TJDFT - 0709649-05.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:23
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0709649-05.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante (s): Em segredo de justiça Agravado (s): Em segredo de justiça Relator: Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO ========= DECISÃO ========= Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por EDVAR ANTÔNIO DE SOUZA contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília no processo 0729142-04.2021.8.07.0001, ação de procedimento comum cível – indenização por dano material - que homologou o laudo pericial produzido, que foi oportunamente impugnado, por considerado incompleto, sem a metodologia que seria adequada, em cálculos que deveriam ser revisados na sua conta PASEP, nos seguintes termos: Vistos, etc.
Considerados os argumentos e contra argumentos apresentados pelas partes, bem se verifica que o laudo pericial obedeceu à melhor técnica, tendo fundamentado adequadamente a conclusão proposta. É de se ver que o Juiz aprecia a qualidade do trabalho pericial, e achando a mesma adequada homologa o laudo de ID nº 208074202 com os seus esclarecimentos.
Não cabe ao magistrado avaliar as conclusões técnicas do perito, eis que se assim fosse não haveria necessidade de perícia, mas apenas avaliação judicial.
Ademais, todos os argumentos trazidos pela parte autora foram devidamente esclarecidos pelo perito, o qual ratificou os valores encontrados em seu trabalho e dirimiu as questões trazidas pela parte autora.
Reconhecida a qualidade da técnica, estampadas no laudo e nos esclarecimentos fundamentados prestados às impugnações, HOMOLOGO o laudo pericial sem ressalvas.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia remanescente depositada em favor do perito, referente aos honorários periciais.
Feito, promova a intimação do perito para impressão do alvará.
Após, intimem-se as partes a esclarecerem se desejam produzir outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2025 12:44:34.
Em suas razões recursais (ID 69844086, págs. 1-11), o agravante relata que a decisão deve ser anulada por homologar laudo pericial incompleto, que não teria respondido à impugnação ofertada, deixando de responder questões essenciais para a adequada análise dos cálculos relacionados ao seu saldo na conta PASEP, em especial no tocante aos índices aplicados.
Aduzindo presentes e demonstrados, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo.
Despacho (ID 69931071) para o agravante justificar o cabimento/a utilidade da via processual recursal escolhida à luz do rol taxativo do art. 1015, CPC, uma vez que impugna decisão homologatória do laudo pericial, ressaltando-se que o ônus processual de prova se refere à produção/instrução probatória, regra de direito processual civil; requerendo o que entender de direito.
Petição de ID 70372355, págs. 1-3, apresentando seus esclarecimentos em relação à decisão agravada, que homologou laudo pericial considerado inconclusivo e incompleto, encerrando a fase instrutória, pugnando pela apreciação do caso em atenção ao Tema 988, ressaltando comprometer diretamente a instrução processual e o julgamento justo do feito. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil[1], incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Do mesmo modo, o artigo 87, III, do Regimento Interno[2] deste eg.
Tribunal de Justiça estabelece que é atribuição do relator não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, a doutrina esclarece que “Por anteceder logicamente o juízo de mérito, o juízo de admissibilidade é considerado questão preliminar; logo, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, não deverá o recurso ser admitido.” (Manual de direito processual civil [livro eletrônico] / Arruda Alvim. -- 5. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.). É cediço que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.
Deve, porém, o interessado atentar para as regras processuais (interesse, necessidade, utilidade e adequação procedimentais).
A regularidade formal é e continua sendo um dos pressupostos para a admissibilidade, acarretando a negativa de seguimento quando descumprida.
Conquanto o legislador tenha se esforçado para destacar, nas hipóteses de cabimento do agravo, conforme o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, uma ampla gama de questões mais urgentes e passíveis de causar a parte lesões graves que eventualmente possam demandar uma pronta revisão do decisum, fato é que optou por fornecer um rol taxativo de matérias recorríveis por meio de agravo, nada mencionando, no referido dispositivo, a respeito de decisões interlocutórias que versam sobre indeferimento de provas, ou homologação de laudo pericial dito incompleto ou inconclusivo pela parte.
