TJDFT - 0740503-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
15/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:43
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:59
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 10:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/08/2024 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARA CRISTINA DA COSTA ELEUTERIO em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740503-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARA CRISTINA DA COSTA ELEUTERIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Com a superveniência do julgado, ocorrido em 1º/7/2024, não mais prevalece a decisão do Conselho Especial deste Egrégio Tribunal que reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital.
Deve, portanto, ser observado o julgado do STF, que afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local, considerando como obrigação de pequeno valor aquela cujo montante não supere 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para retificar os cálculos de id. 191072751, tão somente para a inclusão do valor dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV.
Vindo os cálculos, considerando que não houve oposição quanto ao valor calculado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, com base no teto de 20 salários mínimos.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
26/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:58
Outras decisões
-
05/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/06/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
28/05/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:57
Indeferido o pedido de MARA CRISTINA DA COSTA ELEUTERIO - CPF: *85.***.*09-04 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740503-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARA CRISTINA DA COSTA ELEUTERIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
19/04/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:46
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/02/2024 06:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 06:04
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 06:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARA CRISTINA DA COSTA ELEUTERIO em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
29/01/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
-
24/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/11/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/11/2023 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:03
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:03
Outras decisões
-
28/08/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/08/2023 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740503-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARA CRISTINA DA COSTA ELEUTERIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para acostar aos autos o demonstrativo oficial de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, ou documento que o valha, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
03/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/07/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001690-48.2017.8.07.0018
Associacao dos Advogados da Terracap - A...
Speed Car Automoveis LTDA
Advogado: Francimeire Hermosina de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2017 19:12
Processo nº 0710696-74.2022.8.07.0014
Glauciane da Silva Ferreira
Eduarda Menezes Moura Queiroz Rodrigues
Advogado: Francisca Dias dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 15:45
Processo nº 0701715-04.2023.8.07.0020
Ademir Sousa Arruda
Mc Brasilia Estetica LTDA
Advogado: Bianca de Araujo Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 16:53
Processo nº 0728353-39.2020.8.07.0001
Condominio do Edificio Bonaparte Hotel R...
Genus-Editora,Grafica e Comercio LTDA
Advogado: Alexandre Freire de Alarcao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2020 16:56
Processo nº 0707468-45.2023.8.07.0018
Glauco Henrique Goncalves Santos
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 17:25