TJDFT - 0709776-37.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709776-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA MARIA CANDIDA ANUNCIACAO REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedidos de tutela de urgência, repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por DALVA MARIA CÂNDIDA ANUNCIAÇÃO em desfavor de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial (id 227251344) que a autora é aposentada e que recebe benefício previdenciário do INSS (NB n. 616.601.085-4), de que são descontados os empréstimos consignados que costumeiramente contrata; que esse benefício é sua única renda; que a mídia amplamente divulgou as fraudes que tem sido praticadas, com descontos indevidos nos proventos de aposentados e pensionistas; que a ré utiliza 2 formas para atrair a filiação de aposentados ou pensionistas, sendo que uma delas é exigir a filiação para a contratação e liberação do empréstimo consignado; que, quando da contratação do empréstimo consignado, a filiação é “vendida” como seguro daquele valor liberado pelo banco; que a ré não explica, de forma clara e objetiva, em que consiste a filiação, aproveitando-se da ingenuidade dos idosos e das pessoas com pouca instrução para descontar valores de seus benefícios durante anos, sem prazo de cessação; que os descontos no benefício da autora tiveram início em 03/2024 e perduraram até a atualidade; que a prática da venda casada é ilícita; que, até o momento do ajuizamento da ação, foi descontado da autora o montante de R$ 447,36; que tentou, por diversas vezes, resolver o problema narrado, mas que não obteve êxito, de modo que teve de acionar o judiciário para obter o reconhecimento da rescisão contratual e a repetição do indébito em dobro dos valores dela descontados de forma indevida (R$ 894,72), bem como indenização por danos morais.
Discorre sobre o direito que entende ser aplicável ao caso.
Ao final, requer (i) a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos diretamente do benefício de aposentadoria da autora, sob pena de multa diária; e, no mérito, (ii) a declaração da inexistência do contrato/apólice; (iii) a declaração da inexigibilidade das parcelas já descontadas da autora; (iv) a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente descontados da autora, em dobro, no montante de R$ 894,72, bem como à restituição em dobro de eventuais valores que venham a ser descontados no decorrer da ação; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 em razão da prática abusiva praticada em desfavor de aposentada, com idade avançada e pouca instrução, e R$ 10.000,00 em razão da violação à LGPD, configurada pelo vazamento e pela utilização indevida dos dados da autora.
Efetua pedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova.
Atribui à causa o valor de R$ 20.894,72.
Junta documentos.
Decisão de id 233194229 deferiu à autora a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da ré.
A ré foi citada e apresentou a contestação de id 236290504, em que sustenta que a ré é associação sem fins lucrativos, fundada em 2011 com a finalidade de atuar na defesa dos direitos sociais e dos interesses dos aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS; que, em sua atuação, disponibiliza diversos benefícios a seus filiados, como programa de saúde particular, o qual oportuniza acesso gratuito a consultas médicas online, assessoria multidisciplinar e rede de descontos, dentre outros; que os descontos foram efetuados de forma regular, tendo em vista a existência de termo de filiação assinado pela autora, o qual demonstraria sua ciência acerca de todos os termos e condições pactuados; que, além da assinatura, a ré detém cópia dos documentos da autora; que a autora se equivoca ou falta com a verdade quando alega desconhecer sua filiação e o contrato celebrado entre as partes, porém sem esclarecer como seus documentos teriam sido entregues a alguém para que, posteriormente, fossem falsificados; que, em sinal de boa-fé, cancelou o vínculo associativo existente entre as partes assim que tomou conhecimento da demanda, mas que não seria devida a repetição do indébito, muito menos em dobro; que a autora litiga de má-fé; que não houve dano moral; e que seus pedidos devem ser julgados improcedentes.
Efetua pedido de gratuidade de justiça.
Junta documentos.