Há expressa previsão para cabimento do agravo contra decisões que versarem sobre redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 §1º (art. 1015, XI, CPC); porém não é este o caso.
Sobre o ponto, relembre-se o princípio da livre persuasão racional ou do livre convencimento motivado previsto nos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil[1].
Ora, o Juiz é o destinatário da prova, de modo que a ele cabe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa resolver motivadamente a questão controvertida.
Para tanto, determinará as provas que reputar imprescindíveis à solução da controvérsia, indeferindo as desnecessárias.
E, por consectário, eventual irresignação poderá ser devidamente dirimida por ocasião da interposição de recurso de apelação.
Ressalte-se que a instrução probatória refere-se a procedimento, direito processual, e não ao mérito, direito material, como sustentado, à evidência, encerrando a fase instrutória.
A prova pericial refere-se ao ônus processual de provar o alegado por quem alega, à luz do art. 373, CPC, evidentemente questão de Direito Processual, não de mérito.
Além disso, há expressa previsão no art. 1009 §1º, do CPC, de não ser tema coberto pela preclusão.
O juiz é o destinatário das provas; ele decide sobre sua necessidade na formação do seu livre convencimento (art. 371, CPC).
Ademais, a consideração de laudo inconclusivo ou incompleto é parcial, referente ao próprio ônus processual de quem deveria mas não cumpriu com o mesmo.
No caso, não se vislumbra “prima facie” urgência para fins da incidência da taxatividade mitigada, definida pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, e sendo perfeitamente admissível a aplicação do artigo 1009, §1º do Código de Processo Civil[3], não há que se falar “in casu” em inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Em reforço de argumentação: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra o indeferimento da PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
Inexistência de risco de perecimento do direito.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ROL PREVISTO NO ARTIGO 1.015 DO CPC.
MITIGAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.704.520/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que [O] rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil não contempla a previsão de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova testemunhal. 2.1.
Não estando a decisão que indefere a produção de prova oral submetida aos efeitos da preclusão, a questão poderá ser arguida como preliminar em eventual recurso de apelação contra a sentença a ser exarada nos autos da demanda principal, sem o risco de perecimento do direito ou do advento de dano de difícil reparação. 3.
Em se tratando de decisão que veicula matéria não contemplada pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil e não havendo risco de irreversibilidade da decisão exarada, correto se mostra o não conhecimento do agravo de instrumento. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1671739, 07381377220228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
SENTENÇA PROFERIDA NO PRAZO PARA RECURSO DE INDEFERIMENTO DE PROVA.
NULIDADE INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INOCORRÊNCIA.
USUCAPIÃO.
EXTRAORDINÁRIA.
SETOR HABITACIONAL MESTRE D´ARMAS.
POSSE.
TEMPO MÍNIMO E ANIMUS DOMINI.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
POSSE MANSA E PACÍFICA.
REIVINDICAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inviável a nulidade de sentença por ter sido proferida durante o prazo recursal em face de prévia decisão que indeferiu a produção da prova oral, uma vez que para tal hipótese não há específica previsão no rol do art. 1.015 do CPC, para fins de cabimento de agravo de instrumento, além de restar inexistente qualquer urgência a acarretar inutilidade do julgamento da questão por ocasião da apreciação em sede de apelação, à luz da mitigação prevista no Tema 988 do STJ. (...) (Acórdão 1658957, 07008432920228070018, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no PJe: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEITADA.
DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
PRESSUPOSTOS.
URGÊNCIA.
INUTILIDADE DO JULGAMENTO NA APELAÇÃO.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2.
Conforme o rol descrito no art. 1.015 do Código de Processo Civil, não existe previsão para interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere requerimento de produção de prova oral em audiência de instrução. 3.
A eventual aplicação da taxatividade mitigada (STJ) pressupõe a urgência advinda da inutilidade da medida em sede de apelação.
