiência 25050814324644600000213752800 Doc 02 - Comprovante de residência Comprovante de Residência 25050814324747800000213752804 Doc 02 - Identidade Documento de Identificação 25050814324812900000213752806 Doc 03 - Biópsia 2017 Documento de Comprovação 25050814324893000000213752809 Doc 03 - Biopsia 2018 Documento de Comprovação 25050814324967300000213752810 Doc 03 - Laudo medico GDF 2018 Documento de Comprovação 25050814325065600000213752813 Doc 03 - Relatorio medico mastologia 2018 Documento de Comprovação 25050814325152000000213752814 Doc 03 - Resultado biópsia 2018 Documento de Comprovação 25050814325223000000213752815 Doc 03 - TC do abdome 2018 Documento de Comprovação 25050814325446800000213752817 Doc 04 - Imagens TC torax 2023 Documento de Comprovação 25050814325526500000213752819 Doc 04 - Resultado TC torax 2023 - continuação Documento de Comprovação 25050814325599400000213752820 Doc 04 - Resultado TC torax 2023 Documento de Comprovação 25050814325675800000213752821 Doc 04 - TC do torax 2023 Documento de Comprovação 25050814325760000000213752823 Doc 05 - Relatório médico indicando RIBOCICLIBE Documento de Comprovação 25050814325836500000213752825 Doc 06 - RM demonstrando o avanço da doença Documento de Comprovação 25050814325918800000213752826 Doc 07 - Estudo NATJUS similar Documento de Comprovação 25050814325991500000213752828 Doc 08 - Recibo do Fármaco Documento de Comprovação 25050814330079500000213752831 Doc 09 - Relatório Médico Documento de Comprovação 25050814330155500000213752833 Doc 10 - Relatório Médico - Atualizado Documento de Comprovação 25050814330250400000213754887 Decisão Decisão 25050914281333600000213802256 Decisão Decisão 25050914281333600000213802256 Petição Petição 25051310242927900000214182673 Doc 11 - Registro Everolimo na ANVISA Documento de Comprovação 25051310242975500000214182676 Doc 12 - Registro Everolimo na ANVISA2 Documento de Comprovação 25051310243015400000214182677 Doc 13 - Relatorio Medico atualizado Documento de Comprovação 25051310243056600000214182678 Decisão Decisão 25051518304642800000214529473 Decisão Decisão 25051518304642800000214529473 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25051518461874400000214577869 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051910591473100000214779827 Petição Petição 25052708390515400000215730021 Doc 14 - Negativa adminitrativa - Everolimo 5 mg Anexo 25052708390594400000215730023 Doc 15 - PMVG - Preço máximo do medicamento Anexo 25052708390643500000215730024 Doc 16 - ORÇAMENTO - FARMAURORA - EVEROLIMO 5MG Anexo 25052708390684700000215730025 Doc 17 - PROPOSTA COMERCIAL DA PHARMALIVE - AFINITOR Anexo 25052708390729600000215730026 Doc 18 - Cotação de Medicamentos - Everolimo 5mg - AltoCusto Anexo 25052708390768100000215730027 Decisão Decisão 25052812525792800000215896912 Decisão Decisão 25052812525792800000215896912 Certidão Certidão 25052813354305100000215920894 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25052813355644200000215920895 Petição Petição 25052816161884300000215958904 BPC Documento de Comprovação 25052816162050200000215958906 Extrato BPC Documento de Comprovação 25052816162234000000215958911 Extrato BPC 2 Documento de Comprovação 25052816165068800000215958907 Extrato BPC 3 Documento de Comprovação 25052816165412400000215958908 Extrato BPC 4 Documento de Comprovação 25052816165528000000215958909 Decisão Decisão 25052817165351200000215970908 Decisão Decisão 25052817165351200000215970908 Petição Petição 25052817365191400000215980223 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 25052819000570500000215998344 Nota técnica Nota técnica 25062611572218200000218781353 Petição Petição 25062613013119500000218789091 Certidão Certidão 25062613284916100000218795671 Certidão Certidão 25062613294739200000218795677 Certidão Certidão 25062613284916100000218795671 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25070103171844600000219224972 Manifestação Manifestação 25070601194637300000219792986 0705231-67.2025.8.07.0018 - SEI_173037273_Oficio_16451 Outros Documentos 25070601194741600000219792987 Contestacao-assinado.pdf Petição 25072812364300000000221896379 Certidão Certidão 25072815454716300000221936058 Certidão Certidão 25072815454716300000221936058 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25073103113839000000222295805 Réplica Réplica 25081414423186100000223627443 Certidão Certidão 25081415355604300000223748042 Certidão Certidão 25081415355604300000223748042 Memoriais; Manifestação do MPDFT 25082011531476700000224282782 -
01/09/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:38
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2025 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/08/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JENIFER DE FREITAS OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:19
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
28/05/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a JENIFER DE FREITAS OLIVEIRA - CPF: *16.***.*97-49 (REQUERENTE).
-
28/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
28/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:52
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:52
Não Concedida a tutela provisória
-
27/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:23
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705231-67.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JENIFER DE FREITAS OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: AO (À) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, ajuizada por JENIFER DE FREITAS OLIVEIRA contra o DISTRITO FEDERAL para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer a medicação EVEROLIMO 5mg, ID 235040293.
