TJDFT - 0710988-75.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/09/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2025 18:12
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2025 15:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710988-75.2025.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADRIANO JOSE DE JESUS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. promoveu ação de busca e apreensão em face de ADRIANO JOSE DE JESUS FERREIRA lastreada no contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes, por meio do qual o financiado transferiu à instituição financeira o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito na inicial (descrição completa ao final desta decisão), tendo o réu se tornado inadimplente e, por isso, constituído em mora.
Constata-se também a prova do registro do gravame no órgão público competente (DETRAN), requisito de validade da garantia.
Por essas razões, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO a liminar de Busca e Apreensão do bem descrito e individualizado na inicial, que deverá ficar sob a guarda e responsabilidade da parte autora, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicado.
Advirto que “o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.” (art. 161, parágrafo único, do CPC) No mesmo ato de execução da liminar, deverá ser citado e intimado o réu para, querendo, ofertar contestação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da execução da liminar.
Conforme determinação legal (art. 3º, §3º, Decreto-Lei 911/69) e o precedente repetitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça referente ao Tema 1040 (RESPs n. 1799367 e 1892589), "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
Neste caso, recebida eventual contestação antes do cumprimento da liminar, deverá a Secretaria notificar o bancoo-autor para réplica, abstendo-se de anotar a conclusão para decisão antes de juntado aos autos o auto de busca e apreensão.
Poderá o devedor, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, purgar a mora, desde que promova o pagamento da INTEGRALIDADE da dívida indicada pelo credor fiduciária na petição inicial (STJ, RESP nº 1.418.593-MS, julgado em 14.05.2014), hipótese em que o bem apreendido lhe será restituído livre de qualquer ônus, sem prejuízo da contestação.
Conforme dispõe o artigo 56 da Lei 10.931/2004, que alterou o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Cientifique(m)-se o(a)s avalista(s), se houver.
Com fundamento no disposto nos artigos 139, inciso IV, e 297 do CPC, fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial.
Nos termos da decisão proferida pela e.
Corregedoria de Justiça do DF no PA 0004332/2022, fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência desde já AUTORIZADO a REQUISITAR REFORÇO POLICIAL e a promover o ARROMBAMENTO, em caso de resistência da parte ou de terceiro ao cumprimento da ordem de busca e apreensão, observadas as cautelas de praxe, devendo para tanto cumprir escrupulosamente os demais termos do artigo 846, caput e parágrafos, do CPC, bem como às regras do Acordo de Cooperação Técnica n. 6/2021, firmado entre este Tribunal e a Polícia Militar do DF, de tudo lavrando auto circunstanciado com os detalhamentos e as justificativas pertinentes, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência e oportunamente juntado aos autos eletrônicos.
Efetivada a medida de arrombamento, deverá a parte autora promover o oportuno recolhimento das custas judiciais correspondentes à abertura e ao fechamento do imóvel atingido pela medida judicial.
Fica o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça advertido(a) de que deverá constar na certidão o endereço para onde o veículo foi removido bem como o nome do representante ou preposto da autora para o qual foi entregue o bem.
Nos termos do § 9º, artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, consigno que, nesta data, foi realizado o bloqueio do veículo indicado abaixo.
Segue minuta do sistema RENAJUD, com o Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular.
Terá prosseguimento a presente ação de busca e apreensão ainda que a propriedade do veículo automotor abaixo descrito esteja registrada no órgão de trânsito competente em nome de terceiro, respondendo a instituição financeira autora por quaisquer perdas e danos que venha a causar a terceiro em decorrente desta ação.
Não se logrando êxito no cumprimento da liminar no endereço indicado na petição inicial, Defiro a pesquisa de endereços do réu pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo.
Após, desentranhe-se o mandado para ser cumprido nos endereços encontrados, ainda não diligenciados.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o autor para promover a conversão da busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Realizada a apreensão do veículo em questão, deverá a Secretaria promover imediatamente a exclusão de qualquer restrição inserida por determinação deste Juízo no sistema RENAJUD, independentemente de nova determinação judicial (art. 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Sobrevindo nos autos petição específica do banco-autor com indicação expressa, sob as penas da litigância de má-fé e do ato atentatório à dignidade da justiça, de nova localização do veículo objeto da diligência, fica a Secretaria desde já autorizada a reexpedir, independentemente de nova decisão, o mandado de busca, apreensão e citação, que deverá ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça no novo endereço informado, em caráter de urgência.
Outrossim, sendo frustrada a primeira diligência realizada no endereço indicado na exordial, fica a Secretaria desde já autorizada a promover pesquisa de endereços do(a) ré(u) no sistema SISBAJUD bem como a promover as diligências subsequentes, independentemente de requerimento ou nova decisão.
Sendo tais diligências igualmente infrutíferas, deverá a Secretaria notificar o banco-autor a promover a conversão do feito em execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme precedentes deste Juízo.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, DEVENDO ESTE SER CUMPRIDO NO ENDEREÇO ABAIXO INDICADO OU EM QUALQUER OUTRO LUGAR ONDE O VEÍCULO FOR LOCALIZADO (art. 845, caput, CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se. 1.
Descrição do veículo: CITROEN C4 PICASSO GRAND 2.0, ANO/MODELO 2012, COR: PRETA, PLACA: JEM1920, CHASSI: VF7UARFJWDJ503595, RENAVAM: 000503733580 2.
Endereço da diligência (ou onde o veículo for localizado): QNL 3 CJ H 18 AO LADO DA WIZARD, TAGUATINGA TAG, 72150308, BRASILIA 3.
Rol de depositários: Adriano Cordeiro Mendes, CPF n. 012.224.831.73; Alessandro Alves De Souza, CPF n. *23.***.*42-00; Cristiano Soares de Oliveira, CPF n. *88.***.*40-15; Donizete da Silva Ribeiro, CPF n. *71.***.*24-04, Telefone: 61 99588-1024; Everaldo Da Silva Araujo, CPF n. *08.***.*97-04; Heitor Pinho De Macena, CPF n. *25.***.*01-06; Humberto Barbosa Pereira De Sousa, CPF n. *80.***.*06-34; João Gilberto Silva Cavalcanti, CPF n. *73.***.*02-04; Jose Renato Milani Benvindo, CPF n. *34.***.*67-00; Leandro Amaro De Oliveira, CPF n. *25.***.*83-97; Luiz Felippe Nobrega De Miranda Lopes, CPF n. *11.***.*30-25, Telefone: 61 99991-0199; Mateus Henrique Fagundes Matos, CPF n. *54.***.*15-94 61; Mak Delys Alves De Souza, CPF n. *19.***.*21-34; Overland Moreira de Paiva, CPF n. *18.***.*69-91; Rogério Do Nascimento Azevedo, CPF n. *92.***.*56-00; Sérgio José de Lima Gomes, CPF n. *39.***.*42-87; Valter Rodrigues Martins, CPF n. *46.***.*07-53; Wilson Gonçalves Moraes, CPF n. *49.***.*60-23 Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:35
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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