TJDFT - 0707510-20.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DEUSMAR DE SOUSA CALDAS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de K2 SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2025 08:49
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 20:05
Recebidos os autos
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18/08/2025 20:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/07/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707510-20.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: K2 SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, DEUSMAR DE SOUSA CALDAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Banco Bradesco S/A em face de k2 SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e outro.
Determinada a citação da parte executada (ID 235968812, antes mesmo que esta se perfectibilizasse, sobreveio notícia da celebração de acordo entre as partes litigantes (ID 240177580).
DECIDO de forma concisa.
Em detida análise dos autos, se verifica que antes mesmo da citação (juntada aos autos) do executado, houve a celebração do acordo extrajudicial do credor com o devedor.
De outro lado e apenas ad argumentandum tantum, não é o caso de o executado se declarar "espontaneamente" citada (comparecimento espontâneo nos autos), em razão da ausência de sua representação processual.
Cito jurisprudência do TJDFT: "APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES FORMALIZADO NOS AUTOS ANTES DA CITAÇÃO.
EXECUTADOS NÃO REPRESENTADOS POR ADVOGADO NO TERMO DE AJUSTE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apresentação de termo de acordo formalizado na constância do feito executivo, antes da citação dos executados, caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
A específica assinatura dos executados em instrumento de acordo firmado entre as partes não tem condão de caracterizar o comparecimento espontâneo, ante a ausência de representação processual. 3.
Recurso conhecido e desprovido." (07261516020188070001 - 0726151-60.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ - Registro do Acórdão Número: 1157074 Data de Julgamento: 11/03/2019. Órgão Julgador: 2ª Turma Cível.
Relatora: SANDRA REVES.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 20/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Vejamos outro julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RENEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO.
INVIABILIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PELA AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença, a qual extinguiu o processo de execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, após renegociação extrajudicial do débito, deixando de homologar o acordo e suspender o processo até o adimplemento da avença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a celebração de acordo extrajudicial entre as partes antes da citação do apelado/executado em ação de execução de título extrajudicial acarreta a perda superveniente do interesse processual do apelante/exequente, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, ou se o acordo deveria ser homologado judicialmente, com a consequente suspensão do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse processual é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em Juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade a qual o provimento poderá proporcionar ao apelante. 4.
A citação do apelado é indispensável, por ser ato formal essencial para o desenvolvimento válido e eficaz do processo. 4.1.
A assinatura do apelado, desassistido de advogado próprio, no acordo extrajudicial não substitui a citação no processo, porquanto não configura comparecimento espontâneo, conforme o § 1º do artigo 239 do CPC. 4.2.
Precedente do STJ: “[...] 5.
Esta Corte Superior afirmou em julgamento recente da Terceira Turma que ‘a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação’. [...].” (REsp n. 1.798.423/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE: 28/9/2020.). 5.
No caso, a homologação do acordo é inviável, porquanto a composição da dívida ocorreu antes de a relação jurídico-processual se consolidar, o que, sem dúvida, resulta na perda superveniente do interesse processual do apelante, inviabilizando a suspensão processual com base no artigo 922 do CPC. 5.1.
Precedentes: “[...] 3. 2.
A celebração de acordo extrajudicial entre o credor fiduciário e o devedor fiduciante, antes da citação válida do réu, enseja a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o inadimplemento da dívida deixou de existir, portanto, perdeu a utilidade e a necessidade do provimento judicial inicialmente vindicado, por consequência, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. [...] Tese de julgamento: ‘Na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente a celebração de acordo pelas partes, antes da citação, caracteriza a perda superveniente do interesse processual, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.’ [...].” (0717544-30.2024.8.07.0007, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, DJE: 13/3/2025.); “[...] 3.
O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade a qual o provimento poderá proporcionar ao apelante. 3.1.
O art. 17 do CPC estabelece as condições da ação, e o interesse de agir está presente quando a prestação jurisdicional é útil ao que se pretende obter em juízo e necessária por existir lesão ou ameaça de lesão a direito.
Ainda, o meio processual e o pedido devem ser adequados à finalidade almejada. 3.2.
Na hipótese vertente, o acordo entre as partes foi firmado antes de estabelecida a relação processual, levando o apelante à perda do interesse de agir, pois a ação litigiosa se extinguiu quando as partes transigiram extrajudicialmente. 3.3.
