TJDFT - 0756060-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0756060-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: VINICIUS AVELINO BERENGUER BARBOSA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 13:11:41.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
16/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:04
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 10:03
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de VINICIUS AVELINO BERENGUER BARBOSA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de VINICIUS AVELINO BERENGUER BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de VINICIUS AVELINO BERENGUER BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0756060-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: VINICIUS AVELINO BERENGUER BARBOSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução entre as partes acima mencionadas, tendo o exequente, nos ids. 233658504 e 233658505, noticiado a composição amigável mediante a emissão de cédula de crédito bancário, requerendo a suspensão do processo.
A situação em apreço demonstra que houve novação celebrada por meio de novo título executivo extrajudicial.
Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada, até mesmo porque não há que se falar em inadimplemento ou mora, de modo que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir e por falta de pressuposto processual específico, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2025 08:42
Recebidos os autos
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26/04/2025 08:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 22:02
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:33
Juntada de Certidão
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04/03/2025 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 11:34
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:33
Recebida a emenda à inicial
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10/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/02/2025 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2024 08:22
Recebidos os autos
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20/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 08:22
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/12/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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