Autos relatados na decisão ID 235099537 que negou a tutela antecipada em caráter antecedente, determinou a apresentação de aditamento à inicial e juntada de comprovante da negativa administrativa.
A parte autora informou a impossibilidade de apresentar comprovante da negativa e juntou relatório de médica da rede privada informando que o fármaco não é padronizado, ID 235524272. É o relatório.
Decido.
I _ DA EMENDA Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. 1 _ Em face das novas diretrizes, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 dias para EMENDAR A INICIAL, nos termos a seguir, sob pena de indeferimento: 1.1 _ apresentar aditamento à inicial, nos termos do § 6º do artigo 303 do CPC. 1.2 _ juntar negativa administrativa do Distrito Federal, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/.
Ademais, a negativa administrativa é requisito obrigatório nos casos de requerimento de fármacos não incorporados ao SUS, nos termos do item 4 do Tema 1234 do STF, acima transcrito. 1.3 _ indicar o custo anual do tratamento, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/05/2025 18:30
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705231-67.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JENIFER DE FREITAS OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: AO (À) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, ajuizada por JENIFER DE FREITAS OLIVEIRA contra o DISTRITO FEDERAL para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer a medicação EVEROLIMO 5mg, ID 235040293.
Narra a parte autora, de 44 anos, que (I) foi diagnosticada com carcinoma invasivo de mama; (II) submeteu-se a tratamento com o fármaco Ribociclibe, ocasião em que promoveu a ação nº 0712848-49.2023.8.07.0018, que tramitou nesta 5ª Vara da Fazenda e Saúde Pública, sendo o Distrito Federal compelido a fornecer o medicamento; (III) posteriormente houve mudança na prescrição médica, sendo a referida ação judicial extinta, pois passou a realizar tratamento com os fármacos Carboplatina e Paclitexel; (IV) com a evolução da doença o tratamento passou por nova modificação e, no momento, a médica assistente prescreveu terapia com os fármacos Fulvestranto + Everolimo, conforme relatório médico ID 235043334; (V) há urgência no tratamento, e a autora não possui condições financeiras de adquirir o fármaco EVEROLIMO.
Aduz que estão configurados todos os critérios elencados no Tema 106/STJ.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei 8.080/90 e na Jurisprudência.
Postula, por fim: a) O deferimento ao juízo 100% digital com o amparo da Resolução CNJ 345, Portaria conjunta TJDFT 29 e 52; b) O deferimento à tramitação preferencial, considerando a doença grave, com as cautelas de praxe, nos termos do artigo 1.048, inciso I do CPC e o artigo 1º da Lei n.º 12.008/2009; c) A concessão do benefício da justiça gratuita à Requerente, conforme estabelece o artigo 5°, LXXIV da Constituição Federal e os artigos 98 e seguintes do CPC; d) A concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para que o DISTRITO FEDERAL seja compelido a fornecer à Requerente o medicamento EVEROLIMO 5mg, para uso diário, via oral, até toxicidade limitante ou progressão da doença, sob pena de sequestro de verbas públicas para o custeio do fármaco pleiteado, podendo ainda ser renovado, devidamente comprovado por relatório médico, ante a necessidade da continuidade do tratamento; e) Seja deferida o aditamento da petição inicial, com a devida complementação, bem como a juntada de todos os documentos necessários no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o artigo 303, § 1º do CPC; f) Seja determinada a expedição do mandado para cumprimento da tutela a ser executada por oficial de justiça, caso necessário, em horário especial, conforme estabelece o artigo 212, §1º, do CPC; g) Seja, no mesmo ato, citada o Requerido, para que, querendo e no prazo da lei, conteste a presente, sob pena dos efeitos da revelia; h) Seja determinado multa cominatória diária à Requerida no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso de eventual descumprimento da tutela provisória; i) Seja julgado procedente a presente demanda para confirmar os efeitos da tutela de urgência e, no mérito, seja mantido, até quando necessário e recomendado, o tratamento da Requerente, qual seja, o fornecimento do medicamento EVEROLIMO 5mg; j) A condenação do Requerido ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados por este Douto Juízo.
Atribui à causa o valor de R$ 48.000,00.
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora de apresentar uma petição inicial na íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Da leitura dos documentos que instruem a inicial, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito, dada a necessidade de definir, no caso concreto, se o Estado tem a obrigação legal de custear o tratamento proposto, não previsto nas políticas públicas.
Para tal definição, entendo imprescindível o parecer prévio do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS/TJDFT) acerca do caso clínico da parte autora, análise a ser realizada a partir dos documentos médicos anexados, ocasião em que será atestado o esgotamento das opções terapêuticas padronizadas, avaliado o custo-efetividade e o verificado o posicionamento da CONITEC. 1 _ Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada em caráter antecedente. 2 _ Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias: 2.1 _ Anexar aditamento à inicial, nos termos do § 6º do artigo 303 do CPC. 2.2 _ juntar negativa administrativa do Distrito Federal, comprovando documentalmente a recusa em fornecer a mediação pleiteada.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 14:28
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:28
Indeferido o pedido de JENIFER DE FREITAS OLIVEIRA - CPF: *16.***.*97-49 (RECONVINTE)
-
08/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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