TJDFT - 0710288-36.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 21:34
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 21:33
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de WESLEY PEREIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710288-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: WESLEY PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em desfavor de WESLEY PEREIRA DA SILVA.
Em manifestação ao ID 233507401, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
25/04/2025 22:47
Recebidos os autos
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25/04/2025 22:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
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24/03/2025 22:06
Recebidos os autos
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24/03/2025 22:06
Recebida a emenda à inicial
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24/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:57
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 22:53
Recebidos os autos
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17/02/2025 22:53
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/02/2025 18:32
Processo Desarquivado
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16/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 13:13
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 04:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:33
Decorrido prazo de VILANE CRISTIAN BRAGA ALENCAR em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:33
Decorrido prazo de WESLEY PEREIRA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:55
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 17:34
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/06/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 20:47
Recebidos os autos
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17/05/2024 20:47
Recebida a emenda à inicial
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17/05/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/05/2024 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2024 03:29
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:11
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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