TJDFT - 0702767-97.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/07/2025 19:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2025 19:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2025 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2025 12:47
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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22/05/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/05/2025 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2025 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/05/2025 19:06
Juntada de comunicação
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 12:38
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:38
Suscitado Conflito de Competência
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09/04/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702767-97.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: FRANCISCO PEDRO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES em face de FRANCISCO PEDRO DE SOUSA DECIDO.
A parte autora informa seu endereço em QD 200, Conj. 05, Lote 36, Recanto das Emas, Brasília-DF, CEP 72610-005.
Noutro giro, pela narração dos fatos e documentação juntada aos autos, nota-se que o acidente ocorreu na Ponte dos Macacos em Cocalzinho de Goiás.
Desse modo, observa-se que não foi verificada a regra de competência especial de competência esculpida no inciso V, do art. 53, do CPC que estabelece o domicílio do autor ou do local do fato nas ações de reparação de dano em razão de delito ou acidente de veículos.
Nesse sentido já decidiu o TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
EPTG.
LOCAL DO FATO.
FORO COMPETENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO GUARÁ.
RECONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Taguatinga contra o Juízo da Primeira Vara Cível do Guará, nos autos de ação de ressarcimento por danos morais e materiais decorrente de acidente automobilístico na EPTG, KM 02.
A controvérsia gira em torno de qual juízo tem competência territorial para julgar a ação, considerando o local do acidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgar a ação indenizatória deve ser do Juízo da Circunscrição Judiciária de Taguatinga ou do Guará, com base no local do acidente e na aplicação do artigo 53, V, do CPC, que trata do foro para ações de reparação de danos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O local do acidente, ocorrido no KM 02 da EPTG, insere-se nos limites geográficos da Circunscrição Judiciária do Guará, conforme análise do geoportal do DF e a delimitação territorial estabelecida para a via.
A regra do artigo 53, V, do CPC, que prevê o foro do local do fato ou do domicílio do autor para ações de reparação de danos, foi corretamente aplicada ao caso, uma vez que o local do acidente não pode ser considerado como uma escolha aleatória de foro.
Não há fundamento para declinar a competência ao Juízo de Taguatinga, pois o acidente ocorreu dentro da área abrangida pelo Juízo do Guará, tornando-o competente para o julgamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Competência do Juízo da Primeira Vara Cível do Guará reconhecida.
Tese de julgamento: A competência territorial para ações de indenização por acidente de trânsito deve observar o local do fato ou o domicílio do autor, conforme o artigo 53, V, do CPC.
Acidente ocorrido na EPTG, dentro dos limites da Circunscrição Judiciária do Guará, atrai a competência territorial para o Juízo do Guará.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 53, V.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1371797, Rel.
Sandra Reves, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2021; Acórdão 1305650, Rel.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020. (Acórdão 1932000, 0733563-35.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 07/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024.) (destacou-se) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas/DF, local de domicílio do autor.
Redistribua-se o processo ao Juízo competente.
Cumpra-se.
Decisão datada e assinada eletronicamente 4 -
07/04/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2025 23:30
Recebidos os autos
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05/04/2025 23:30
Declarada incompetência
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06/03/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/03/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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