TJDFT - 0704651-73.2025.8.07.0006
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 15:41
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:41
Outras decisões
-
05/09/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/09/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BEN HUR AUGUSTO RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704651-73.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEN HUR AUGUSTO RODRIGUES, JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES REQUERIDO: THAILINY JULIA CAMPOS VALERIO, JOSE CLAUDIO DAS NEVES, VITOR PEIXOTO DE SOUZA, CAPICAR COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O petitório de ID 246570983 não atende à parte final da decisão de ID 240204603.
Assim, oportunizo prazo derradeiro ao autor para que indique o endereço dos três réus pessoas físicas para fins de citação.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2025 13:39
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:39
Outras decisões
-
20/08/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:33
Outras decisões
-
09/08/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/08/2025 22:07
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 21:54
Expedição de Termo.
-
30/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:37
Outras decisões
-
24/06/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704651-73.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEN HUR AUGUSTO RODRIGUES, JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES REQUERIDO: THAILINY JULIA CAMPOS VALERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por BEN HUR AUGUSTO RODRIGUES e JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES em desfavor de JOSÉ CLÁUDIO DAS NEVES, THAILINY JULIA CAMPOS VALERIO, VITOR PEIXOTO DE SOUZA e CAPICAR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULO LTDA.
A parte autora narra que, após visualizar anúncio de venda de veículo na plataforma OLX, iniciou tratativas com os requeridos JOSÉ CLÁUDIO e VITOR PEIXOTO, os quais se apresentaram como representantes da empresa CAPICAR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULO LTDA., suposta proprietária do automóvel.
Após vistoria do bem no Condomínio Life Resort, em Brasília, o autor firmou contrato de compra e venda com JOSÉ CLÁUDIO, tendo realizado pagamentos no valor total de R$ 38.000,00, sendo R$ 30.000,00 via PIX e R$ 8.000,00 via TED, ambos destinados à conta bancária de titularidade de THAILINY JULIA CAMPOS VALERIO (ID 231654638 e ID 231654639).
Ocorre que, após a efetivação dos pagamentos, os requeridos cessaram contato com o autor, não entregaram o veículo e bloquearam os meios de comunicação.
A autora sustenta que os fatos configuram fraude, com indícios de golpe estruturado para ludibriar consumidores de boa-fé, como demonstrado no boletim de ocorrência (ID 231657245) e nos documentos que instruem a inicial.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para o bloqueio dos valores transferidos à requerida THAILINY JULIA CAMPOS VALERIO, bem como outras medidas cautelares, como o bloqueio do veículo junto ao DETRAN e a consignação dos valores remanescentes em juízo. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra-se inicialmente demonstrada pela documentação acostada aos autos, especialmente os comprovantes de pagamento (ID 231654638 e ID 231654639), o contrato de compra e venda (ID 231977108), as conversas mantidas entre o autor e os requeridos (ID 231977106 e ID 231977107), que evidenciam a existência de tratativas comerciais e a posterior frustração do negócio, com indícios de fraude.
No tocante à responsabilidade dos requeridos, verifica-se que há elementos que vinculam diretamente JOSÉ CLÁUDIO DAS NEVES à negociação, conforme contrato de compra e venda firmado entre as partes (ID 231977108), além das conversas mantidas com o autor (ID 231977107).
A requerida THAILINY JULIA CAMPOS VALERIO, por sua vez, disponibilizou sua conta bancária para o recebimento dos valores, o que, em tese, configura participação no ardil.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente diante do risco de esvaziamento patrimonial dos requeridos, especialmente da requerida THAILINY JULIA CAMPOS VALERIO, titular da conta bancária que recebeu os valores, o que comprometeria a efetividade de eventual sentença de procedência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO o bloqueio, via sistema BACENJUD, dos valores de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) existentes em nome da requerida THAILINY JULIA CAMPOS VALERIO, CPF *26.***.*56-03, devendo os valores, se encontrados, ser transferidos para conta judicial vinculada a este juízo, à disposição deste juízo, até ulterior deliberação.
DETERMINO, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que proceda ao bloqueio de transferência do veículo GM/ONIX PLUS LT2, placas SHC8E14, Renavam *13.***.*67-71, Chassi 9BGEB69AOPG263975, registrado em nome da empresa CAPICAR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULO LTDA., impedindo sua alienação até ulterior decisão judicial.
Solicito os préstimos do Cartório para corrigir o polo passivo, porquanto devem figurar os requeridos: JOSÉ CLÁUDIO DAS NEVES CPF nº *09.***.*94-02 e VITOR PEIXOTO DE SOUZA CPF nº *17.***.*04-26 INTIME-SE o autor para promover a emenda e indicar os endereços das três pessoas físicas para fins de citação, sob pena de extinção do feito.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:56
Concedida a tutela provisória
-
23/06/2025 04:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/06/2025 11:37
Juntada de Petição de comprovante
-
18/06/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 12:23
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:23
Gratuidade da justiça não concedida a BEN HUR AUGUSTO RODRIGUES - CPF: *46.***.*22-34 (REQUERENTE).
-
29/05/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/05/2025 08:47
Juntada de Petição de acordo
-
27/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:22
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:22
Outras decisões
-
23/05/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:47
Decorrido prazo de JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:47
Decorrido prazo de BEN HUR AUGUSTO RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704651-73.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEN HUR AUGUSTO RODRIGUES AUTOR: JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES REQUERIDO: THAILINY JULIA CAMPOS VALERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais.
Outrossim, esclareçam a legitimidade ativa da segunda autora.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
18/04/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/04/2025 07:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:25
Outras decisões
-
09/04/2025 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:15
Outras decisões
-
08/04/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:29
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:29
Outras decisões
-
04/04/2025 12:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/04/2025 07:46
Recebidos os autos
-
04/04/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 06:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/04/2025 06:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 05:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700154-34.2025.8.07.0000
Geap Autogestao em Saude
Topmed Assistencia a Saude LTDA
Advogado: Rafael D Alessandro Calaf
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 13:46
Processo nº 0712998-16.2025.8.07.0000
Techsteel Integracao de Sistemas LTDA
. Secretario-Geral/Presidencia do Gabine...
Advogado: Cristiano Canedo Sanglard Starling Albuq...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 02:21
Processo nº 0042169-34.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Ozias Pereira Andrade
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2019 03:14
Processo nº 0709649-05.2025.8.07.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Euler de Oliveira Alves de Souza Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 23:11
Processo nº 0735864-43.2024.8.07.0003
Seliza Inacio Borges
Jessica Ribeiro de Lima
Advogado: Aniceto Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 14:58