TJDFT - 0711712-03.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:25
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RAYSSA MARTINS ESCOSTEGUY em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO ALLAN VIEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CLEBER VIRGINIO GOMES ALMEIDA em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 29/05/2025 até 05/06/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 29/05/2025 até 05/06/2025).
Iniciada no dia 29 de maio de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0716364-63.2025.8.07.0000 0011796-10.2014.8.07.0007 0011773-77.2017.8.07.0001 0710911-40.2023.8.07.0006 0739033-15.2022.8.07.0001 0714851-85.2024.8.07.0003 0706616-85.2022.8.07.0008 0702899-31.2023.8.07.0008 0705071-20.2021.8.07.0006 0004983-25.2018.8.07.0007 0704903-44.2023.8.07.0007 0727963-35.2021.8.07.0001 0702377-84.2021.8.07.0004 0708891-24.2024.8.07.0012 0751151-55.2024.8.07.0000 0753701-23.2024.8.07.0000 0706161-37.2024.8.07.0013 0700740-34.2022.8.07.0014 0745940-35.2024.8.07.0001 0705424-88.2020.8.07.0008 0739222-50.2023.8.07.0003 0719723-80.2023.8.07.0003 0702699-77.2025.8.07.0000 0700780-56.2021.8.07.0012 0722950-15.2022.8.07.0003 0703967-69.2025.8.07.0000 0705034-69.2025.8.07.0000 0705171-51.2025.8.07.0000 0709102-78.2024.8.07.0006 0705412-25.2025.8.07.0000 0710176-32.2022.8.07.0009 0716576-91.2024.8.07.0009 0701167-87.2024.8.07.0005 0740998-57.2024.8.07.0001 0716066-05.2024.8.07.0001 0000883-38.2015.8.07.0005 0708537-98.2025.8.07.0000 0701985-58.2023.8.07.0010 0702119-25.2022.8.07.0009 0708325-94.2023.8.07.0017 0709968-70.2025.8.07.0000 0700136-29.2024.8.07.0006 0700974-84.2024.8.07.0001 0710556-77.2025.8.07.0000 0703493-79.2022.8.07.0008 0722403-89.2024.8.07.0007 0706975-33.2021.8.07.0020 0711706-93.2025.8.07.0000 0703160-68.2024.8.07.0005 0700458-34.2024.8.07.0011 0723260-56.2024.8.07.0001 0730925-60.2023.8.07.0001 0703360-62.2021.8.07.0011 0703088-15.2023.8.07.0006 0704052-09.2022.8.07.0017 0712498-47.2025.8.07.0000 0704212-71.2025.8.07.0003 0735354-70.2023.8.07.0001 0711607-73.2023.8.07.0007 0708696-31.2022.8.07.0005 0000821-81.2018.8.07.0008 0002270-67.2020.8.07.0020 0701294-50.2023.8.07.0008 0716045-29.2024.8.07.0001 0702317-67.2024.8.07.0017 0734986-27.2024.8.07.0001 0713125-51.2025.8.07.0000 0006146-56.2012.8.07.0005 0726073-95.2020.8.07.0001 0711013-34.2024.8.07.0004 0002518-72.2020.8.07.0007 0700377-78.2025.8.07.0002 0713388-83.2025.8.07.0000 0713426-95.2025.8.07.0000 0707474-48.2024.8.07.0008 0701807-18.2023.8.07.0008 0713518-73.2025.8.07.0000 0713625-20.2025.8.07.0000 0713644-26.2025.8.07.0000 0704451-13.2023.8.07.0014 0713721-35.2025.8.07.0000 0741709-62.2024.8.07.0001 0701415-62.2024.8.07.0002 0713867-76.2025.8.07.0000 0713951-77.2025.8.07.0000 0714044-40.2025.8.07.0000 0714109-35.2025.8.07.0000 0708525-91.2024.8.07.0009 0714293-88.2025.8.07.0000 0725004-80.2024.8.07.0003 0705187-73.2024.8.07.0021 0701100-77.2024.8.07.0020 0714562-30.2025.8.07.0000 0712187-60.2024.8.07.0010 0711234-14.2024.8.07.0005 0750206-65.2024.8.07.0001 0708826-14.2024.8.07.0017 0703664-50.2024.8.07.0013 0715059-44.2025.8.07.0000 0715189-34.2025.8.07.0000 0715220-54.2025.8.07.0000 0712290-22.2023.8.07.0004 0713287-77.2024.8.07.0001 0753679-59.2024.8.07.0001 0702900-40.2024.8.07.0021 0704890-90.2024.8.07.0013 0715691-70.2025.8.07.0000 0704226-59.2024.8.07.0013 0709691-58.2024.8.07.0010 0715965-34.2025.8.07.0000 0708636-59.2025.8.07.0003 0703313-56.2024.8.07.0020 0716161-04.2025.8.07.0000 0716244-20.2025.8.07.0000 0716253-79.2025.8.07.0000 0710396-43.2025.8.07.0003 0716757-85.2025.8.07.0000 0717854-23.2025.8.07.0000 0718480-42.2025.8.07.0000 0718552-29.2025.8.07.0000 0718744-59.2025.8.07.0000 0718829-45.2025.8.07.0000 0719142-06.2025.8.07.0000 0719274-63.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0703961-91.2023.8.07.0013 0718551-91.2023.8.07.0007 0000878-81.2018.8.07.0014 0707424-07.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 6 de junho de 2025, às 12:15:43. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão -
13/06/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:43
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:39
Conhecido o recurso de CLEBER VIRGINIO GOMES ALMEIDA - CPF: *67.***.*71-83 (AGRAVANTE) e LEANDRO ALLAN VIEIRA - CPF: *69.***.*82-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RAYSSA MARTINS ESCOSTEGUY em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 21:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO ALLAN VIEIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEBER VIRGINIO GOMES ALMEIDA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 20:30
Recebidos os autos
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22/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 10:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711712-03.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) PACIENTE: CLEBER VIRGINIO GOMES ALMEIDA, LEANDRO ALLAN VIEIRA IMPETRANTE: RAYSSA MARTINS ESCOSTEGUY, ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA AGRAVADO: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BRASILIA D E S P A C H O Ciente do agravo interno de ID 70770440.
