TJDFT - 0711523-95.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:05
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIO DE SOUZA GALVAO em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2025 10:39
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/06/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CAIO DE SOUZA GALVAO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CAIO DE SOUZA GALVAO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:32
Juntada de Petição de comprovante
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23/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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21/04/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2025 13:48
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:48
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (INTERESSADO)
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21/03/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/03/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711523-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIO DE SOUZA GALVAO EXECUTADO: ANDERSON RAMALHO DE CALDAS DESPACHO Para fins de viabilizar a análise das alegações de que teria havido a consolidação, em favor da credora fiduciária, da propriedade plena do imóvel cujos direitos aquisitivos foram objetos de penhora nestes autos (id. 220224899), bem como para possibilitar a apreciação da ordem cronológica dos registros das medidas constritivas decretadas sobre o bem, intime-se a parte exequente para que junte aos autos sua respectiva matrícula atualizada, a ser obtida perante o Serviço Registral competente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
01/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
01/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711523-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIO DE SOUZA GALVAO EXECUTADO: ANDERSON RAMALHO DE CALDAS DESPACHO I.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 220224899 apresentada pela terceira interessada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
15/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/12/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711523-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIO DE SOUZA GALVAO EXECUTADO: ANDERSON RAMALHO DE CALDAS DECISÃO Fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto a petição de id. 212780816, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
05/10/2024 11:57
Outras decisões
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02/10/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/07/2024 23:59.
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06/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDERSON RAMALHO DE CALDAS em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 23:39
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 19:25
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:00
Deferido o pedido de CAIO DE SOUZA GALVAO - CPF: *21.***.*10-32 (EXEQUENTE).
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16/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711523-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIO DE SOUZA GALVAO EXECUTADO: ANDERSON RAMALHO DE CALDAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei resposta encaminhada pelo Banco Santander.
Assim, intimo o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme item III da Decisão de ID. 189619891.
Brasília/DF, 22 de abril de 2024, 14:04:40.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
22/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711523-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIO DE SOUZA GALVAO EXECUTADO: ANDERSON RAMALHO DE CALDAS DECISÃO I.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
II.
Ante o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel descrito no id. 188435942 (matrícula nº 126.772, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do DF), que se encontra gravado de alienação fiduciária ao Banco Santander S.A., oficie-se à instituição financeira, solicitando informações sobre a situação contratual e saldo devedor relacionados à alienação fiduciária do referido bem.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 8º andar, Ala 'C', sala 826-828, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0711523-95.2020.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
III.
Com a juntada da resposta aos autos, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2024 12:45
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:45
Indeferido o pedido de CAIO DE SOUZA GALVAO - CPF: *21.***.*10-32 (EXEQUENTE)
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04/03/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711523-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIO DE SOUZA GALVAO EXECUTADO: ANDERSON RAMALHO DE CALDAS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 180977446 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 179569686, na qual, entre outras medidas, determinou-se a suspensão do trâmite processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Aduz, em síntese, a existência de omissão no decisum, uma vez que este Juízo não teria analisado os pedidos de penhora veiculados pela parte exequente em petitório de id. 133453731.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, nem a existência de algum dos vícios de fundamentação previstos no art. 489, § 1º, do diploma processual, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
De fato, a petição de id. 13345371, mencionada pela parte exequente, foi protocolada ainda em 11/08/2022, momento em que o executado sequer tinha sido citado para integrar a relação jurídica processual, com a concessão de prazo para pagamento voluntário do débito exequendo, de modo que não consistia momento processual oportuno para a veiculação de pedidos de medidas constritivas sobre seu patrimônio.
Além disso, após sua regular citação, o feito executório prosseguiu com a adoção de outras medidas de localização e indisponibilidade patrimonial em face do executado sem que a parte exequente tenha manifestado, à época, qualquer reiteração de seus pedidos de penhora realizados extemporaneamente, podendo-se concluir que houve uma presunção de desistência quanto às medidas pleiteadas.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Por sua vez, caso a parte exequente mantenha o interesse no prosseguimento de penhora sobre os direitos aquisitivos do executado relacionados ao imóvel registrado em seu nome, bem como outras medidas dessa natureza, deverá formular novamente seus pedidos, adequando-os à legislação processual vigente e instruindo-os com a matrícula atualizada do bem em questão, com a certificação de (in)existência dos ônus que sobre ele recaem.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:08
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 22:19
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 22:19
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (INTERESSADO) e CAIO DE SOUZA GALVAO - CPF: *21.***.*10-32 (EXEQUENTE)
-
27/11/2023 22:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/11/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
31/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ANDERSON RAMALHO DE CALDAS em 29/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:16
Publicado Edital em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0711523-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIO DE SOUZA GALVAO EXECUTADO: ANDERSON RAMALHO DE CALDAS Objeto: Citação de ANDERSON RAMALHO DE CALDAS - CPF/CNPJ: *12.***.*74-33.
A Dra.
EDIONI DA COSTA LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 327.588,98 (trezentos e vinte e sete mil e quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 12:42:00.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
03/08/2023 12:57
Expedição de Edital.
-
18/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:32
Deferido o pedido de CAIO DE SOUZA GALVAO - CPF: *21.***.*10-32 (EXEQUENTE).
-
14/06/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 04:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 19:53
Recebidos os autos
-
02/03/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:23
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
31/01/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/01/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 13:32
Recebidos os autos
-
17/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/09/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 15:23
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2022 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/08/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 14:25
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/07/2022 13:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de CAIO DE SOUZA GALVAO em 23/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 10:02
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CAIO DE SOUZA GALVAO em 19/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 14:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de CAIO DE SOUZA GALVAO em 10/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 12:46
Recebidos os autos
-
25/04/2022 12:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/04/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
09/04/2022 09:36
Recebidos os autos
-
09/04/2022 09:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/04/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/04/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/02/2022 00:32
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 12:24
Recebidos os autos
-
21/02/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de CAIO DE SOUZA GALVAO em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/02/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 19:00
Recebidos os autos
-
10/01/2022 19:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/01/2022 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/12/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2021 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2021 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2021 12:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
26/01/2021 21:18
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2020 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2020 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2020 00:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:06
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 18:24
Recebidos os autos
-
03/09/2020 18:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/09/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2020 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 17:06
Recebidos os autos
-
05/08/2020 17:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/07/2020 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de FABRINE REIS FONSECA CALDAS em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de ANDERSON RAMALHO DE CALDAS em 23/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 05:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 04:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de FABRINE REIS FONSECA CALDAS em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de CAIO DE SOUZA GALVAO em 10/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 16:43
Recebidos os autos
-
26/05/2020 16:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/05/2020 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/05/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 17:08
Recebidos os autos
-
15/05/2020 17:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/05/2020 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2020 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2020 22:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 16:48
Recebidos os autos
-
06/05/2020 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2020 03:18
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2020 12:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/04/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 09:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 16:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 16:41
Recebidos os autos
-
22/04/2020 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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