TJDFT - 0704424-83.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 13:35
Recebidos os autos
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11/09/2025 13:35
Outras decisões
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09/09/2025 05:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/09/2025 05:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 05:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 04:40
Processo Desarquivado
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08/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 13:27
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CLAUDINEIA FERREIRA LOPES em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704424-83.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA ROBERTO BUFFET E PRODUCOES CULTURAIS LTDA - EPP REQUERIDO: CLAUDINEIA FERREIRA LOPES SENTENÇA CRISTINA ROBERTO BUFFET E PRODUCOES CULTURAIS LTDA - EPP propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de CLAUDINEIA FERREIRA LOPES, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 34.012,00 (trinta e quatro mil e doze reais), causados em seu veículo em colisão de trânsito cuja culpa atribui ao veículo de propriedade da parte ré.
A parte autora alega, em síntese, que, em 02/06/2024, o veículo de sua propriedade e conduzido por seu funcionário foi abalroado na parte traseira pelo veículo da parte ré.
Diante das avarias sofridas, o veículo foi classificado na categoria “perda total”, conforme laudo técnico.
Por fim, requer a condenação pelos danos materiais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A ré, regularmente citada e intimada (id 239065390), por conseguinte, ciente da data designada para a audiência, deixou de comparecer, consoante ata de id 243752661, tornando-se revel.
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, inferindo-se daí não pretender o réu oferecer defesa, sobrevindo, portanto, os efeitos da revelia.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Nos termos do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, é presumida a culpa do condutor do veículo que colide na parte traseira de outro veículo, posto que este tipo de colisão decorre da falta de cuidado e atenção em relação ao veículo que trafega em sua frente, observando-se ser dever do condutor guardar distância de segurança entre o veículo que conduz e os demais veículos que trafegam ao seu redor.
Não há que se descuidar da presunção juris tantum, que não é absoluta, invertendo o ônus da prova e atribuindo àquele que colide na traseira de automóvel, o ônus de comprovar ter havido culpa do motorista que se encontrava à sua frente.
Contudo, esta não é a situação fática ocorrente nos presentes autos, visto que a ré não produziu qualquer prova e sequer compareceu em Juízo para apresentar sua versão aos fatos ou apresentar contestação.
Ao contrário, os documentos constantes nos autos, em especial o Laudo pericial de id 231247950, demonstram que causa determinante do sinistro foi a ausência de reação por parte do veículo da ré concomitante com o tráfego em velocidade superior à máxima permitida no local do acidente.
Como a reparação do dano sofrido é uma exigência da vida em sociedade, o dano in concreto deverá ser reparado, observando-se, porém, os documentos e fatos trazidos aos autos, além das provas colhidas.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, tem-se que “aquele por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Considerando as provas trazidas aos autos e a revelia da ré, conclui-se que restaram comprovados os elementos caracterizadores da responsabilização civil, em relação aos danos materiais sofridos no veículo da parte autora, quais sejam: o dano, o nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido e, finalmente, a culpa do causador do dano.
O ônus da prova da perda total do veículo recai sobre o requerente, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, sendo necessária a apresentação de elementos probatórios idôneos que demonstrem a destruição do automóvel ou sua retirada definitiva de circulação.
Conforme Resolução CONTRAN nº 810/2020, apenas danos de grande monta caracterizam um veículo como irrecuperável, razão pela qual, da análise detida dos autos, incluindo o Laudo técnico de classificação de danos (id 231247952), não impugnado pela parte ré, tem-se comprovado que o veículo de propriedade da parte autora sofreu avarias de grande monta (“perda total”).
Quanto ao valor da indenização, para indenizações por perda total, deve-se adotar o valor de mercado do veículo constante na tabela FIPE do mês em que ocorrido o sinistro, que, das provas nos autos, deu-se em junho de 2024, o que perfaz a quantia de R$ 36.512,00 (id 231247954).
Com efeito, deve a parte ré efetuar o pagamento do valor constante na tabela FIPE, decotado o valor referente ao contrato de venda do veículo (id 231247956), na quantia de R$ 2.500,00, perfazendo, assim, o total de R$ 34.012,00, valor condizente com os danos materiais pleiteados na inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à autora indenização no importe de R$ 34.012,00 (trinta e quatro mil e doze reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso (02/06/2024), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data da citação.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, observando a revelia da parte ré.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
05/08/2025 14:36
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 22:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/07/2025 18:06
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/07/2025 12:52
Decorrido prazo de CRISTINA ROBERTO BUFFET E PRODUCOES CULTURAIS LTDA - EPP - CNPJ: 38.***.***/0001-16 (REQUERENTE) em 25/07/2025.
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26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CRISTINA ROBERTO BUFFET E PRODUCOES CULTURAIS LTDA - EPP em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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23/07/2025 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2025 02:23
Recebidos os autos
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22/07/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/06/2025 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704424-83.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA ROBERTO BUFFET E PRODUCOES CULTURAIS LTDA - EPP REQUERIDO: CLAUDINEIA FERREIRA LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/07/2025 14:00 Sala 9 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
O acesso à videoconferência se dá por meio de tablet, computador ou celular com câmera, microfone e acesso à internet.
Caso não possua esses meios para participar da audiência, solicite a reserva de uma sala passiva em um dos fóruns do TJDFT, localizados nas cidades satélites.
Entre em contato com a Diretoria do fórum escolhido, localizando e-mail e telefone no link a seguir https://atalho.tjdft.jus.br/0puA8R.
Lembre-se: é de responsabilidade da parte interessada a solicitação da reserva da sala, ficando condicionada à vaga disponível para o dia e horário solicitados; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 9.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones: (61) 3103-8549/3103-8550/3103-8551, no horário de 12h às 19h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados. 10.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 11.
Para as partes não assistidas por advogado ou por advogada e que não possuam certificado digital: as petições e documentos deverão ser anexados aos autos pelos Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado (atendimento presencial), localizados nos fóruns do TJDFT (endereços: https://atalho.tjdft.jus.br/Q4xWhi) ou pelo Núcleo Permanente de Peticionamento Virtual (por e-mail), conta: [email protected], devendo ser apresentada cópia de documento de identidade com foto.
Modelos de requerimentos diversos no link https://atalho.tjdft.jus.br/vyPSwP 12.
As partes poderão ser atendidas presencialmente em qualquer fórum do TJDFT, pelo BALCÃO VIRTUAL da SEAJ - SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ : em "escolha a unidade para atendimento" digite SEAJ e siga os passos indicados pelo sistema OU pelo WhatsApp (61) 3103- 5874.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
06/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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06/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 14:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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19/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:02
Indeferido o pedido de CRISTINA ROBERTO BUFFET E PRODUCOES CULTURAIS LTDA - EPP - CNPJ: 38.***.***/0001-16 (REQUERENTE)
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19/05/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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16/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704424-83.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA ROBERTO BUFFET E PRODUCOES CULTURAIS LTDA - EPP REQUERIDO: CLAUDINEIA FERREIRA LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que não é possível a expedição de mandado de citação, porquanto o endereço informado na inicial está incompleto.
Nos termos da Portaria 2/2015-1JECCRSOB, intimo a parte autora para indicar os dados completos para localização da ré, para fins de citação (lote/casa/chácara etc), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
09/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:59
Outras decisões
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08/05/2025 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 20:42
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:42
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 21:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/04/2025 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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