Não foram apresentados fatos novos.
A decisão liminar deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que serão reavaliados pelo colegiado no julgamento do mérito do habeas corpus.
Ouça-se a d.
Procuradoria de Justiça.
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora -
20/05/2025 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:18
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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11/04/2025 13:05
Evoluída a classe de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
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10/04/2025 21:56
Juntada de Petição de agravo interno
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08/04/2025 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO ALLAN VIEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CLEBER VIRGINIO GOMES ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2025 12:55
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:25
Recebidos os autos
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01/04/2025 20:25
Não conhecido o Habeas Corpus de CLEBER VIRGINIO GOMES ALMEIDA - CPF: *67.***.*71-83 (PACIENTE), LEANDRO ALLAN VIEIRA - CPF: *69.***.*82-15 (PACIENTE)
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01/04/2025 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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31/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 07:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0711712-03.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CLEBER VIRGINIO GOMES ALMEIDA, LEANDRO ALLAN VIEIRA IMPETRANTE: RAYSSA MARTINS ESCOSTEGUY, ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA AUTORIDADE: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BRASILIA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor dos pacientes CLEBER VIRGINIO GOMES ALMEIDA e LEANDRO ALLAN VIEIRA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DE BRASILIA, que denegou a ordem de habeas corpus para trancamento do inquérito policial.
Os impetrantes informam que o IP nº 270/2018-DECOR (originalmente nº 22/2017) tramita há mais de 8 (oito) anos sem conclusão, para apurar se os pacientes, na condição de agentes de Atividades Penitenciárias (atualmente Policiais Penais), teriam adquirido vários lotes no Setor Habitacional Tororó, que supostamente teriam sido pagos em dinheiro fruto de propina ofertada por internos de notoriedade em troca de privilégios e regalias no cumprimento de suas penas nas unidades prisionais locais (DOC. 02 –Portaria e DOC. 03 – Despacho de Retombamento).
Alegam que até o momento todas as provas indicam que as compras de lotes foram frutos da associação de diversos servidores para a compra conjunta e em nenhum momento os pacientes pagaram qualquer valor em dinheiro.
Apontam que as prorrogações de prazo estão ocorrendo sem justificativas e sem que as diligências anteriores tenham sido cumpridas, caracterizando excesso de prazo injustificável e manifesta violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
Sustentando os requisitos autorizadores, requerem, liminarmente, o trancamento do Inquerito Policial nº 270/2018-DECOR até o julgamento definitivo do presente habeas corpus.
No mérito, requerem a confirmação da liminar.
Subsidiariamente, requerem a fixação do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a conclusão das investigações, sob pena de trancamento automático apos o decurso do prazo. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o artigo 647 do CPP, dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir.
Como cediço, a ação constitucional do habeas corpus visando obter o trancamento da ação penal ou de inquérito policial é medida excepcional, cabível somente quando aferível de plano, sem a necessidade de análise da prova, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou ante a constatação preliminar de ausência de indícios de materialidade e de autoria do delito.
Sobre o tema, confira-se: HABEAS CORPUS.
FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO.
FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA.
ADOLESCENTE.
PRISÃO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
ADMISSÃO PARCIAL.
EXCESSO DE PRAZO.
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA.
JUSTA CAUSA.
