TJDFT - 0805065-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:44
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:44
Determinado o arquivamento definitivo
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10/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2025 16:21
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de FILIPE AGUIAR FORMIGA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0805065-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE AGUIAR FORMIGA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Ademais, a sentença restou devidamente fundamentada quanto ao aviso prévio ao autor.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
08/06/2025 18:15
Recebidos os autos
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08/06/2025 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/05/2025 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:26
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0805065-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE AGUIAR FORMIGA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial, em que a parte autora requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora que ao buscar atendimento emergencial, no dia 01 de abril de 2024, foi surpreendida com a informação de que seu plano de saúde estaria cancelado, embora o contrato tivesse vigência até 31 de agosto de 2025.
Aduz que não foi notificada previamente sobre a rescisão.
Em suas defesas, a primeira ré, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, alegou que o plano de saúde contratado era de modalidade coletivo por adesão e que a rescisão do contrato atingiu todos os beneficiários vinculados à contratante UMESB – FEUBE, tendo sido devidamente informada a autora sobre a possibilidade de portabilidade para outro plano de saúde.
A segunda ré, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, por sua vez, defendeu que a notificação do cancelamento do plano foi realizada com mais de 60 dias de antecedência, em conformidade com as normas aplicáveis ao contrato coletivo por adesão. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Na hipótese dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte requerente.
Ademais, à espécie se utiliza o entendimento dado pelo enunciado n. 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, a lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/1990).
Cumpre destacar que o contrato firmado entre as partes é da modalidade coletivo por adesão, regido pela Lei nº 9.656/98 e pela Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS.
Essa modalidade de plano de saúde é regulamentada de forma distinta dos planos individuais, pois se destina a grupos específicos, como associados de entidades de classe ou, como no caso em questão, vinculados a uma pessoa jurídica.
No caso em análise, verifica-se que a rescisão do contrato coletivo por adesão foi informada à autora, conforme documentos anexados, com a devida antecedência.
A primeira ré, ALLCARE, em sua defesa, apresentou comunicado enviado à autora, por e-mail, no dia 20/02/2024 (id 224648762 - Pág. 4), no qual a informava sobre o cancelamento do plano, com prazo para a sua efetivação até 31/03/2024.
Tal comunicação, realizada com mais de 40 dias de antecedência, estava em conformidade com a obrigação legal de informação clara e tempestiva prevista na legislação e nas normas da ANS.
Ademais, o artigo 8º, IV, da Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS assegura aos beneficiários de planos coletivos por adesão o direito à portabilidade especial de carências, em caso de cancelamento do plano, o que foi devidamente informado à autora.
A possibilidade de portabilidade foi amplamente destacada, o que demonstra que a autora tinha ciência de seus direitos e a possibilidade de contratar outro plano de saúde sem a necessidade de cumprir novos períodos de carência.
Por outro lado, a alegação da autora de que não foi notificada adequadamente e que a exclusão do plano lhe gerou danos morais não se sustenta.
A notificação foi feita dentro do prazo legal e a autora teve a oportunidade de regularizar sua situação ou optar por outra cobertura de saúde.
Assim, não há evidências de que a rescisão tenha ocorrido de maneira abrupta ou sem aviso, sendo que, ao contrário, foram observados os prazos legais e a transparência nas comunicações.
Depreende-se do documento de id 224648764, que a comunicação detalhou os motivos da rescisão e ofereceu orientações sobre a portabilidade especial, assegurando à autora a possibilidade de contratação de outro plano de saúde sem necessidade de cumprimento de carências, conforme artigo 8º, IV, da RN nº 438/2018.
Dessa forma, as rés demonstraram o cumprimento do dever de informação, transparência e clareza previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III).
Ademais, a negativa de atendimento médico emergencial ocorreu após a data de término da cobertura assistencial do plano, em razão do cancelamento devidamente comunicado à parte autora.
Não se pode imputar às rés qualquer responsabilidade pela desassistência da autora na situação relatada, tendo em vista que as rés cumpriram todas as exigências legais para rescisão do contrato e forneceram orientações sobre os direitos da autora.
A configuração de danos morais exige a demonstração de conduta ilícita ou abusiva, além de prejuízo extrapatrimonial relevante.
No presente caso, não se verifica a ocorrência de qualquer irregularidade ou falha no cumprimento das obrigações legais por parte das rés.
O cancelamento do plano de saúde foi realizado em conformidade com as normas da ANS e foi devidamente comunicado à autora, assegurando-lhe o direito à portabilidade especial.
Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade das rés ou em reparação por danos morais.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/03/2025 13:33
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:33
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 00:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/02/2025 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2025 15:10
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 19:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2025 19:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/11/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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