TJDFT - 0723945-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/09/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 21:00
Recebidos os autos
-
04/09/2025 21:00
Outras decisões
-
04/09/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2025 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2025 03:14
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723945-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: JOSMAN RODRIGUES RAMALHO, GLAUCO RODRIGUES RAMALHO DESPACHO Emende-se a petição de ID 244613324, a fim de que o Réu, na contestação, apresente a qualificação completa dos denunciados, inclusive com a indicação de endereço atualizado, a fim de viabilizar a expedição do mandado de citação.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2025 11:00:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2025 22:30
Recebidos os autos
-
28/08/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723945-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: JOSMAN RODRIGUES RAMALHO, GLAUCO RODRIGUES RAMALHO DESPACHO Emende-se a petição retro, a fim de que o Réu recolha as custas atreladas à denunciação da lide, anexando a respectiva guia e o comprovante de pagamento.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de agosto de 2025 10:27:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2025 11:56
Recebidos os autos
-
09/08/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0723945-06.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que, diante do pedido retro, o primeiro réu foi citado ao ID 240628101.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço do segundo réu ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
27/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 06:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/06/2025 06:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723945-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: JOSMAN RODRIGUES RAMALHO, GLAUCO RODRIGUES RAMALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 15 de maio de 2025 17:45:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/05/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 19:40
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:40
Outras decisões
-
15/05/2025 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 23:17
Recebidos os autos
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23/04/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2025 17:41
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:41
Declarada incompetência
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11/03/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/02/2025 12:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:03
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:03
Suscitado Conflito de Competência
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02/12/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/11/2024 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 20:42
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:42
Declarada incompetência
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11/11/2024 21:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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