Réplica no id 239128256, em que a autora impugna o pedido de gratuidade formulado pela ré e reitera que os descontos efetuados pela ré seriam indevidos, porquanto a autora não teria se filiado à associação ré e não receberia nenhuma vantagem ou contraprestação em razão dos descontos praticados.
Além disso, afirma que a assinatura constante do termo de filiação juntado pela ré seria falsificada, uma vez que totalmente divergente da assinatura da autora constante de seu documento.
Em especificação de provas (id 239127065), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica e a produção de prova oral (id 240135347), ao passo que a ré deixou de se manifestar (id 242198367).
Decisão saneadora de id 242191929 indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela ré; fixou o ponto fático controvertido; e inverteu o ônus da prova para imputar à ré o ônus de demonstrar que a assinatura constante do termo de filiação juntado aos autos realmente é da autora, concedendo prazo para que a ré indicasse eventuais provas destinadas à desincumbência de seu ônus probatório, sob pena de ter de arcar com as consequências de sua inércia.
O patrono da ré informou a renúncia a seu mandato e a notificação da ré a esse respeito (id 244992453).
Decisão de id 245070631 determinou a intimação do patrono da ré para comprovar a ciência do mandante acerca da renúncia de seu patrono ao mandato a ele outorgado.
Certidão de transcurso do prazo concedido à ré (id 246920529).
Decisão de id 246929583 determinou que, em razão da inércia da ré, os autos fossem conclusos para sentença.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Do ponto fático controvertido Conforme fixado na decisão saneadora de id 242191929, o ponto fático da demanda consiste em definir “se a assinatura do termo de adesão/filiação de ID 236291708 é da autora”.
Dos fatos A autora afirma a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Compulsando os autos, verifico que a autora, ao contrário do alegado, não é pessoa idosa, uma vez que, conforme consta de seu documento de identificação (id 227254798), nasceu no ano de 1970, tendo, portanto, apenas 55 anos de idade.
Feito tal esclarecimento, consta dos autos que a autora é aposentada, sendo que o documento de id 227254804 - Pág. 1 demonstra que o benefício recebido pela autora se trata de aposentadoria por incapacidade permanente beneficiária (NB 616.601.085-4), com data de início do benefício (DIB) em 15/01/2016.
Ainda, verifico que o documento de id 227254804 comprova os descontos mensais efetuados pela ré a título de CONTRIBUIÇÃO UNIBAP, os quais foram efetuados no valor de R$ 37,28 no período de 04/2024 a 12/2024, conforme id 227254804 - Pág. 38-43 (as informações levam em conta as datas de pagamento, e não de competência).
Somados, esses descontos atingiram o montante de R$ 335,52.
No documento de id 233641012, constam outros descontos, no valor de R$ 39,06 no período de 02/2025 a 05/2025 (id 233641012 - Pág. 1-3), no montante de R$ 156,24.
O desconto total demonstrado, portanto, foi no valor de R$ 491,76 (valor superior ao indicado na inicial, uma vez que já inclui parcelas descontadas após o ajuizamento da ação).
Porém, percebe-se que os documentos juntados pela autora não trouxeram o desconto efetuado em 01/2025, que deve ter ocorrido no valor de R$ 37,28 ou no de R$ 39,06.
Pois bem.
A autora alega que não autorizou tais descontos, porém apresenta fundamentos divergentes para tal alegação.
Com efeito, na inicial, a autora não alega a falsificação do termo de filiação, mas, diversamente, dá a entender tê-lo assinado, já que alega venda casada e “venda” da filiação como se fosse seguro (apólice), a qual seria exigida para a liberação de empréstimo consignado.
Tal versão parece indicar que teria assinado o documento, porém “enganada” acerca das obrigações que estariam sendo assumidas por meio dele.
Em sua réplica, por sua vez, a autora já não alega que a ré teria deixado de prestar informações adequadas e claras acerca do documento que assinava, mas alega que o documento de filiação não teria sido por ela assinado e que a assinatura lá constante seria falsificada.