A citação apresenta-se como pressuposto processual, pois enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. [...] Tese de julgamento: A celebração de acordo extrajudicial de composição de dívida antes da citação caracteriza a perda superveniente do interesse processual. [...].” (0709867-23.2022.8.07.0005, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 6/3/2025.); “[....] 1.
Apelação interposta contra sentença, a qual extinguiu o processo de execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, após renegociação extrajudicial do débito, deixando de homologar o acordo e suspender o processo até o adimplemento da avença. 2.
A controvérsia recursal cinge-se a: (i) homologação do acordo extrajudicial, (ii) suspensão do processo até o adimplemento da avença; e (iii) prévia intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito. 3.
A citação dos apelados é indispensável, por ser ato formal essencial para o desenvolvimento válido e eficaz do processo. 3.1.
A assinatura dos apelados, desassistidos de advogado próprio, no acordo extrajudicial não substitui a citação no processo, porquanto não configura comparecimento espontâneo, conforme o § 1º do artigo 239 do CPC. 4.
No caso, a homologação do acordo é inviável, porque a composição da dívida ocorreu antes de a relação jurídico-processual se consolidar, o que, sem dúvida, resulta na perda superveniente do interesse processual do apelante, inviabilizando a suspensão processual com base no artigo 922 do CPC. 4.1.
Precedentes do STJ e deste TJDFT: ‘Esta Corte Superior afirmou em julgamento recente da Terceira Turma que ‘a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação’.’ (REsp nº 1.798.423/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE: 28/9/2020); ‘A celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida, sem a presença de advogado da parte Executada constituído nos autos, implica a perda superveniente do interesse de agir, tornando-se inviável a homologação da transação e a suspensão do processo com fulcro no art. 922 do CPC, ante a ausência de capacidade postulatória do Executado.’ (07070430220198070004, Relator: Ângelo Passarelli, 5ª Turma Cível, DJE: 9/2/2021).
Pág.: Sem Página Cadastrada).’ (07397919120228070001, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, PJE: 4/9/2023). 4.2.
Uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, o apelante poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito. [...] 7.
Recurso improvido.” (0728549-67.2024.8.07.0001, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 18/12/2024.). “[...] ‘A celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida, sem a presença de advogado da parte Executada constituído nos autos, implica a perda superveniente do interesse de agir, tornando-se inviável a homologação da transação e a suspensão do processo com fulcro no art. 922 do CPC, ante a ausência de capacidade postulatória do Executado.’ (07070430220198070004, Relator: Ângelo Passarelli, 5ª Turma Cível, DJE: 9/2/2021).
Pág.: Sem Página Cadastrada). [...].” (07397919120228070001, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, PJE: 4/9/2023.); “[...] 2.
A simples assinatura da requerida no instrumento de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, e ausente assinatura de advogado constituído pela devedora, não há que se falar em comparecimento espontâneo da requerida, a fim de suprir a falta de Citação desta, tampouco tem o condão de pleitear a suspensão do processo, conforme disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, acarretando acertadamente a extinção do processo, pela perda superveniente do interesse processual por parte do autor. [...].” (07125789220228070007, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 1/9/2023.); “[...]. 2.
Tendo em vista a transação extrajudicial entre as partes, antes da citação, não mais existe mora nem persiste interesse processual, carecendo condição da ação. [...].” (07014772720238070006, Relator: Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, DJE: 1/9/2023.). 5.2.
Uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, o apelante poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito. 6.
No caso dos autos, não há a condenação em honorários pela ausência de angularização da relação processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelo improvido.
Tese de Julgamento: “A celebração de acordo extrajudicial de composição de dívida antes da citação da parte executada caracteriza a perda superveniente do interesse processual da parte exequente.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 239, § 1º e 922.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.798.423/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE: 28/9/2020; TJDFT, 0717544-30.2024.8.07.0007, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, DJE: 13/3/2025; TJDFT, 0709867-23.2022.8.07.0005, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 6/3/2025; TJDFT, 0728549-67.2024.8.07.0001, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 18/12/2024; TJDFT, 07397919120228070001, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, PJE: 4/9/2023; TJDFT, 07125789220228070007, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 1/9/2023; TJDFT, 07014772720238070006, Relator: Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, DJE: 1/9/2023. (Acórdão 1998912, 0702770-14.2023.8.07.0012, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 29/05/2025.) Portanto, se verifica que antes mesmo da citação do executado, ocorreu a celebração do acordo extrajudicial do credor com o devedor.