O risco de mero revés material não tem o condão de alçar a necessária inutilidade para a adoção da mitigação acima.
Vale registrar que a decisão afirmativa do não cabimento do recurso de agravo para a hipótese em exame afasta a preclusão da matéria, de sorte a possibilitar sua arguição, se o caso, em sede de apelo, conforme dispõe o art. 1.009. § 1º, do CPC. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1393725, 07254543720218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2022, publicado no DJE: 2/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
IMPUGNAÇÃO.
ROL.
URGÊNCIA.
I - A r. decisão que, em saneamento e organização do processo, rejeita alegação de irregularidade de representação processual da parte; requerimento de produção de prova documental e oral e pedido de sobrestamento da demanda não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 do CPC e não ficou configurada a urgência necessária para se concluir pela admissibilidade do recurso, nos termos definidos pelo e.
STJ no julgamento repetitivo do REsp 1704520/MT (Tema 988).
Mantida decisão de não conhecimento do agravo de instrumento.
II - Agravo de interno desprovido. (Acórdão 1265306, 07035578420208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 30/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE INUTILIDADE. 1.
A decisão de saneamento e organização do processo poderá ser objeto de pedido de esclarecimentos ou ajustes, nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC, mas se encontra à margem do rol do artigo 1.015 do CPC. 2.
Aplicando-se a tese firmada pelo recurso representativo da controvérsia, no julgamento do REsp 1704520/MT, acerca da "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", por se tratar de decisão determinando a produção de prova, não acarretará a imprestabilidade de posterior discussão na oportunidade do apelo, em preliminar ao exame do mérito, motivo pelo qual incabível a interposição de agravo de instrumento. 3.
Agravo interno não provido. (Acórdão 1379729, 07160635820218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
ARTIGO 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
TEMA REPETITIVO Nº 988/STJ.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
URGÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
DESNECESSIDADE.
FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO.
SANEAMENTO DO FEITO.
ART. 357, §1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Inexiste omissão no acórdão que analisou a questão e firmou entendimento, baseando-se na lei e na jurisprudência, no sentido de que, no caso em análise, não há que se falar na ocorrência de cerceamento de defesa. 2.
O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil permite ao juiz condutor do processo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis ao julgamento da lide. 3.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de determinada prova quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de elementos suficientes para formar o seu convencimento. 4.
No caso em exame, o acórdão recorrido manteve a decisão monocrática acolhendo a tese de que a hipótese retratada no agravo de instrumento não está contemplada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4.1.
Além disso, o aresto combatido entendeu pelo não cabimento da mitigação do rol, haja vista se tratar de matéria que pode ser analisada por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação, caso a sentença seja desfavorável à parte. 5.
A parte embargante opôs recurso com intuito exclusivo de rediscutir a matéria, pretensão esta que foge à estreita via dos embargos declaratórios. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido. (Acórdão 1719197, 07356988820228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa ordem de ideias, a tese firmada pelo c.
STJ não se amolda ao caso, pois não restou demonstrada urgência, tampouco a inutilidade do julgamento da questão por ocasião de eventual interposição de apelação, visto que suposto cerceamento de defesa pode ser arguido em preliminar de apelação.
Por fim, os julgados citados, de outros Tribunais, apesar de respeitados, não têm conteúdo vinculante.
Com efeito, o presente recurso não deve ser conhecido.
Feitas essas considerações, por ser manifestamente inadmissível, NÃO SE CONHECE do recurso, com fundamento nos artigos 932, III e do Código de Processo Civil e 87, III, do RITJDFT.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 01 de abril de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1]Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2]Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (…) III - não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil; [3] Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. -
04/04/2025 19:43
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:43
Outras Decisões
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01/04/2025 10:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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31/03/2025 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 20:28
Recebidos os autos
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19/03/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/03/2025 13:30
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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17/03/2025 23:13
Juntada de Certidão
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17/03/2025 23:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/03/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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