As versões díspares não indicam, necessariamente, má-fé da parte autora ou falsidade em uma de suas alegações, parecendo que o caso pode ser de mero descuido na elaboração da peça inicial, com reprodução de termos quiçá utilizados em petição destinada a processo diverso, mediante o conhecido “control C, control V”.
De fato, tal hipótese não se mostra inverossímil, diante do que apontou a decisão de id 227273669, cujo início consta redigido nos seguintes termos: “A presente demanda, idêntica a inúmeras outras em curso perante a Justiça Distrital, revela indícios de litigância fabricada e predatória, o que pode ser constatado mediante simples busca, no PJe, de processos vinculados ao número de inscrição na OAB do patrono da parte autora.” Assim, nesse afã de peticionar peça idêntica ou similar nos inúmeros processos que ajuíza sobre a mesma questão, não se mostra impossível que situações apenas aplicadas a alguns casos específicos sejam relatadas, por equívoco, também em peças destinadas a processos diversos.
De fato, se a versão verdadeira fosse aquela constante da inicial, tampouco faria sentido a alegação da autora de que nunca teria recebido serviços em contrapartida aos descontos efetuados, já que a alegação da exordial era justamente a de “venda” da filiação como seguro e garantia em contrato de empréstimo consignado.
No entanto, Dito isso, e no que se refere à alegação de falsificação da assinatura da autora no termo de filiação, ponto fático controvertido da demanda, é fácil verificar que a assinatura aposta no termo de adesão/filiação de id 236291708 diverge nitidamente daquela constante do documento da autora (id 227254798).
Com efeito, sem que este juízo possua conhecimentos especializados na área grafotécnica, facilmente se constata que as assinaturas não foram produzidas pelo mesmo punho.
Enquanto a assinatura que consta do documento da autora possui velocidade em seu traçado, a assinatura do termo de filiação não possui a mesma velocidade e, ainda, apresenta tremores inexistentes na assinatura paradigma, cujos traçados foram feitos com segurança e sem qualquer tremor.
No caso, a hesitação e o tremor do traçado na assinatura objeto de análise indicam tentativa de imitação da assinatura padrão, o que explica não ter sido confeccionada com a mesma velocidade.
Ainda, a letra “n” constante do sobrenome da autora, “Anunciação” é grafada em padrões totalmente distintos nos 2 documentos analisados (carteira de identidade e termo de adesão/filiação.
Pois bem.
No id 242191929, foi invertido o ônus da prova em desfavor da ré para imputar a esta o ônus de demonstrar que a autora efetivamente assinou o termo de adesão/filiação à associação, com concessão de prazo para a especificação de provas pela ré, com o fim de desincumbência do ônus probatório.
Não obstante a oportunidade deferida à parte, em que esta poderia requerer a produção de prova pericial grafotécnica, por exemplo, tendo em vista a afirmação da autora de falsificação de sua assinatura, a parte ré se quedou inerte, de modo que devem ser acolhidas como verdadeiras as afirmações da autora de que não aderiu à UNIBAP e de que a assinatura constante do termo de adesão/filiação juntado no id 236291708 é falsificada e, consequentemente, de que os descontos efetuados pela ré são indevidos.
Dos pedidos - Determinação de suspensão dos descontos A autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a cessar os descontos das parcelas no benefício previdenciário da autora.
Apesar de se tratar de pedido pertinente, este não se faz mais necessário, tendo em vista que a ré, em sua contestação, afirmou que, em sinal de boa-fé, já teria cancelado o vínculo associativo existente entre as partes, afirmação esta não impugnada em sede de réplica. - Repetição do indébito em dobro O CDC não é aplicável, via de regra, às associações civis sem fins lucrativos.
Porém, a situação é diversa quando a forma associativa serve para a exploração remunerada de prestação de serviços no mercado de consumo.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
OFERTA DE SERVIÇOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSURMIDOR.
