TJDFT - 0705480-51.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 16:52
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705480-51.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEONARDO VAQUEIRO FIGUEIREDO EMBARGADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) proposta por LEONARDO VAQUEIRO FIGUEIREDO em desfavor de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF.
Em manifestação ao ID 232893145, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo através de acordo extrajudicial. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
28/04/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2025 22:48
Recebidos os autos
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25/04/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 22:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/04/2025 12:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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14/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 21:10
Recebidos os autos
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19/03/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:10
Recebida a emenda à inicial
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19/03/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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