TJDFT - 0706405-08.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
29/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706405-08.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: VAGNER ARAUJO FALCAO CORTE REAL REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO BMG S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Abra-se prazo de 15 (quinze) dias para que os réus que ainda não apresentaram defesa o façam, caso queiram.
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2025 11:43:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 22:49
Recebidos os autos
-
25/08/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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22/08/2025 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 18:17
Juntada de Ofício
-
22/08/2025 13:02
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
16/08/2025 15:08
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2025 08:30, CEJUSC-SUPER.
-
14/08/2025 23:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2025 20:25
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
14/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de VAGNER ARAUJO FALCAO CORTE REAL em 28/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
07/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:41
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 08:30, CEJUSC-SUPER.
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03/07/2025 12:34
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:34
Outras decisões
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25/06/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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24/06/2025 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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22/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 15:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706405-08.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VAGNER ARAUJO FALCAO CORTE REAL REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO BMG S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os novos documentos apresentados nos embargos de declaração sob o Id 235817689, acolho o pedido e concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Altere-se a classe judicial para “repactuação de dívidas”.
Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil c/c art. 104-A do CDC, a ser realizada pelo NUVIMEC.
No dia designado para realização da citada audiência, a parte autora deverá apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos nos termos art. 104-A do CDC.
Ressalte-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (Art. 104-A, § 2º, CDC).
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, cientificando-os de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos Autos no formato PDF.
Fica a parte requerente intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a diligência de citação das partes rés para a audiência de conciliação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Não havendo acordo em relação a quaisquer dos credores, a requerimento da parte requerente, será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, devendo ser promovido a citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (artigo 104-B, CDC).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2025 14:04:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/05/2025 21:15
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:15
Concedida a gratuidade da justiça a VAGNER ARAUJO FALCAO CORTE REAL - CPF: *29.***.*10-26 (REQUERENTE).
-
15/05/2025 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/05/2025 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 22:23
Recebidos os autos
-
29/04/2025 22:23
Gratuidade da justiça não concedida a VAGNER ARAUJO FALCAO CORTE REAL - CPF: *29.***.*10-26 (REQUERENTE).
-
29/04/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/04/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 21:30
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:30
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 21:30
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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