APLICABILIDADE.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
INDEVIDA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A relação jurídica entre as partes é de consumo: deve ser analisada sob a perspectiva normativa do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Embora, em regra, o CDC não se aplique às associações civis sem fins lucrativos, admite-se sua incidência quando a forma associativa possui caráter meramente formal e serve, na prática, como instrumento para a exploração remunerada de prestação de serviços no mercado de consumo. 2.
A associação ré oferece aos associados serviços de diversas naturezas, inclusive assistência médica, assessoria jurídica e tratamento odontológico, mediante contraprestação, o que a enquadra como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC.
De outro lado, embora não haja relação jurídica contratual entre as partes, o apelado é consumidor por equiparação (arts. 17 e 29 do CDC). (...) 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 2021111, 0703788-57.2024.8.07.0005, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 28/07/2025.) De fato, em sua contestação, a ré afirma ser associação sem fins lucrativos que atua na disponibilização de benefícios a seus afiliados, como programa de saúde particular, com acesso gratuito a consultas médicas online, assessoria multidisciplinar, rede de descontos, dentre outros (id 236290504 - Pág. 3).
No entanto, no caso dos autos, a beneficiária do INSS, autora, não se filiou à associação ré, o que atrai a aplicação do CDC ao caso em análise em razão da presença de consumidora por equiparação.
Nessa situação, deve ser aplicado o previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, o qual prevê a obrigação da restituição em dobro no caso de se fazerem presentes os requisitos autorizativos, a saber: (i) cobrança indevida, (ii) pagamento, e (iii) ausência de engano justificável ou má-fé.
No caso dos autos, é inegável que, em se tratando de descontos indevidos efetuados pela associação ré em benefício previdenciário de quem não era a ela filiado, fazem-se presentes os requisitos acima mencionados, tendo em vista que (i) se trata de cobrança indevida; (ii) que o desconto no benefício previdenciário da autora configurou o pagamento; e (iii) que não se mostra presente engano justificável, uma vez que o desconto da parcela associativa se deu sem autorização da interessada, ou seja, sem amparo contratual.
Nesse sentido: Direito do consumidor e direito civil.
Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais.
Associação sem fins lucrativos.
Aplicação do código de defesa do consumidor.
Inocorrência de prescrição.
Desconto de contribuição sobre benefício previdenciário.
Ausência de prova da filiação.
Descontos indevidos.
Restituição em dobro.
Danos morais configurados.
Recurso conhecido e provido. (...) III.
Razões de decidir 3.
Incide ao fato o Código de Defesa do Consumidor, pois, ao ofertar produtos e serviços aos associados, mediante retribuição, a apelada enquadra-se no conceito de fornecedor/prestador de serviço, previsto no art. 3º do CDC.
O autor, por sua vez, insere-se no conceito de consumidor por equiparação, previsto no art. 17 da Lei Consumerista. (...) 6.
A apelada não se desincumbiu do dever de comprovar a relação jurídica existente com a parte autora, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7.
Os descontos realizados pela associação no benefício previdenciário do apelante são ilegítimos. 8.
As quantias devem ser restituídas em dobro, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC. (...) (Acórdão 2017304, 0742830-28.2024.8.07.0001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2025, publicado no DJe: 17/07/2025.) Assim, a ré deve ser condenada à restituição de valores em sua forma dobrada.
No que se refere aos valores comprovadamente descontados da autora, ressalto que esta comprovou os valores dos descontos praticados entre 04/2024 e 12/2024 e entre 02/2025 e 05/2025, deixando de demonstrar o valor dela descontado em 01/2025.
Não obstante, apesar de não ter sido demonstrado o valor do desconto de 01/2025, este pode ser incluído na condenação, tendo em vista que o fato de terem sido efetuados descontos em 12/2024 e em 02/2025 confere a certeza da ocorrência do desconto também em 01/2025.