ORDEM DENEGADA. [...] III - O trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é excepcional, possível somente quando demonstrada de plano, sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria. [...] (Acórdão 1852571, 07119644020248070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O constrangimento ilegal por excesso de prazo caracteriza-se quando a demora para a conclusão do inquérito é injustificável, a evidenciar desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é a hipótese dos autos.
A autoridade coatora elucidou, no ato coator, a regularidade das investigações, in verbis (ID. 70205831): [...] É sabido que a duração razoável do processo deve ser um norte a seguir, um elemento fundante que orienta o intérprete a poder afirmar se houve ou não razoabilidade na tramitação do processo, no caso, um Inquérito Policial.
No caso dos autos, analisando todo o conjunto de atos praticados e o objeto da investigação, constata-se que não houve ofensa ao mencionado princípio.
Isso porque, ao contrário do que alegam os impetrantes, vislumbra-se nos autos do Inquérito Policial que as diligências seguem sendo realizadas.
Os impetrantes alegam que as movimentações realizadas a partir do dia 23 de junho de 2023 se limitam a pedidos de renovação de prazo, sem qualquer justificativa ou explicação a respeito do cumprimento das diligências.
Ocorre que não é isso que consta nos autos.
Compulsando os autos do Inquérito Policial, observa-se que os pedidos de prorrogação de prazo formulados pela Autoridade Policial, foram devidamente justificados pela necessidade de se realizar as diligências faltantes, como por exemplo, juntada de relatórios e oitivas de investigados e testemunhas.
Corroborando tal informação, verifica-se que, no dia 23 de junho de 2023, foi juntado aos autos, o Relatório apresentando análise de arquivos provenientes de extração de dados (ID 163053435 - autos IP n. 0742204-48.2020.8.07.0001).
Do mesmo modo, no dia 13 de agosto de 2024, foi juntado o Relatório de Investigação Financeira (ID 207385465 - autos IP n. 0742204-48.2020.8.07.0001).
Cumpre ressaltar que o referido relatório, é um extenso relatório de investigação financeira, cuja análise demanda tempo e cautela, em razão da complexidade.
Constata-se, portanto, que ao contrário do alegado pelos impetrantes, as diligências estão sendo realizadas. É sabido que os prazos para o encerramento da investigação previstos na legislação processual são impróprios e, uma vez que as investigações tratam-se de caso complexo, os prazos previstos na legislação adjetiva não podem ser computados matematicamente, já que a complexidade exige maior análise e prudência por parte do órgão de investigação. [...] Ao longo das investigações, foi necessária a análise de volumosas informações de diversas pessoas físicas e jurídicas, não sendo o transcurso do tempo justificativa para se alegar ausência de regular tramitação do feito.
Ressalta-se, ainda, que se trata de investigação iniciada em data anterior à Pandemia, momento em que a Autoridade Policial, o Ministério Público, o Poder Judiciário e a Advocacia enfrentaram intempéries que impediram a todos de desempenharem suas funções e atividades nos prazos usuais.
Assim, diante da complexidade do caso, não se pode exigir que os prazos para finalizar a investigação sejam exigidos por um simples cálculo matemático.
E mais, é sabido e consabido que no momento das investigações é vigente o princípio in dubio pro societate, ou seja, prevalece o interesse da coletividade no sentido de que se continue as investigações pelos órgãos estatais diante da suspeita da prática de ilícitos penais.
Note-se ainda que o trancamento de inquérito policial pela via estreita do Habeas Corpus é uma exceção, ou seja, quando flagrante a ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, o que não se verifica no presente caso.
Logo, em linha de princípio, não há que se falar em constrangimento ilegal, tendo em vista a complexidade dos fatos investigados e a quantidade da lista de investigados, de 7 pessoas jurídicas e 12 pessoas físicas, conforme o Relatório de Investigação Financeira nº 311/2023 – SAFIN/DECOR, emitido em 23/06/2023 (ID. 70210894 - Pág. 122).
Ademais, o prazo para encerrar investigações é impróprio e o Estado continua com a possibilidade de, enquanto não alcançada a prescrição, investigar o fato e a pessoa sobre quem recai a suspeita de autoria.
Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
SEQUESTRO E HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2.
Embora se identifique o decurso de mais de oito anos desde a instauração do inquérito policial, os crimes apurados são gravíssimos e complexos, cuja apuração demora, é bem verdade, mas não a ponto de impor a cessação da atividade investigatória do Estado, sobretudo porque não houve restrição à liberdade do recorrente e o prazo prescricional está longe de ser alcançado. 3.
Recurso não provido (RHC n. 74.078/MG, Rel p/acórdão Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 18/2/2019, destaquei).
Assim, não se verificam, em análise preliminar, ilegalidades que justifiquem o deferimento da liminar para trancar o inquérito policial.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Dispenso as informações ao juízo da causa.
Intimem-se.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 14:06:59.
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora -
27/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:12
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
27/03/2025 10:44
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
26/03/2025 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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