Neste diapasão, a autocomposição extrajudicial celebrada e informada nos autos da execução, antes da citação do executado, isto é, quando a relação jurídica processual ainda não se havia perfectibilizada, enseja a perda superveniente do interesse processual, bem como afasta a incidência do disposto no art. 922, caput, do CPC/2015, haja vista que a suspensão do processo pressupõe a existência de relação jurídica processual válida e de execução em curso, o que não ocorre antes da citação válida.
Neste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Há a perda do interesse processual quando o acordo extrajudicial for firmado antes da citação da parte executada. 2.
A simples assinatura do executado no acordo extrajudicial não supre a ausência de citação, ainda que exista cláusula onde afirma se dar por citado, pois não há comprovação de que tomou conhecimento dos elementos essenciais da citação, previstos no art. 250 do CPC/2015. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1086907, APC 2016.01.1.049699-5, Rel.
Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/4/2018, Publicado no DJE: 9/4/2018.
Pág.: 442/449).“PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
I - A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
II - Negou-se provimento ao recurso”. (Acórdão n.774262, 20130710251310APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/03/2014, Publicado no DJE: 01/04/2014.
Pág.: 485) “PROCESSO CIVIL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1.
Quando não aperfeiçoada a relação jurídica processual com a citação do réu, a realização de acordo extrajudicial entre as partes enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, mostrando-se inviável a homologação judicial da transação, com resolução do mérito da demanda, nos moldes do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nesse caso, o processo deve ser extinto sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do mesmo diploma processual. 2.
Recurso de apelação conhecido e não provido”. (Acórdão n.661870, 20120710189306APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2013, Publicado no DJE: 21/03/2013.
Pág.: 57) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO.
SUSPENSÃO.
ART. 792.
NÃO CABIMENTO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se as partes celebraram acordo com dilação do prazo de pagamento da dívida antes da efetivação da citação, não se encontra caracterizada situação de pretensão resistida, o que inviabiliza a suspensão na forma do art. 792 do CPC, dando lugar, ao revés, à extinção do processo por falta de interesse processual.
Precedentes. 2.
Apelação conhecida e não provida”. (Acórdão n.856793, 20140110915429APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/03/2015, Publicado no DJE: 25/03/2015.
Pág.: 151) “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA CITAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do devedor enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte credora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão n.843231, 20140110935334APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 04/02/2015.
Pág.: 273). (grifos meus) Em suma, como o acordo foi entabulado antes do aperfeiçoamento da relação processual, se conclui pela perda superveniente do interesse processual da parte exequente.
Isso posto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI (perda superveniente do interesse processual), c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Como não houve homologação de acordo por sentença, não incide o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, portanto, o exequente arcará com as custas finais do processo, se houver, nos termos do art. 90, “caput”, do CPC.
Sem condenação em honorários de advogado.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas finais (se houver), dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 19:55:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/06/2025 19:14
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0707510-20.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: K2 SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, DEUSMAR DE SOUSA CALDAS Nome: K2 SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Endereço: Rua 12 Chácara 309, lote 30, parte A, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72007-710 Nome: DEUSMAR DE SOUSA CALDAS Endereço: Rua 30, 8, Lote 08, Apto. 707, Residencial Bougainville, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71929-360 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 133.621,71 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 15 de maio de 2025 18:44:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 232026433 Petição Inicial Petição Inicial 25040811025844400000211079286 232026437 1 - CONTRATO Contrato 25040811025915800000211079290 232026438 2 - PLANILHA Documento de Comprovação 25040811030059300000211079291 232026439 3 - CONSULTA CNPJ Documento de Comprovação 25040811030137800000211079292 232026440 4 - PROCURAÇÃO BRADESCO Procuração/Substabelecimento 25040811030210000000211079293 232026441 5 - SUBS Substabelecimento 25040811030304400000211079294 232026443 6 - Estatuto Social Contrato social 25040811030389400000211079296 232046011 Certidão Certidão 25040813190994900000211095794 232046839 Despacho Despacho 25040815245556500000211096568 232046839 Despacho Despacho 25040815245556500000211096568 233080644 Petição Petição 25041714075783300000212021733 233082695 Petição Petição 25041714082976900000212021734 233082696 21797 - GUIA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO Documento de Comprovação 25041714083022100000212021735 -
19/05/2025 19:46
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:46
Outras decisões
-
28/04/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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