A incerteza quanto ao valor do desconto decorre do fato de que, em 12/2024, o valor do desconto era de R$ 37,28, ao passo que, em 02/2025, era de R$ 39,06, não se sabendo se o reajuste ocorreu em 01/2025 ou em 02/2025.
Apesar de não se saber ao certo o valor descontado nessa parcela, a certeza de sua existência permite a inclusão da parcela na condenação, exigindo-se apenas a comprovação de seu valor por ocasião do cumprimento de sentença.
Assim, deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito quanto aos valores descontados da autora (R$ 491,76) na forma dobrada (R$ 983,52), com inclusão na condenação dos valores dela descontados em 01/2025 e no decorrer da ação, até a suspensão dos descontos pela ré, devendo os valores das parcelas vincendas serem demonstrados na fase de cumprimento de sentença. - Indenização por dano moral A autora também alega que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, prejudicaram sua subsistência e, portanto, configuraram dano moral in re ipsa.
No caso dos autos, tenho que o dano apontado não extrapolou a esfera patrimonial e o mero dissabor, uma vez que os descontos ocorreram em quantias mensais de pequena monta, em valor inferior a quarenta reais, a resultar no desconto indevido do montante de R$ 491,76 em um período de 13 meses, o que não é suficiente para configurar a situação narrada na inicial, notadamente quando se verifica a existência de diversos outros descontos em valores superiores, como descontos de empréstimos consignados, que, apenas em 12/2024, foram efetuados nos valores de R$ 21,67, R$ 28,04, R$ 19,67, R$ 29,00, R$ 423,66 e R$ 179,71 (id 227254804 - Pág. 43), tudo no montante de R$ 701,75.
Acerca da não configuração do dano moral no caso de descontos indevidos de pequeno valor, confira-se: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ASSOCIATIVO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, é necessário que a situação em questão ultrapasse os limites do mero aborrecimento cotidiano, suficiente a caracterizar o dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (CF.
Art. 5º, V e X). 7.
A situação vivenciada pelo recorrente não supera os limites do mero dissabor decorrente das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário (CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125).
O valor descontado mensalmente não se mostra capaz de prejudicar a renda líquida mensal do autor (ID 64120116), não impactando, assim, a sua subsistência.
Sem a demonstração de outras consequências subjetivas mais graves em sua esfera moral, não se revela suficiente a pretensão indenizatória que justificasse a condenação da ré. 8.
No mesmo sentido: “CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA ÀS COBRANÇAS EM SEUS PROVENTOS.
NÃO EVIDENCIADA, NO ENTANTO, AFETAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE PARA JUSTIFICAR A ALEGADA REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
I.
Reconhecido a inexistência do vínculo jurídico contratual ou associativo entre as partes (ausência de requerimento/autorização da parte autora à associação/parte ré), revela-se insubsistente a cobrança de valores nos proventos daquela.
II.
A situação fática apresentada não supera o dissabor do cotidiano (não evidenciado relevante descontrole financeiro ou outros desdobramentos mais graves); assim, é insuficiente para subsidiar a reparação por danos extrapatrimoniais, por ausência de afetação à integridade moral e psicológica dos direitos inerentes à personalidade da parte autora (Código Civil, art. 12 e 186).
III.
Apelo conhecido e desprovido.” (Acórdão: 1898168.
Processo: 07008854920248070005.
Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA. 2ª Turma Cível.
Data de julgamento: 24/07/2024.
Publicado no DJE: 07/08/2024). 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contrarrazões. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1936721, 0709776-56.2024.8.07.0006, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.) Diante do exposto, o pedido indenizatório não pode ser acolhido.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para CONDENAR a ré a restituir à autora os valores descontados de forma indevida de seu benefício previdenciário no período de 04/2024 a 05/2025, na forma dobrada, no montante de R$ 983,52, com atualização nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil desde a data de cada desconto.
Incluo na condenação os valores descontados da autora em 01/2025 e no decorrer da ação, estes com fundamento no art. 323 do CPC, os quais deverão ser devidamente demonstrados na fase de cumprimento de sentença.
