TJDFT - 0721584-91.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Da análise dos autos, fixo como pontos controvertidos: a) existência, validade e exigibilidade do crédito de R$ 2.111.095,57 apontado pela autora, originado do Primeiro Aditivo ao Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Vantagens, Obrigações e Responsabilidades firmado em 14/11/2018; b) eventual compensação ou quitação parcial ou total desse crédito por pagamentos realizados pela requerida; c) alegada má-fé processual da autora e eventual utilização abusiva do processo falimentar; d) enquadramento da dívida, caso existente e exigível, como hipótese ensejadora de falência, nos termos do art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005.
III – DA PRESCRIÇÃO A prejudicial de prescrição arguida pela requerida não merece acolhimento.
Consta dos autos que, em 14/11/2018, as partes firmaram termo aditivo ao contrato original, estipulando novo prazo de vencimento em 14/11/2020.
O título que embasa o pedido de falência foi protestado em 21/11/2024, ou seja, dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, de forma que houve a interrupção do prazo prescricional.
Logo, não há que se falar em prescrição, pois o marco inicial do prazo deve ser contado a partir do vencimento da obrigação constante do aditivo contratual, e não do contrato originário firmado em 2010.
IV – DAS PROVAS A controvérsia central é eminentemente documental e contábil, envolvendo a interpretação de contratos, aditivos, notificações, protestos e comprovantes de pagamento.
A prova testemunhal requerida pela parte ré — consistente na oitiva de advogado que teria participado de tratativas perante a TERRACAP — não se mostra necessária para o deslinde da causa, por não ter aptidão para infirmar ou confirmar a existência ou extinção da obrigação líquida que embasa o pedido falimentar.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao juiz indeferir as provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
No caso, a oitiva da testemunha não agregaria elementos objetivos capazes de alterar o julgamento, sendo suficientes os documentos já acostados.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela requerida.
Contudo, para assegurar o contraditório (art. 10 do CPC), intimo a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre os documentos juntados pela autora em sede de especificação de provas (ID. 238565991 e seguintes).
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Decorrido o prazo e com a manifestação ministerial, tornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
21/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:29
Outras decisões
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06/08/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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04/08/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2025 12:43
Juntada de termo
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22/07/2025 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 22:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/06/2025 16:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:26
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 03:23
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Considerando que a ré compareceu espontaneamente os autos e já apresentou defesa, intimo a parte autora para apresentação de réplica, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
25/04/2025 10:37
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:37
Recebida a emenda à inicial
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23/04/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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15/04/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
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24/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:42
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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10/03/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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