TJDFT - 0719371-86.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 21:37
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719371-86.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SUELY APARECIDA NOGUEIRA SENTENÇA BANCO DO BRASIL SA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de SUELY APARECIDA NOGUEIRA (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 27038838) e foi suspenso por falta de bens em 30/11/2020 (ID 78496585).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 22:48
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 22:48
Declarada decadência ou prescrição
-
22/04/2025 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:54
Processo Desarquivado
-
07/12/2020 15:46
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2020 04:24
Processo Desarquivado
-
04/12/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 14:01
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2020 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 13:59
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 21:56
Recebidos os autos
-
30/11/2020 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 21:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/10/2020 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/10/2020 23:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 14:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2020 17:36
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 16:57
Recebidos os autos
-
01/09/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2020 19:14
Recebidos os autos
-
28/07/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2020 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/07/2020 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2020 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 20:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de SUELY APARECIDA NOGUEIRA em 04/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
15/04/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 17:31
Recebidos os autos
-
13/03/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2020 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/03/2020 19:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2020 19:17
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/03/2020 18:50
Recebidos os autos
-
09/03/2020 18:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/03/2020 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/03/2020 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2020 10:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 18:02
Recebidos os autos
-
14/02/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
12/02/2020 08:21
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 21:59
Recebidos os autos
-
02/12/2019 21:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2019 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/11/2019 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 19:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 08:17
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 08:17
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 20:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 19:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 19:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 17:10
Expedição de Carta.
-
03/09/2019 17:08
Expedição de Carta.
-
12/06/2019 19:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 19:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 17:09
Recebidos os autos
-
28/05/2019 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2019 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/05/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 10:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2019 17:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 16:19
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 16:15
Recebidos os autos
-
26/04/2019 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/04/2019 18:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 18:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2019 09:47
Expedição de Certidão.
-
03/04/2019 09:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 15:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 14:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2019 23:59:59.
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19/02/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2019 16:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 14:05
Juntada de Certidão
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23/01/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2018 16:58
Expedição de Mandado.
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18/12/2018 23:10
Recebidos os autos
-
18/12/2018 23:10
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2018 16:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 4ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
18/12/2018 16:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 16:12
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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18/12/2018 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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