Tendo em vista a sucumbência recíproca (cada parte sucumbiu em um pedido), condeno as partes a arcarem, em igual proporção, com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade dessas verbas quanto à autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e hora da assinatura digital.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/08/2025 13:58
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:44
Outras decisões
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20/08/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/08/2025 03:29
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709776-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA MARIA CANDIDA ANUNCIACAO REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o patrono da ré renunciou ao mandato a ele outorgado, bem como anexou ao processo comunicação envaida à ré acerca desse fato via e-mail e via aviso de recebimento, para se desincumbir da obrigação prevista no art. 112 do CPC: “Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.” No caso, tenho que o advogado se desincumbiu adequadamente de tal obrigação imposta no dispositivo legal supracitado, visto que os documentos anexados ao processo não comprovam a efetiva ciência da comunicação pelo réu.
Destaco, que a notificação extrajudicial enviada ao e-mail ou aviso de recebimento da parte patrocinada somente é válida no caso de demonstração do recebimento da mensagem e de sua ciência inequívoca pelo mandante.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
RENÚNCIA DE PATRONO.
NOTIFICAÇÃO EFETIVADA.
INTIMAÇÃO DO EXCEPTO.
NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO DA INICIAL.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
ART. 13, INCISO II, DO CPC.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA OUTRA COMARCA.
DEVOLUÇÃO DE PRAZO.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.
SEM CIÊNCIA DO PROCURADOR.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DO MANDATO DO PROCURADOR.
INVALIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NÃO EFETIVADA.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
NÃO COMPROVADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Não deve ser considerada válida a notificação de renúncia de mandato ocorrida por meio de e-mail, sem a devida ciência da parte ou de seu procurador, devidamente constituído. 2.
Não devem ser aplicados os efeitos da revelia com base no art. 13, inciso II, do CPC, porque inválida a renúncia do mandato. 3.
Deve ser devolvido à parte o prazo recursal da decisão que declinou da competência em favor de outra Comarca, se não ocorreu sua regular intimação. 4.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 779306, 20130020292655AGI, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2014, publicado no DJe: 23/04/2014.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos à execução de título extrajudicial – Cumprimento de sentença – Decisão indeferiu pedido de nulidade da fase executiva – Alegação de irregularidade na representação processual – Renúncia do mandato pelo advogado precisa ser comunicada ao mandante – Ciência inequívoca é requisito essencial para a validade da renúncia – Não comprovado o conhecimento do outorgante a renúncia não produz efeitos – Inteligência do art. 112 do CPC – Partes regularmente representadas pelos advogados ainda constituídos – Recurso negado.*(TJ-SP - AI: 22214167420218260000 SP 2221416-74.2021 .8.26.0000, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 28/10/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) Sendo assim, intime-se o advogado da parte ré para comprovar a ciência do mandante a renúncia do mandado a ele outorgado.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no ato de ID 242191929.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/08/2025 13:13
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:13
Outras decisões
-
02/08/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 19:50
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 08/07/2025 23:59.
-
21/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:43
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/06/2025 13:30
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2025 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709776-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA MARIA CANDIDA ANUNCIACAO REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
20/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709776-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA MARIA CANDIDA ANUNCIACAO REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando o caderno processual, verifico que a parte ré não possui cadastro vinculado ao sistema de comunicação via domicílio judicial eletrônico, razão pela qual sua citação deverá ser realizada por meio de aviso de recebimento.
Promova a secretaria a expedição do aviso de recebimento para citação da parte ré.
Publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/05/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 10:15
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:15
Outras decisões
-
12/05/2025 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/04/2025 14:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/04/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:13
Não Concedida a tutela provisória
-
22/04/2025 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a DALVA MARIA CANDIDA ANUNCIACAO - CPF: *33.***.*69-92 (AUTOR).
-
19/04/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:52
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:45
Outras decisões
-
25/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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