TJDFT - 0702049-24.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:31
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 23:03
Recebidos os autos
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27/08/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 23:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/08/2025 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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27/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:34
Juntada de Petição de acordo
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12/08/2025 16:34
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:12
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:12
Outras decisões
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31/07/2025 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/07/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GABRIELA DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 06:45
Recebidos os autos
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12/06/2025 06:45
Deferido o pedido de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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11/06/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:19
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702049-24.2025.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: GABRIELA DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial, a ser processada nos seguintes termos: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que a parte executada, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor indicado na inicial, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito).
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.
Desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, para encontrar o endereço do executado. 3.
Se for o caso, expeça-se carta precatória e intime-se o exequente a comprovar a distribuição no juízo deprecado, arcando com as custas no respectivo juízo destinatário.
Deverá, ainda, comprovar nos autos a distribuição, no prazo de 15 dias. 4.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 5.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 6.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora, consistentes em diligências nos sistemas, sucessivamente: 6.1) BACENJUD e RENAJUD; 6.2) INFOJUD, cujo resultado deverá ser mantido sob sigilo. 6.3) SNIPER. 7.
Ficam, desde já, indeferidas as seguintes diligências: 7.1) expedição de ofícios a CNSEG, SUSEP ou entidades de previdência privada, por se tratar de verba impenhorável (art. 833, IV, do CPC); 7.2) expedição dos ofícios a concessionárias de serviço público e aplicativos, pois são diligências inócuas; 7.3) imposição de medida executiva atípica de suspensão da CNH ou bloqueio de cartão de crédito, uma vez que são medidas desproporcionais e desarrazoadas; 7.4) penhora de verba de natureza salarial, salvo efetiva demonstração de que o montante líquido recebido pela parte executada é suficiente à quitação do débito em prazo razoável, sem comprometimento do sustento do executado e de sua família; 7.5) pesquisa SISBAJUD na forma “teimosinha”, sem indícios efetivos de sucesso na diligência. 8.
Fica autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo Whatsapp, caso tenha essa informação nos autos. 9.
Em caso de insucesso nas diligências acima referidas, deverá promover o exequente o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias.
No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$ 3.000,00 por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Resguardo, desde já, ao credor o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
25/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:16
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:16
Outras decisões
-
24/04/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/04/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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